TRF1 - 1016708-54.2025.4.01.3400
1ª instância - 26ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1016708-54.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WALDIR ALVES SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANOEL PAIVA MACHADO JUNIOR - DF53533 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que a parte autora pretende a concessão de benefício previdenciário.
Compulsando os autos, verifico que o autor deu à causa o valor de R$22.592,00 (vinte e dois mil e quinhentos e noventa e dois reais), valor inferior à alçada dos Juizados Especiais Federais.
Desta feita, tem-se por certo a competência absoluta do Juizado Especial Federal, a teor do art. 3º, § 3°, da Lei n° 10.259/01.
Art.3º.
Compete ao Juizado especial federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (grifos nossos).
Em face do que se expôs, declaro a incompetência desta Vara Federal e determino a distribuição dos autos a uma das Varas do Juizado Especial Federal desta Seção Judiciária.
Intime-se.
Brasília, data da assinatura. -
25/02/2025 11:52
Recebido pelo Distribuidor
-
25/02/2025 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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