TRF1 - 1023256-95.2025.4.01.3400
1ª instância - 26ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1023256-95.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PRISCILA KETLEY SILVA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS AZEVEDO MATTOS DA SILVA - DF76934 e GABRIELA LOPES DE SOUZA - DF77013 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que a parte autora pretende a concessão de benefício previdenciário.
Compulsando os autos, verifico que o autor deu à causa o valor de R$20.908,00 (vinte mil e novecentos e oito reais), valor inferior à alçada dos Juizados Especiais Federais.
Desta feita, tem-se por certo a competência absoluta do Juizado Especial Federal, a teor do art. 3º, § 3°, da Lei n° 10.259/01.
Art.3º.
Compete ao Juizado especial federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (grifos nossos).
Em face do que se expôs, declaro a incompetência desta Vara Federal e determino a distribuição dos autos a uma das Varas do Juizado Especial Federal desta Seção Judiciária.
Intime-se.
Brasília, data da assinatura. -
16/03/2025 23:42
Recebido pelo Distribuidor
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16/03/2025 23:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/03/2025 23:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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