TRF1 - 1028730-65.2025.4.01.3200
1ª instância - 1ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM PROCESSO: 1028730-65.2025.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: REBECCA BADER CAVALCANTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL PAULIN MIRANDA - SP416336 POLO PASSIVO:INSS GERENTE EXECUTIVO AMAZONAS e outros DECISÃO O pedido dos presentes autos se restringe ao agendamento da perícia médica, bem como à análise do requerimento administrativo referente à concessão de benefício previdenciário em favor da Impetrante.
Requereu, ainda, o benefício da gratuidade da justiça.
Conclusos.
Decido.
De início, verifico que o instrumento de procuração ad judicia juntado aos autos não se encontra devidamente assinado pela parte outorgante, e que a Inicial não veio acompanhada da declaração de hipossuficiência, do comprovante de residência e de documentos de protocolo do requerimento administrativo junto ao INSS.
Sobre o objeto da demanda, o INSS tem esclarecido em inúmeras demandas que não detém mais a gestão para a realização das perícias médicas, que agora é da SUBSECRETARIA DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL (SPMF), órgão da Secretaria de Previdência que compõe o Ministério do Trabalho e Previdência, conforme o Decreto nº 10.072/2019.
Logo, a Subsecretaria de Perícia Médica Federal é a competente para marcação das perícias federais, conforme arts. 18 e 19 da Lei n. 13.846/2019, sendo o Coordenador Geral da Perícia Médica Previdenciária a autoridade responsável para tanto, a ela vinculado.
Desta forma, determino a intimação do Impetrante para que, em 15 (quinze) dias, faça a juntada do instrumento de procuração devidamente assinado, com a respectiva declaração de hipossuficiência, do comprovante de residência, e de documentos de protocolo do requerimento administrativo junto ao INSS, e, ainda, promova a Emenda da Inicial para incluir a autoridade coatora indicada acima, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Sanado o vício processual, retifique-se a autuação, de modo a figurar no polo passivo também o Coordenador Geral da Perícia Médica Previdenciária.
Assim sendo, reservo-me para apreciar a liminar após a notificação das autoridades, razão pela qual determino: 1.
Notifiquem-se o Gerente Executivo do INSS e o Coordenador Geral da Perícia Médica para, em 10 (dez), prestarem as informações pertinentes, devendo se manifestar acerca do cumprimento ou não dos prazos para análise dos processos administrativos previstos em acordo com o MPF (Tema 1066) e, desde logo, realizar o agendamento da perícia segundo os termos do ajuste para data mais próxima, caso não esteja sendo respeitado; 2.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (União/PU), enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009, observando as orientações constantes no mandado de intimação; 3.
Em substituição às contrafés, devem constar dos respectivos Mandados chaves de acesso aos autos, via sistema PJe, através da internet; 4.
Apresentadas as informações, ou decorrido o prazo de apresentação, façam-me os autos imediatamente conclusos para decisão.
Cumpra-se a notificação por oficial de justiça plantonista, por se tratar de verba de natureza salarial/assistencial.
Manaus, data da assinatura eletrônica.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
26/06/2025 18:49
Recebido pelo Distribuidor
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26/06/2025 18:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/06/2025 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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