TRF1 - 1003112-74.2020.4.01.3821
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal Adjunto a Vara Federal da Ssj de Muriae-Mg
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2022 19:06
Baixa Definitiva
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01/09/2022 19:06
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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02/08/2022 13:41
Juntada de contrarrazões
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12/07/2022 18:13
Juntada de Certidão
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12/07/2022 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2022 18:13
Ato ordinatório praticado
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30/03/2022 18:04
Juntada de Informações prestadas
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22/02/2022 19:03
Juntada de petição intercorrente
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17/02/2022 08:59
Juntada de manifestação
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16/02/2022 20:22
Processo devolvido à Secretaria
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16/02/2022 20:22
Juntada de Certidão
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16/02/2022 20:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2022 20:22
Julgado procedente o pedido
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20/09/2021 09:44
Conclusos para julgamento
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25/08/2021 10:10
Juntada de petição intercorrente
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19/08/2021 15:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/08/2021 15:42
Ato ordinatório praticado
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09/06/2021 14:39
Juntada de petição intercorrente
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09/06/2021 00:27
Decorrido prazo de IVAN SOUZA RAMOS em 08/06/2021 23:59.
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02/06/2021 00:39
Decorrido prazo de OTAVIA PEREIRA SILVA LANZIERE em 01/06/2021 23:59.
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19/04/2021 00:39
Publicado Intimação em 19/04/2021.
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16/04/2021 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Muriaé-MG Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Muriaé-MG PROCESSO: 1003112-74.2020.4.01.3821 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO MANOEL DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS FURTADO CRAVO SOUSA - MG119511, IVAN SOUZA RAMOS - MG63132 e OTAVIA PEREIRA SILVA LANZIERE - MG121455 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Há controvérsia em relação à metodologia de aferição dos fatores de risco.
Assim, e considerando a tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais em sede de recurso repetitivo julgado como representativo da controvérsia (Tema 174), exigindo aferição dos agentes nocivos conforme técnicas e normas específicas, inclusive com apresentação do laudo técnico, intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 dias, colacione aos autos o documento que entender cabível e/ou requeira o que entender de direito.
Em relação ao fator de risco calor, o INSS solicitou esclarecimentos sobre qual seria a fonte artificial de sua geração, o tipo de atividade exercida (leve, moderada ou pesada), se havia intervalo de descanso, podendo a parte prestar outras informações que julgar pertinentes.
Observo que o fornecimento de laudos técnicos em conformidade com a legislação de regência é obrigação legal da empresa (art. 58, §3º da Lei n. 8.213/91).
Assim, a parte autora deverá diligenciar, por conta própria, para obter a referida documentação, já que lhe compete o ônus constitutivo de seu direito, não cabendo a expedição de ofício a não ser que comprovada nos autos a negativa do ex-empregador em fornecer a documentação adequada, o que ensejará, inclusive, a expedição de ofício aos órgãos de fiscalização para a aplicação das penalidades cabíveis (art. 133 da Lei n. 8.213/91).
Poderá a parte autora, se lhe aprouver, lançar mão de cópia desta decisão a fim de diligenciar junto aos ex-empregadores e exigir a documentação adequada.
Em seguida, caso tenha ocorrido a juntada de documento(s) pela parte autora, abra-se vista dos autos ao INSS, também por 15 dias, para que se manifeste sobre os documentos apresentados, inclusive por intermédio de parecer exaustivamente fundamentado de sua área técnica (perito/médico do trabalho), apontando e esclarecendo os motivos pelo enquadramento ou não dos períodos controversos, em relação a todos fatores de risco apontados nos PPP(s).
E ainda, se for o caso, apresente proposta de acordo.
Com a apresentação de proposta de acordo, vista à parte autora por 5 dias; caso contrário, voltem-me conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Muriaé, data no rodapé. (documento assinado digitalmente) Renato Grizotti Júnior Juiz Federal -
15/04/2021 13:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2021 13:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2021 16:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/04/2021 10:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/01/2021 16:01
Conclusos para julgamento
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13/01/2021 17:28
Juntada de manifestação
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13/01/2021 17:25
Juntada de contestação
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12/01/2021 14:50
Juntada de manifestação
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11/01/2021 18:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/01/2021 18:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/12/2020 22:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/12/2020 22:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/12/2020 18:13
Conclusos para decisão
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14/12/2020 16:43
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Muriaé-MG
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14/12/2020 16:43
Juntada de Informação de Prevenção
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14/12/2020 11:26
Recebido pelo Distribuidor
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14/12/2020 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
12/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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