TRF1 - 1017306-33.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017306-33.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5673887-23.2023.8.09.0074 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SEBASTIAO SARAIVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULINE RAPHAELA SIMAO GOMES TAVEIRA - GO29982-A e INGRID CAIXETA MOREIRA - GO34671-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017306-33.2024.4.01.9999 APELANTE: SEBASTIAO SARAIVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural por ausência de início de prova material da condição de segurado especial.
Nas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, haver feito início de prova material, que foi corroborada pela prova testemunhal, fazendo, assim, jus ao benefício.
As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 14 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017306-33.2024.4.01.9999 APELANTE: SEBASTIAO SARAIVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): O pleito da parte recorrente consiste na reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade.
A controvérsia cinge-se à qualificação da parte autora como segurado especial, em virtude do exercício de atividade rural.
A Lei n. 8.213/91 conceitua o segurado especial em seu art. 11, VII: Art. 11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: [...] VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. § 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
A concessão de aposentadoria por idade em razão de trabalho rural exige: contar o segurado com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91).
Para a comprovação do tempo de serviço na qualidade de rurícola, o exercício de atividade rural deve estar alicerçado em produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas.
No caso, o implemento do requisito etário ocorreu em 2023.
Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 meses, no período imediatamente anterior ao requerimento deduzido em 2023 ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 2008 e 2023.
Com vistas a constituir o início de prova material da atividade campesina, a parte autora juntou: a) CTPS com anotações de empregado rural do autor nos períodos de 06/08/2008 a 08/2008, 12/03/2009 a 28/11/2009, 17/05/2010 a 08/2010, 04/10/2019 a 02/11/2019, 22/01/2020 a 03/03/2020, 01/09/2021 a 29/10/2021, 15/02/2022 a 13/04/2022, 06/06/2022 a 31/08/2022, 12/01/2023 a 20/04/2023 e de 10/10/2023 sem data fim.
Há registro, ainda, de labor urbano nos períodos de 09/11/2010 a 28/02/2014, 04/11/2014 a 16/03/2015, 01/04/2015 a 09/06/2015, 19/11/2015 a 18/12/2015 e de 18/01/2016 a 11/05/2016.
E de 01/09/2018 a 30/09/2018 como Contribuinte Individual.
A prova testemunhal foi colhida em audiência realizada em 23/05/2024.
Observo, no entanto, a existência de elementos probatórios suficientes para infirmar o alegado exercício de atividade rural em regime de subsistência.
Infere-se do extrato do CNIS da parte autora juntado aos autos a existência de vínculo urbano junto a BRASIL VERDE HOLDING LTDA no período de 09/11/2010 a 28/02/2014, CONSTRUTORA SODESTE LTDA no período de 04/11/2014 a 16/03/2015, HENZ CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA no período de 01/04/2015 a 09/06/2015 e junto a PSE HIDROSEMENTES E EMPREENDIMENTOS LTDA nos períodos de 19/11/2015 a 18/12/2015 e 18/01/2016 a 11/05/2016, lapso temporal compreendido no período de carência, o que afasta a essencialidade do labor rural para a subsistência do grupo familiar.
Registre-se que o vínculo urbano do autor ultrapassa o prazo de 120 (vinte e dias), previsto no art. 11, §9º, III, da Lei n.º 8.213/91, desconfigurando, portanto, a qualidade de segurado especial no período.
Assim, embora a parte autora tenha juntado documentação com a finalidade de configurar início de prova material de atividade rurícola, há nos autos evidência probatória que desqualifica o exercício de labor rural em regime de economia familiar.
Os elementos probatórios permitem concluir que se houve efetivo exercício de atividade rural, esta não era essencial para o sustento da parte autora ou para o desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar.
Nesse sentido, infirmada a condição de segurado especial, a sentença de improcedência deve ser mantida.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência, ante a ausência de contrarrazões.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017306-33.2024.4.01.9999 APELANTE: SEBASTIAO SARAIVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
O benefício foi indeferido por ausência de início de prova material da condição de segurado especial, essencial para a concessão do benefício pretendido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a documentação apresentada pela parte autora, complementada por prova testemunhal, é suficiente para comprovar a sua qualidade de segurado especial durante o período de carência necessário para a concessão de aposentadoria por idade rural, considerando a existência de vínculos empregatícios urbanos no período.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Para a concessão de aposentadoria por idade rural, exige-se a comprovação do efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar durante o período de carência exigido, mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal, conforme estabelecido nos artigos 48, §§ 1º e 2º, e 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991. 4.
A existência de vínculos empregatícios urbanos nos períodos de 09/11/2010 a 28/02/2014, 04/11/2014 a 16/03/2015, 01/04/2015 a 09/06/2015, 19/11/2015 a 18/12/2015 e 18/01/2016 a 11/05/2016, comprovados pelo CNIS, descaracteriza a qualidade de segurado especial, por ultrapassar o prazo de 120 dias previsto no art. 11, § 9º, III, da Lei nº 8.213/1991, e por afastar a essencialidade do labor rural para a subsistência do grupo familiar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "A existência de vínculos empregatícios urbanos por período superior a 120 dias durante o período de carência descaracteriza a qualidade de segurado especial, por afastar a essencialidade do labor rural para a subsistência do grupo familiar, inviabilizando a concessão de aposentadoria por idade rural." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII e § 1º, 11, § 9º, III, 48, §§ 1º e 2º, e 55, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 54 da TNU.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
04/09/2024 15:15
Recebido pelo Distribuidor
-
04/09/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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