TRF1 - 1010298-30.2024.4.01.4300
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO PROCESSO: 1010298-30.2024.4.01.4300 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: EDIVALDO FRANCISCO BORGES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAZARO MARQUES FERREIRA JUNIOR - GO50446 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO DE SOUZA TOLEDO SILVA - TO2512-B SENTENÇA Vistos em inspeção.
EDIVALDO FRANCISCO BORGES, ajuizou embargos de terceiro com pedido liminar em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), MARCIO DA SILVA ALVES VENTURA e ALVES TURISMO E SERVICOS LTDA, visando à desconstituição da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 62.702 do CRI de Goiânia/GO, efetivada na execução fiscal nº 0000299-17.2017.4.01.4300.
Nos autos da execução fiscal, após regular tramitação do feito, fora localizado um automóvel de propriedade da empresa executada (Id 172427364, fl. 184, dos autos da execução fiscal), a empresa compareceu aos autos e requereu a substituição do automóvel pelo imóvel de matrícula nº 62.702 do CRI de Goiânia/GO, pertencente MARCIO DA SILVA ALVES VENTURA, sócio administrador (Id 609240851, dos autos da execução fiscal), conforme termo de anuência firmado em 23/06/2021 (Id 2146144561).
O termo de penhora foi lavrado em 23/04/2023 (Id 1617639847, dos autos da execução fiscal), com averbação do gravame em 25/11/2022 (Id 1425909808).
Posteriormente, houve a oposição dos presentes embargos de terceiro, nos quais aduz a parte embargante, em síntese, que em 10/10/2022 (Id 2143040850), MÁRCIO DA SILVA ALVES VENTURA alienou o mesmo imóvel a ora embargante, motivo pelo qual afirma que a sua indisponibilidade é indevida na medida em que tangencia bem cuja titularidade não pertence à parte executada da ação principal.
A parte embargada se manifestou (Id 2147892021 e 2161895496) requerendo a improcedência do pedido a fim de que permaneça a penhora incidente sobre o imóvel, bem como correção do valor da causa e revogação da procuração dada em nome da parte embargante.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e de existência e de validade, bem como estando o feito instruído com provas suficientes para o seu deslinde, promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Os embargos de terceiros são o instrumento processual por meio do qual alguém estranho à lide de origem da constrição busca o desfazimento ou a inibição de ato incompatível com seus direitos sobre determinado bem, seja proprietário ou possuidor.
A qualidade de terceiro é inconteste, já que não figura como executado na execução em que o bem foi indicado a penhora.
Logo, os embargos merecem admissão, nos termos dos arts. 674 a 681 do CPC.
No que se refere a impugnação ao valor da causa, em que pese a embargada ter alegado que o valor deve corresponder ao valor do imóvel supramencionado, a jurisprudência é unânime em apregoar que, em ação de embargos de terceiros, o valor da causa deve ser o do bem levado à constrição, não podendo exceder o valor da dívida.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGANTE. 1.
A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos artigos 165, 458, II e 535 do CPC/73. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o valor da causa nos embargos de terceiro deve corresponder ao valor do bem constrito, não podendo exceder o valor do débito. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1341147 SP 2012/0179276-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 11/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2022).
No presente caso, verifica-se que a parte autora atribuiu à causa o valor correspondente à dívida executada.
Dessa maneira, rejeito a alegação de inépcia da inicial.
No que tange à alegação de inadimplência quanto ao pagamento do imóvel e ao pedido de revogação da procuração pública outorgada pelo embargado, tais pretensões não merecem acolhimento.
Em relação à revogação da procuração, observa-se dos autos que o proprietário do imóvel concedeu a EDIVALDO FRANCISCO BORGES, por meio de procuração pública, poderes expressos para vender e escriturar o bem.
Ao impugnar a validade do contrato de compra e venda, MÁRCIO DA SILVA ALVES VENTURA adota postura contraditória em relação ao seu comportamento anterior, o que afronta o princípio da boa-fé objetiva, especialmente na vertente que veda o venire contra factum proprium.
Ademais, o instrumento de mandato concede poderes expressos para “(...) vender, ceder, anuir, permutar, alienar ou, a qualquer título permitido em direito, transferir a quem quiser, pelo preço e condições que ajustar, inclusive para si próprio (...)”, caracterizando, assim, mandato em causa própria.
Ao conceder tal mandato, o outorgante transfere ao mandatário, de forma irrevogável, o poder de dispor do direito objeto da procuração, nos termos dos arts. 684 e 685 do CC, não havendo que se falar em revogação.
Quanto à prova de pagamento, a documentação anexada aos autos evidencia, entre outras transações realizadas entre EDIVALDO FRANCISCO BORGES e MÁRCIO DA SILVA ALVES VENTURA, a emissão de um cheque no valor de R$ 200.000,00 (Id 2169040308), afastando, portanto, a alegação de inadimplemento.
Diante da ausência de revogação formal da procuração pública, impõe-se reconhecer a validade e regularidade da aquisição do imóvel objeto da presente demanda.
No que se refere a averiguação de existência de fraude a execução, considerando que a constrição recaiu sobre bens pertencentes a terceira anuente, ou seja, sujeito diverso da executada, não se aplica à hipótese o disposto no art. 185 do CTN, o qual se restringe às disposições relativas à ineficácia, perante a Fazenda Pública, de atos de alienação ou oneração de bens praticados pelo devedor tributário em prejuízo do crédito fiscal.
Com efeito, ainda que a presente execução fiscal tenha por objeto crédito de natureza tributária, o terceiro adquirente não detinha condições de aferir ou controlar os riscos inerentes à eventual configuração de fraude à execução supostamente praticada pela alienante.
Vale ressaltar, que a penhora tem o condão de vincular o bem à satisfação da execução fiscal, independentemente de sua titularidade pertencer ao executado ou a terceiro que o tenha oferecido em garantia.
Nessa medida, o bem constrito submete-se aos efeitos da execução, não podendo ser objeto de alienação com eficácia perante o credor exequente, cujo crédito encontra-se assegurado pela constrição judicial.
Em razão disso, são aplicáveis as disposições do CPC, que tem como pressuposto para a configuração da fraude à execução que tenha havido a averbação do ajuizamento da demanda no registro imobiliário ou, ainda, que tenha sido registrado o ato constritivo.
A teor do art. 792 do CPC: Art. 792.
A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828[1]; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei.
Da documentação acostada aos autos depreende-se que a celebração da avença, por EDIVALDO FRANCISCO BORGES, a despeito de não ter sido levado a registro – em observância ao que enuncia o art. 1.245 do Código Civil – ocorreu em 10/10/2022, conforme escritura pública colacionada (Id 2143040850).
Somado a isto, o enunciado sumular nº 375 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora, o que só ocorreu em 25/11/2022 (Id 1425909808).
Dessa forma, não há falar em fraude.
Assiste razão, portanto, a parte embargante.
Já no tocante à responsabilidade pelas despesas do processo, conquanto a parte embargada seja derrotada na causa, entendo que deve recair sobre a parte embargada.
Por fim, com relação aos honorários advocatícios, melhor examinando a matéria, tenho que, de fato, em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios, conforme enunciado da Súmula nº 303/STJ, consagrando-se o princípio da causalidade.
No entanto, é de se afastar a aplicação do referido entendimento sumular quando a pretensão do terceiro tenha sido resistida, como o foi, mediante a apresentação de impugnação pela parte embargada, que, nessa situação, passa a ser responsável por arcar com os ônus sucumbenciais.
Dito de outro modo, apesar da embargante não ter diligenciado o registro do contrato de promessa de compra e venda/formal de partilha do imóvel objeto da posterior constrição, deve suportar a parte embargada o ônus pelo pagamento da verba honorária, vez que, ao opor resistência à pretensão meritória deduzida, atraiu para si a aplicação do princípio da sucumbência (REsp 805.415/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2008, DJe 12/05/2008) Quanto ao tema, confiram-se ainda: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PARTILHA NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS.
PENHORA.
RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA DO INSS.
HONORÁRIOS.
CABIMENTO.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1.
Recurso especial interposto pelo INSS contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região segundo o qual: EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA.
RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DA PARTE AUTORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
A transferência do imóvel constrito ocorreu em data anterior ao ajuizamento da ação executiva, não se podendo cogitar em fraude à execução. 2.
O embargado que oferece resistência à pretensão do embargante de ser liberado da constrição o bem de família, deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios.
Em suas razões, o INSS sustenta que o Tribunal de origem desconsiderou o princípio da causalidade e contrariou a jurisprudência deste STJ no sentido de que a verba honorária deve ser suportada por quem deu causa à demanda. 2.
Dispõe a Súmula n. 303/STJ: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios." 3.
Ocorre, porém, conforme apresentado no julgamento da apelação no TRF da 4ª Região, o INSS, mesmo sendo sabedor de que o bem constrito havia sido objeto de partilha e transferido com cláusula de incomunicabilidade e impenhorabilidade, porém, sem registro junto ao Cartório de Imóveis, contestou a ação e manejou recurso de apelação opondo-se de forma injustificada ao levantamento da penhora, desse modo deve responder pela verba honorária respectiva. 4.
Nesse sentido, precedente da Corte Especial: "Não se aplica a Súmula n. 303 da Corte naqueles casos em que o exeqüente enfrenta as impugnações do terceiro embargante, desafiando o próprio mérito dos embargos. 2.
Recurso especial não conhecido." (REsp 777.393/DF, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, Corte Especial, DJ de 12/06/2006). 5.
Recurso especial não-provido. (REsp 935.289/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/08/2007, DJ 30/08/2007, p. 239) Embargos de terceiro. Ônus da sucumbência.
Aplicação da Súmula nº 303 da Corte. 1.
Não se aplica a Súmula n° 303 da Corte naqueles casos em que o exeqüente enfrenta as impugnações do terceiro embargante, desafiando o próprio mérito dos embargos. 2.
Recurso especial não conhecido. (REsp 777.393/DF, Rel.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2005, DJ 12/06/2006, p. 406) DISPOSITIVO Ante o exposto, revogo a decisão liminar e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para desconstituir a penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 62.702 do CRI de Goiânia/GO, efetivada na execução fiscal nº 0000299-17.2017.4.01.4300, ficando o feito extinto com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Por força do princípio da causalidade e do que dispõe o art. 85, §2º, do CPC, condeno a parte embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor de mercado dos imóveis indisponibilizados ou o montante excutido – o que for menor.
Condeno a parte embargada, outrossim, ao pagamento das custas processuais – art. 82 do CPC.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal nº 0000299-17.2017.4.01.4300.
Havendo interposição de apelação intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o apelo intime-se a parte ex adversa para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com as homenagens de estilo.
Transitado em julgado esta sentença, aguarde-se por 30 dias a iniciativa do interessado na execução dos honorários sucumbenciais e, em caso de inércia, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
MARIA CÂNDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA Juíza Federal Titular da 5ª Vara da SJTO [1] Art. 828.
O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. § 1º No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas. § 2º Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. § 3º O juiz determinará o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo. § 4º Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação. § 5º O exequente que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2º indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados. -
15/08/2024 11:08
Recebido pelo Distribuidor
-
15/08/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 11:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/08/2024 11:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001353-73.2022.4.01.3508
Norberto Luiz de Meniz
Gerente Executivo do Inss em Goiania
Advogado: Karina Pereira Goubetti Xavier
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/12/2024 17:52
Processo nº 1002317-47.2024.4.01.4300
Caixa Economica Federal - Cef
Residencial Asturias
Advogado: Alcides Ney Jose Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/03/2024 17:54
Processo nº 1005001-71.2025.4.01.3309
Suelia Maria de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Danilo Fernandes Neves Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/05/2025 14:58
Processo nº 1066593-78.2023.4.01.3700
Elane Costa Lisboa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luanna Cristhyna Silveira Silva de Arauj...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/08/2023 12:59
Processo nº 1034351-16.2025.4.01.3500
Amanda Cristina Borges da Silva Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Carolina Marques Santana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/06/2025 08:32