TRF1 - 1000666-18.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000666-18.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000603-77.2023.8.27.2738 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA EULINA DE QUEIROZ REIS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DOUGLAS DE SOUZA CASTRO - TO4622 RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000666-18.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA EULINA DE QUEIROZ REIS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face de sentença que julgou procedente o pedido para deferir o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo.
Nas suas razões recursais, o INSS requer, inicialmente, a atribuição de efeito suspensivo.
Sustenta, ainda, a existência de coisa julgada.
Argumenta que a parte autora não possui a qualidade de segurada especial.
Pugna pela reforma da sentença.
As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 14 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000666-18.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA EULINA DE QUEIROZ REIS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Anoto de início que "o pleito de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS não merece acolhimento, pois o CPC/73, em seu artigo 520, inciso VII, e o NCPC/2015, em seu artigo 1012, par. 1º, V, estabelecem que, em se tratando de sentença na qual restou confirmado o deferimento do pedido de antecipação da tutela, a apelação interposta deve ser recebida, tão somente, no efeito devolutivo.
Além disso, não ficou demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação, tampouco fundamentação relevante para justificar a concessão de efeito suspensivo em caráter excepcional" (TRF1, AC 1021037-76.2020.4.01.9999/GO, Nona Turma, Rel.
Des.
Fed.
Antônio Oswaldo Scarpa, unânime, PJe 16/08/2023).
No tocante à preliminar de coisa julgada, a autora promoveu anteriormente ação com o mesmo pedido do presente processo, qual seja, a concessão de aposentadoria por idade rural, julgado improcedente, que tramitou sob o nº 0000683-51.2017.8.27.2738, em razão da ausência da qualidade de segurada especial.
No Direito Previdenciário, a coisa julgada opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, e a parte autora juntou novas provas, além de deduzir novo pedido administrativo (NB 211.170.483-5), conforme bem observou o magistrado na sentença.
Afasto, portanto, a preliminar de coisa julgada.
No mérito, a controvérsia cinge-se à qualificação da parte autora como segurada especial, em virtude do exercício de atividade rural.
A Lei n. 8.213/91 conceitua o segurado especial em seu art. 11, VII: Art. 11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: [...] VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. § 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
A concessão de aposentadoria por idade em razão de trabalho rural exige: contar o segurado com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91).
Para a comprovação do tempo de serviço na qualidade de rurícola, o exercício de atividade rural deve estar alicerçado em produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas.
No caso, os documentos colacionados não servem como início de prova material da alegada atividade rural.
Vejamos.
O implemento do requisito etário ocorreu em 2016.
Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 meses, no período imediatamente anterior ao requerimento deduzido em 2023 ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 2001 e 2016 ou 2008 e 2023 Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) certidão de casamento realizado em 1983 e certidão de óbito do cônjuge falecido em 1984, nas quais constam a profissão do esposo da autora como lavrador; b) carteira de identidade sindical dos trabalhadores rurais de Taguatinga–TO, admitida em 2015 e recibos de 2015 e 2016; c) contrato de comodato de imóvel rural em favor da autora, onde consta sua profissão como lavradora, datado de 2023; d) declaração de trabalhador rural de 2021; e) fichas médicas; f) documento de matrícula dos filhos constando a profissão da autora como lavradora, relativa aos anos de 2005, 2007 e 2008; h) certidão de óbito do genitor da autora, no qual consta a profissão de seus avós como lavradores.
As certidões de casamento (1983) e de óbito, respectivamente em 1984, onde figura o cônjuge como lavrador, são extemporâneos ao período que se pretende demonstrar.
As declarações de atividade rural emitidas por sindicatos ou por particulares, ainda que acompanhadas de registros de propriedades rurais em nome de terceiros, traduzem-se em mera prova testemunhal instrumentalizada, que não supre a indispensabilidade de início de prova material.
Documentos escolares e médicos são desprovidos de qualquer formalidade legal, não exprimem certeza sobre quando as informações ali foram inseridas e por fim, certidões informando a profissão rural de familiares, porquanto a parte autora constituiu núcleo familiar próprio em época posterior a esses registros.
Não há, desse modo, o necessário início de prova material do desempenho de atividade rural.
Por sua vez, a prova testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário, conforme a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse contexto, destaco que o STJ fixou, no Tema Repetitivo 629, a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
Logo, impõe-se a reforma da sentença e a extinção do feito sem resolução do mérito.
Mantenho a verba honorária fixada na sentença.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059 (Resp. n. 1865663/PR), segundo o qual a aplicação da norma inserta no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal.
Assim, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS e extingo o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade do segurado, nos termos do art. 485, IV, CPC/2015. É como voto.
Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000666-18.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA EULINA DE QUEIROZ REIS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
O INSS sustenta a existência de coisa julgada e nega a qualidade de segurada especial da parte autora, requerendo a reforma da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se existe coisa julgada, considerando que a autora promoveu anteriormente ação com o mesmo pedido, julgada improcedente; e (ii) saber se a parte autora comprovou a qualidade de segurada especial, em virtude do exercício de atividade rural, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Afasta-se a preliminar de coisa julgada, pois no Direito Previdenciário ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventum probationis.
Além disso, a parte autora juntou novas provas e deduziu novo pedido administrativo. 4.
Os documentos colacionados pela parte autora não servem como início de prova material da atividade rural para o período de carência exigido.
As certidões de casamento (1983) e de óbito do cônjuge (1984) são extemporâneas ao período que se pretende demonstrar.
As declarações de atividade rural, mesmo acompanhadas de registros de propriedades rurais em nome de terceiros, configuram mera prova testemunhal instrumentalizada. 5.
Conforme a Súmula 149 do STJ, a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para fins de obtenção de benefício previdenciário.
O STJ fixou, no Tema Repetitivo 629, a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem resolução do mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação parcialmente provida para extinguir o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado especial.
Tese de julgamento: "1.
No Direito Previdenciário, a coisa julgada opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a propositura de nova ação com o mesmo pedido quando apresentadas novas provas. 2.
A ausência de início de prova material da atividade rural referente ao período de carência exigido implica a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 11, VII, art. 48, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Tema Repetitivo 629; STJ, Tema 1.059, REsp 1.865.663/PR; TNU, Súmula 54.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
18/01/2025 12:23
Recebido pelo Distribuidor
-
18/01/2025 12:23
Juntada de Certidão
-
18/01/2025 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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