TRF1 - 1006178-26.2023.4.01.3314
1ª instância - Alagoinhas
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006178-26.2023.4.01.3314 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GISELI BINA DA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUGO KARTZZIANO RODRIGUES DOS SANTOS - BA47088 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Trata-se de recurso de embargos de declaração manejado pela parte autora (ID 2160240372), em face da Sentença de ID 2143287457, sob a alegação de omissão, objetivando que sejam dados efeitos modificativos ao julgado.
Alega a parte embargante que "A sentença proferida é omissa, uma vez que o Nobre Magistrado não se manifestou sobre as questões levantadas na impugnação ao laudo pericial (ID: 2138792460).
Especificamente, a impugnação apontou elementos fundamentais que não foram enfrentados, como os documentos médicos anexados aos autos.
Os documentos referidos, incluindo relatório médico (ID: 1789722574), os atestados médicos (ID: 1789722582) e as carteiras de acompanhamento (ID: 1789722576), comprovam o impacto da Leucemia Mielóide Crônica (CID: C92.1) no desempenho das atividades laborativas da embargante.
Ressalta-se a necessidade de acompanhamento com hematologista por período vitalício, em razão de ser uma doença incurável, além da incompatibilidade entre a condição de saúde da embargante e sua função como Trabalhadora Rural, que requer esforços físicos intensos, exposição ao sol e manuseio de equipamentos pesados, fatores que agravam sua condição de saúde." (sic).
Calha registrar que a finalidade dos embargos de declaração não é obter modificação ou anulação da decisão embargada, mas o seu aperfeiçoamento, quando houver obscuridade, contradição ou erro material, ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Julgador, a fim de que a tutela jurisdicional seja prestada de forma clara e completa.
Efetivamente, qualquer um que olhe a sentença vergastada, verifica que não há qualquer defeito intrínseco ao julgado, tendo em vista a sua clara fundamentação.
No ponto, vejo que a decisão proferida por este Juízo foi fundamentada, nos seguintes termos: "[...] muito embora o esforço da parte autora em demonstrar a incapacidade, o laudo pericial acostado aos autos, elaborado por médico perito judicial, é firme ao explicitar que atualmente a parte autora não está incapacitada para o trabalho.
Destacando que o laudo detalha tudo o que foi exposto pela requerente, não abrindo margem para infirmar suas conclusões.
Nunca é demais lembrar que a perícia judicial, em regra, é uma segunda perícia realizada, tendo em vista que já foi realizada uma perícia na esfera administrativa, ou seja, os dois peritos concordaram em suas conclusões".
Na hipótese, observo que o (a) embargante fez uso dos embargos de declaração com o único propósito de modificar o julgamento, apenas por mera insatisfação acerca da valoração das provas.
Vejo, entretanto, que assiste razão à embargante no ponto em que alega omissão no julgado.
Com efeito, este Juízo deixou de apreciar a impugnação ao laudo pericial, devendo a sentença ser integrada neste particular.
Nesse passo, verifico que o perito considerou a profissão alegada pelo autor (lavrador), a escolaridade (ensino médio completo) e o diagnóstico de Leucemia Mielóide Crônica (ID 2133366190).
Considerando a impugnação à perícia, ressalto que o perito concluiu que "Mediante o que foi exposto, após avaliação de documentos, relatórios médicos, exame físico e revisão literária informo que a patologia apresentada não o incapacita de exercer atividades laborais, logo, o paciente não necessita de auxilio doença neste momento" (sic, ID 2133366190).
Com relação ao fato de o perito não ter se manifestado sobre a incapacidade pretérita do autor, reconhecida pela própria autarquia em seus laudos de ID 1789722577, no intervalo de 05/2014 a 08/2015 (ID 1789722577, pág.4), vejo que o demandante juntou à inicial exame de biópsia datada em 2013 (ID 1789722571), exame de sangue, datado em 2017 (ID 1789722572), relatório médico datado em 03/2022 (ID 1789722574), que indica bom controle da doença e PCR indetectável.
No referido relatório, o médico assistente do autor registra que a doença é incurável, mas controlada através do inibidor de tirosinoquinase, devendo o demandante manter acompanhamento vitalício a cada 3 meses com hematologista ou em menor tempo, se necessário.
Assim, esse relatório de ID 1789722574 aponta uma patologia controlada, com necessidade de acompanhamento ambulatorial de 3 em 3 meses, conforme supramencionado.
Já os atestados para FGTS de ID 1789722582, datados em 2019, indicam apenas que o requerente é portador de doença crônica (Leucemia Mieloide Crônica), em uso de medicação.
Não há outros laudos/relatórios médicos acostados pelo autor que indiquem a existência de doença incapacitante, estando, portanto, em conformidade com o laudo pericial.
Desse modo, não há como o perito indicar intervalo de incapacidade pretérito, como requer o autor, considerando os documentos juntados nesses autos, que sequer apontam o quadro clínico incapacitante do demandante.
Ainda, anoto que não incumbe ao perito oferecer comentários sobre o que os outros médicos já disseram.
Cabe a ele examinar o periciando com fulcro nos documentos por este apresentados (vez que cabe ao autor fazer prova de suas alegações) e com base na condição físico-psicológica existente na data da perícia, o que ocorreu no caso.
Assim, considerando a situação supra, indefiro eventual pedido de nova perícia ou complementação do laudo.
Desse modo, a despeito de a parte autora estar acometida de doença, não restou demonstrada a existência de incapacidade atual ou pretérita, conforme pretende o demandante.
Por fim, anoto, por oportuno, que alguns quesitos não foram respondidos pelo perito, tendo em vista a não constatação da capacidade para o labor.
Diante do exposto acolho, em parte, os presentes embargos, apenas para incluir na fundamentação da sentença embargada o quanto exposto neste pronunciamento sem, contudo, alterar o seu dispositivo.
No mais, mantida a sentença em todos os seus fundamentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Alagoinhas/BA, data registrada.
Fagner Gonzaga de Souza Juiz Federal Substituto -
31/08/2023 16:21
Recebido pelo Distribuidor
-
31/08/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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