TRF1 - 1013248-12.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1013248-12.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: JESSICA DIAS DE SOUSA AUTOR: P.
A.
D.
S.
R.
Advogados do(a) AUTOR: FREDERICO MARQUES MESQUITA PIRES - TO5192-B, TEREZA CRISTINA GUIMARAES DE OLIVEIRA AMORIM - TO5763-A, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação voltada à concessão do benefício assistencial de prestação continuada – BPC/LOAS à pessoa com deficiência, desde a data do requerimento na esfera administrativa (DER: 10/11/2023).
A concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência exige o cumprimento de dois requisitos cumulativos (art. 20, Lei 8.742/93): deficiência (assim entendida a existência de impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo - com efeitos superiores a 2 anos -, nos termos do art. 20, §§ 2º e 10, da LOAS) e vulnerabilidade socioeconômica (miserabilidade - não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família).
Deficiência A concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência – MENOR DE IDADE depende do cumprimento de dois requisitos cumulativos (art. 20, Lei 8.742/93): a) vulnerabilidade socioeconômica (miserabilidade - não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família) e b) deficiência, assim entendida a existência de impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (com efeitos superiores a 2 anos - arts. 20, §§ 2º e 10, da LOAS) que configurem barreiras ao efetivo exercício pelo menor das atividades pertinentes a sua idade em igualdade de condições com os demais indivíduos e/ou exijam a assistência direta e permanente de seu(s) responsável(is).
A deficiência restou demonstrada.
As conclusões extraídas do laudo pericial e/ou documentos médicos que instruem os autos são no sentido de que a parte autora, menor de idade, apresenta quadro de autismo infantil (CID: F84), desde o nascimento (DII), (cf. quesito(s) 4).
Este cenário, a meu ver, evidencia a configuração de efetiva(s) barreira(s) ao exercício de atividades típicas de sua idade e a impede de interagir em igualdade de condições com os demais indivíduos (ex: brincar, estudar, exercer atividades esportivas e sociais, etc.), extraindo-se a presença de impedimentos de longo prazo nos termos do art. 20, §§ 2º e 10, da LOAS.
Vulnerabilidade socioeconômica: No que diz respeito ao requisito socioeconômico, é necessário que sejam tecidas as seguintes considerações: a) O art. 203, caput e inc.
V, da CRFB, que traz a gênese e diretriz maior do benefício assistencial, é claro ao dispor que “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso” somente é devida àqueles “que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”.
Na mesma linha, o art. 229 da CRFB traz expresso o dever direto de ajuda e amparo entre familiares na velhice, carência ou enfermidade.
Assim, a partir de uma análise sistemática da própria Lei Maior, a qual não pode ser sobreposta ou desvirtuada pela legislação infraconstitucional, é necessário estabelecer a premissa básica de que o dever assistencial do Estado é meramente subsidiário às possibilidades de subsistência por meios próprios ou pelo amparo exigido dos familiares. b) A essência do julgamento dos REs 567.985/MT e 580.963/PR[1], combinada com a premissa constitucional básica estabelecida acima, conduz à conclusão de que os parâmetros objetivos estabelecidos pela legislação para aferir o requisito socioeconômico, como a renda familiar per capita de ¼ do salário mínimo, são meramente indicativos, estando o julgador livre para analisar as circunstâncias de cada caso concreto e concluir, de acordo com seu livre convencimento motivado, se a parte demandante efetivamente comprovou não possuir meios de garantir a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, somente assim tornando justificada a subsidiária e excepcional prestação assistencial mensal do Estado.
No mesmo sentido, cumpre ainda mencionar a tese fixada pela TNU no PEDILEF nº 5000493-92.2014.4.04.7002, Sessão plenária de 14/04/2016, de que não há presunção absoluta de miserabilidade, mesmo para quem pleiteia benefício assistencial e ostenta renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo[2].
No caso, de acordo com o laudo socioeconômico, a parte autora está inserida em um grupo familiar composto por 04 (quatro) membros: o próprio demandante P.
A.
D.
S.
R., 04 anos, sua mãe Jéssica Dias de Sousa, 35 anos, e seus irmãos Thalyta Dias de Sousa, 15 anos, e Arthur Daniel Dias de Sousa, 13 anos.
Segundo o declarado, a subsistência mensal do núcleo familiar é composta pela quantia de R$ 2.770,00, auferida pela genitora da parte autora a título de remuneração pelo exercício da função de técnica de enfermagem junto à UNIMED, bem como pelo valor de R$ 400,00, recebido a título de pensão alimentícia paga pelo genitor do autor.
Dessa forma, é possível observar que a renda per capita familiar ultrapassa, inclusive, o valor equivalente a meio salário mínimo, critério utilizado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para flexibilizar a análise da miserabilidade em casos relacionados à concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), sugerindo, portanto, que a renda familiar não se enquadra no patamar de miserabilidade exigido para a concessão do benefício.
E não só isso, observa-se que as despesas com aluguel (R$ 1.100,00), energia elétrica (R$ 400,00) e plano de saúde privado (R$ 380,00) revelam um nível mínimo de organização financeira e capacidade contributiva, incompatíveis com a configuração de situação de miserabilidade, que pressupõe acesso restrito até mesmo a serviços essenciais.
Ademais, verifico que o imóvel onde reside o núcleo familiar apresenta boas condições de moradia e conservação.
Trata-se de casa situada em bairro bem localizado, com acesso a pavimentação asfáltica, iluminação pública, transporte coletivo, além da proximidade com farmácias, supermercados e outros equipamentos públicos e privados.
O imóvel é murado, possui portão eletrônico, é amplo (contando com 02 quartos, sala, cozinha, banheiro e área de serviço), possui piso de cerâmica, paredes pintadas, janelas e portas em vidro blindex, além de dispor de serviços regulares de água (R$ 200,00), energia elétrica (R$ 400,00), telefonia e internet (R$ 120,00).
As fotografias colacionadas pela assistente social, juntamente com a descrição do imóvel e objetos que o guarnecem, apontam no sentido da ausência de situação de miserabilidade concreta.
Trata-se de imóvel guarnecido com móveis, eletrodomésticos, eletroeletrônicos e utensílios em adequado estado de utilização (TV de tela plana, ar condicionado split, geladeira duplex, bebedouro refrigerado gelágua, fogão convencional, telefones celulares, máquina de lavar roupas, 02 camas de casal, etc.) aparentemente suficientes para suprir as necessidades básicas e garantir uma vida digna ao demandante.
No que se refere às despesas com medicamentos declaradas pelo grupo familiar, as quais totalizam R$ 125,00 mensais, observa-se que tais gastos não comprometem de forma significativa a renda familiar apurada.
Outrossim, quanto ao medicamento canabidiol, não houve comprovação de sua indisponibilidade na rede pública de saúde, ônus que incumbia à parte autora.
Por oportuno, ressalto que não se está aqui colocando em xeque as dificuldades financeiras pelas quais o núcleo familiar tem passado, mas o que se deve considerar é que o legislador ordinário permite a concessão do LOAS apenas para aqueles que não têm condições de ser mantidos pela própria família, pressupondo uma pobreza tão extrema que os integrantes não dispõem de dinheiro sequer para adquirir uma quantidade mínima de alimentos e outras coisas essenciais à mera sobrevivência, fato que não se verifica nos presentes autos.
Cumpre salientar que o benefício assistencial de prestação continuada não pode ser entendido como um meio de complementar a renda familiar, mas sim como um piso vital mínimo e excepcional destinado apenas aos idosos e pessoas com deficiência que não possuam condições de manter a própria subsistência ou de tê-la mantida por sua família.
Nesse contexto, demonstrado que a parte autora e/ou seu núcleo familiar consegue prover todas as suas necessidades básicas, não há falar em situação socioeconômica justificadora da imposição de prestação assistencial mensal ao Estado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95).
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Tendo em vista que a causa está submetida à intervenção obrigatória do Ministério Público, determino a intimação do MPF para ciência dos termos da presente sentença, facultando-lhe a impugnação, no prazo de 10 (dez) dias, se entender que o entendimento externado é desfavorável ao(s) incapaz(es), caso em que este Juízo efetuará deliberação sobre eventual desconstituição do ato (tudo isso com base nos princípios informadores do JEF e de forma a se atingir maior celeridade e economia processual).
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante [1] Conclusões extraídas do julgamento dos REs 567.985/MT e 580.963/PR: a) art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93: o critério da renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo mostra-se inadequado para aferir a miserabilidade das famílias, estando o juiz livre para se valer de outros parâmetros quanto ao requisito sócio-econômico no caso concreto; b) art. 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso): viola o princípio da isonomia permitir a exclusão do benefício assistencial ao idoso do cômputo da renda familiar per capita para a concessão de benefício dessa espécie (LOAS idoso) e não admitir tal exclusão em relação a benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência ou a benefícios previdenciários ao idoso no valor mínimo. [2] Conforme restou assentado pela TNU, é razoável negar o benefício assistencial quando, apesar de a renda declarada ser inferior a ¼ do salário mínimo, existirem indícios de renda subdeclarada ou se outros elementos fáticos demonstrarem a inexistência de necessidade premente em sua concessão, haja vista o papel supletivo da assistência, justificável apenas quando o amparo familiar não é suficiente para evitar que o indivíduo acabe sendo lançado em uma situação extrema de vulnerabilidade social e econômica. -
28/10/2024 14:48
Recebido pelo Distribuidor
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28/10/2024 14:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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