TRF1 - 1066184-61.2025.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1066184-61.2025.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: ANTONIA DOS SANTOS FONTENELE AUTOR: Y.
A.
G.
F., ANTONIA DOS SANTOS FONTENELE REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANTONIA DOS SANTOS FONTENELE e YANN AUGUSTO GUIMARÃES FONTENELE, menor impúbere, representado por sua genitora ANTONIA DOS SANTOS FONTENELE em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF, objetivando: “(...) c) conceder a tutela de urgência para fins de determinar a manutenção de posse a Autora, garantindo com isso a continuidade de seu local de residência; (...) f) a total procedência da demanda, para fins de declaração e de registro da propriedade do imóvel situado na QNP 26, Conjunto O, Casa 29, em Ceilândia/DF, CEP 72.235-615, cuja disposição é inferior a 250m2, decorrente do reconhecimento do preenchimento dos quesitos do usucapião urbano, em prol da Autora; g) caso este não seja o entendimento de Vossa Excelência, pleiteia-se a declaração da prescrição de todas as parcelas anteriores ao prazo prescricional de 5 anos e a renegociação das parcelas vencidas e vincendas; h) e, se ainda assim, esse não for o entendimento de Vossa Excelência, seja declarado o juros abusivos das parcelas inadimplidas e a transferência do financiamento imobiliário para o nome da Autora que reside a mais de sete anos ininterruptos no imóvel.” A parte autora alega, em síntese, que: - é legítima possuidora do imóvel situado na QNP 26, Conjunto O, Casa 29, em Ceilândia/DF, CEP 72.235-615.
Trata-se de seu único bem imóvel, onde reside de forma ininterrupta, pacífica e com ânimo de dona desde o ano de 2016, constituindo o lar permanente de sua família; - foi inesperadamente surpreendida por edital de leilão judicial do imóvel, marcado para o dia 24 de março de 2025.
O referido edital foi publicado sem qualquer intimação pessoal prévia, violando frontalmente os princípios do contraditório e do devido processo legal, o que acarreta a nulidade absoluta do ato expropriatório, conforme entendimento pacificado nos tribunais pátrios; - no imóvel reside, junto à Autora, seu filho menor, Yann Augusto Guimarães Fontenele, de apenas seis anos de idade, diagnosticado com paralisia cerebral infantil monoplégica (CID G80.8) e transtorno do desenvolvimento neuropsicomotor (CID F83); - o imóvel, embora ainda formalmente registrado em nome de terceiro, encontra-se sob a posse da Autora de forma contínua, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dona há mais de sete anos, preenchendo todos os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião urbana prevista no art. 1.240 do Código Civil e art. 183 da Constituição Federal; - deseja suspender imediatamente o leilão designado e manter-se na posse do imóvel.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Requer a concessão da justiça gratuita e prioridade na tramitação.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O art. 300 do CPC (Lei nº 13.105/2015) prevê a possibilidade de concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, desde que preencha os critérios da probabilidade do direito, a ser aferida mediante cognição sumária, e do perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, sob exame, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, não se vislumbra a presença de ambos.
A pretensão da parte autora de ver anulado o leilão do imóvel em que reside, ao argumento de não ter sido notificada, bem como seja mantida na posse com o reconhecimento da usucapião urbana.
No caso, a parte autora informa residir no imóvel localizado na QNP 26, Conjunto O, Casa 29, em Ceilândia/DF desde o ano de 2016.
Contudo, este imóvel foi financiado pela Caixa Econômica Federal – CEF no nome de KLINVISGTON ANDRÉ MATIAS DA SILVA E CAROLINA OLIVEIRA DE ARAUJO SILVA em 16/05/2013, e, em 18/05/2023, houve a consolidação da propriedade pela credora fiduciária, a Caixa Econômica Federal, conforme registro constante na matrícula do imóvel (id2193192010 - Pág. 5).
Sabido de todos que a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário é decorrente da inadimplência, e no momento em que os autores deixam transcorrer o prazo que comprovariam a sua intenção de purgar a mora e ter restabelecido o seu contrato, não há razão para se determinar o cancelamento da consolidação, tampouco o restabelecimento do contrato, eis que ausente qualquer comprovação nos autos de ilegalidade ou abusividade no procedimento extrajudicial que culminou na consolidação do imóvel.
Destaca-se que o leilão foi marcado para o dia 24 de março de 2025, conforme a parte autora alega na petição inicial (id2193191957) e a consolidação da propriedade foi realizada em 18/05/2023 (id2193192010 - Pág. 5).
Impende destacar que uma vez consolidada a propriedade fiduciária no patrimônio do credor, o devedor fiduciante (KLINVISGTON ANDRÉ MATIAS DA SILVA E CAROLINA OLIVEIRA DE ARAUJO SILVA) tem a oportunidade de readquirir o imóvel somente até a realização do segundo leilão, mediante o pagamento da dívida somado aos demais encargos, conforme previsto no art. 27, §2º-B, da Lei nº 9.514/97, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel.
No caso, o devedor fiduciante não efetuou qualquer pagamento e não é possível reconhecer o usucapião do imóvel por terceiro, porquanto, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ e do TRF1, os imóveis vinculados ao SFH estão afetados à prestação de serviço público, motivo pelo qual devem ser tratados como bens públicos, os quais, nos termos do art. 102 do Código Civil, não se sujeitam à prescrição aquisitiva.
Nesse sentido, colacionam-se os precedentes: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
IMÓVEL VINCULADO AO SFH.
SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO ESTADUAL COM ENTENDIMENTO DO STJ (SÚMULA 83/STJ).
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2.
O entendimento desta Corte é de que "O imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, porque afetado à prestação de serviço público, deve ser tratado como bem público, sendo, pois, imprescritível.
Precedentes" (REsp 1.874.632/AL, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 25/11/2021, DJe de 29/11/2021). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.509.362/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
IMÓVEL COM GARANTIA DE FINANCIAMENTO PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
De acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça não é possível adquirir, por usucapião, imóveis vinculados ao SFH, em virtude do caráter público dos serviços prestados pela instituição financeira na implementação da política nacional de habitação (AgInt no REsp n. 1.700.681/AL, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/9/2019, DJe 4/10/2019). 2.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.981.168/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023) CONSTITUCIONAL E CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
IMÓVEL URBANO VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH.
PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
CARÁTER PÚBLICO DA POLÍTICA HABITACIONAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, em ação de usucapião especial urbano em que se pretende seja reconhecida a aquisição da propriedade do imóvel especificado nos autos, de propriedade da ré e hipotecado em favor da Caixa Econômica Federal. 2.
A modalidade de usucapião a que se refere a parte autora encontra-se disposta no art. 1.240 do Código Civil, que estabelece que "aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.". 3.
Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, perfilhada por esta Corte Regional, "não é possível a aquisição por usucapião de imóvel vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH e de titularidade da Caixa Econômica Federal, em virtude do caráter público dos serviços prestados por essa empresa pública na implementação da política nacional de habitação." (AgInt no AREsp 1669338/SP, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 28/08/2020). 4.
Na espécie dos autos, tratando-se de imóvel adquirido com recursos do Sistema Financeiro da Habitação SFH e com garantia hipotecária em favor da Caixa Econômica Federal, que inclusive o adjudicou à época, não se mostra possível a contagem do prazo necessário à consumação da prescrição aquisitiva via usucapião, pelo que há de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pleito autoral. 5.
Honorários advocatícios, estabelecidos em desfavor da parte autora, majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade deve permanecer suspensa em razão do deferimento da gratuidade de justiça à requerente (art. 98, § 3º, do CPC). 6.
Apelação desprovida. (AC 0031807-69.2016.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 28/08/2024 PAG.) Mesmo o eventual abandono de imóvel público não possui o condão de alterar a natureza jurídica que o permeia, pois não é possível confundir a usucapião de bem público com a responsabilidade da Administração pelo abandono de bem público.
Com efeito, a regra geral é que o bem público é indisponível.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência.
Defiro os benefícios de gratuidade de justiça.
Cite-se a Caixa Econômica Federal.
Após a contestação, dê-se vista à autora para réplica.
A presente decisão servirá de mandado de citação.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília-DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/06/2025 01:38
Recebido pelo Distribuidor
-
19/06/2025 01:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2025 01:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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