TRF1 - 1004913-51.2025.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004913-51.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOAO FRANCISCO TEIXEIRA TEOFILO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL MUNHOZ FERNANDES - PR60925 POLO PASSIVO:CHEFE DA BANCA DE CONCURSO PÚBLICO DA FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204 SENTENÇA I – Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOAO FRANCISCO TEIXEIRA TEOFILO contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros, objetivando a anulação da nota atribuída à sua prova discursiva no âmbito do CNU, e a consequente correção da prova com base no conteúdo apresentado.
Alega, em apertada síntese, foi desclassificado por ter escrito um texto com número de linhas inferior ao mínimo exigido, conforme estipulado no edital.
Alega, contudo, que a exigência não estava claramente especificada no edital, sendo apenas mencionada no enunciado da questão discursiva, o que teria gerado insegurança jurídica.
O pedido de liminar foi indeferido (ID 2168749551).
Custas recolhidas.
Informações prestadas no ID 2185395691, aduzindo regularidade do ato e pugnou pela denegação da segurança.
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito da lide (ID 2187883634). É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação No presente caso, o cerne da questão reside na suposta falta de clareza do edital quanto ao número mínimo de linhas exigido para a prova discursiva e na consequente eliminação da parte autora em razão do não atendimento desse requisito.
Ao analisar o pedido liminar, este Juízo já se manifestou desfavoravelmente à pretensão da parte autora, decisão que mantenho pelos fundamentos expostos e pela ausência de fatos novos que justifiquem alteração do entendimento firmado, verbis: O item 7.1.2.7.1 do edital é claro ao dispor que será atribuída nota zero à resposta que "contiver número de linhas inferior ao mínimo estabelecido".
O argumento de que o número mínimo de linhas não foi especificado no edital, mas apenas no comando da questão, não se sustenta.
A menção de requisitos específicos diretamente no enunciado da questão é prática comum e não caracteriza violação ao princípio da vinculação ao edital ou insegurança jurídica, já que o candidato deve estar atento às instruções fornecidas durante a prova.
Além disso, o controle jurisdicional de questões de concurso público se limita à análise da legalidade e à observância dos princípios administrativos, não cabendo ao Poder Judiciário reavaliar o mérito das decisões da banca examinadora, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou erro grosseiro, o que não se verifica no presente caso.
A exigência de um número mínimo de linhas foi clara e aplicada uniformemente, sem qualquer indicativo de tratamento desigual ou violação de princípios como isonomia ou razoabilidade.
Com efeito, ainda que o edital não tenha indicado previamente qual seria esse número mínimo, a exigência constou expressamente no enunciado da prova discursiva, permitindo que os candidatos tivessem ciência da regra no momento da realização do exame.
A vinculação ao edital não impede que especificações técnicas da prova sejam apresentadas no próprio caderno de questões, desde que não inovem substancialmente os critérios de avaliação e estejam em consonância com as normas previamente divulgadas.
No caso, o número mínimo de 35 linhas foi informado de maneira clara e objetiva na própria prova, e o candidato, ao optar por redigir apenas 33 linhas, assumiu o risco da eliminação nos termos do edital.
Ademais, não merece prosperar os argumentos de que a diferenciação entre cargos do certame feriu o princípio da isonomia.
Isso porque os critérios estabelecidos para diferentes cargos dentro do certame refletem exigências específicas das funções almejadas, conforme previsão do próprio edital.
Não há ilegalidade na diferenciação entre blocos temáticos, desde que os critérios sejam aplicados uniformemente dentro de cada grupo de candidatos.
Quanto à proporcionalidade e razoabilidade, a eliminação de candidato que não atende a critério expresso de avaliação não configura medida desproporcional ou arbitrária, pois decorre do próprio regulamento do certame.
A Administração Pública possui discricionariedade técnica para estabelecer os métodos de correção e avaliação, não cabendo ao Judiciário imiscuir-se em critérios de exame, salvo evidente ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
Dessa forma, não há violação a direito líquido e certo do impetrante, motivo pelo qual o pedido deve ser rejeitado.
III – Dispositivo Ante o exposto, denego a segurança.
Sem custas.
Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Secretaria: Intimem-se.
Brasília-DF, data da assinatura.
Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento) -
23/01/2025 15:33
Recebido pelo Distribuidor
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23/01/2025 15:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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