TRF1 - 1000341-70.2021.4.01.3601
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000341-70.2021.4.01.3601 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000341-70.2021.4.01.3601 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: PAMELLA FRANCIELLE DE ASSIS CABASSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARTUR BARROS FREITAS OSTI - MT18335-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000341-70.2021.4.01.3601 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000341-70.2021.4.01.3601 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto por Pamella Francielle de Assis Cabassa em face de sentença proferida pelo d.
Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Cáceres-MT, que indeferiu o pedido de restituição de joias apreendidas durante a "Operação Hybris".
A recorrente sustenta que não há interesse na manutenção da apreensão, visto que, após 5 anos, não foi oferecida denúncia em seu desfavor.
Aduz que as joias cuja restituição pretende são de sua propriedade, não podendo ser responsabilizada pela condenação de seu cônjuge.
Em peça única de contrarrazões e parecer, o MPF manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 187273016). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000341-70.2021.4.01.3601 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000341-70.2021.4.01.3601 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): A teor dos arts. 118 e 120 do CPP, bem como do art. 91, II, do Código Penal, a restituição de coisa apreendida somente é possível quando comprovada a sua propriedade pelo requerente, o bem não mais interessar ao processo, não tiver sido adquirido com proventos da infração penal e tampouco tenha sido usado como instrumento para a prática do delito.
Na hipótese, os bens ainda interessam ao processo e não restou comprovada sua origem lícita.
Nas sentenças prolatadas nos autos 1156-60.2016.4.01.3601 e 651-69.2016.4.01.3601, o d. juízo de origem decretou o perdimento de relógios, joias e objetos de valor apreendidos do réu Ricardo Cosme Silva dos Santos, cônjuge da ora apelante.
Dentre tais bens encontram-se aqueles cuja restituição ora se pretende.
A origem lícita de tais bens, outrossim, não restou comprovada, sendo relevante destacar a seguinte passagem da r. decisão apelada: (...).
Além disso, ao decretar o referido perdimento, em sentença condenatório proferida em desfavor de Ricardo Cosme Silva dos Santos, cônjuge da ora requerente, este juízo registrou a origem ilícita de tais objetos pleiteados (ID Num. 465021354 - Pág. 4/5): (...) Em verdade, desde o princípio das investigações já se indicava a descomunal evolução patrimonial do réu, que passou da vida de promotor de eventos na cidade de Pontes e Lacerda/MT a um “empresário” e “pecuarista” de sucesso.
Remontam ao mês de agosto de 2010 as informações de que RICARDO COSME estaria vinculado ao tráfico de drogas e de que possuiria privilegiada situação financeira (Relatório de Inteligência Policial 01/2013 – fls. 05/16 dos autos717-54.2013.4.01.3601, digitalizados e inseridos no CD de fl. 309).
As investigações realizadas no inquérito policial nº 717-54.2013.4.01.3601 vieram a corroborar, consoante as provas acima analisadas, que RICARDO se dedicava a atividades de tráfico de drogas, ratificando a suspeita surgida três anos antes do início das investigações. (...).
A apelante, todavia, não logrou desconstituir o fundamento principal da r. decisão recorrida, no sentido da origem ilícita dos bens em questão.
Apenas afirmou ter havido inversão do ônus da prova, sem, todavia, comprovar que a conclusão do d. juízo estaria equivocada.
Dessa forma, não há falar em reforma.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000341-70.2021.4.01.3601 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000341-70.2021.4.01.3601/MT CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: PAMELLA FRANCIELLE DE ASSIS CABASSA Advogado do(a) APELANTE: ARTUR BARROS FREITAS OSTI - MT18335-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) E M E N T A PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERESSE AO PROCESSO E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUA ORIGEM LÍCITA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A teor dos arts. 118 e 120 do CPP, bem como do art. 91, II, do Código Penal, a restituição de coisa apreendida somente é possível quando comprovada a sua propriedade pelo requerente, o bem não mais interessar ao processo, não tiver sido adquirido com proventos da infração penal e tampouco tenha sido usado como instrumento para a prática do delito. 2.
Na hipótese, os bens ainda interessam ao processo e não restou comprovada sua origem lícita.
Com efeito, nas sentenças prolatadas nos autos 1156-60.2016.4.01.3601 e 651-69.2016.4.01.3601, o d. juízo de origem decretou o perdimento de relógios, joias e objetos de valor apreendidos do réu Ricardo Cosme Silva dos Santos, cônjuge da ora apelante.
Dentre tais bens encontram-se aqueles cuja restituição ora se pretende.
A origem lícita de tais bens, outrossim, não restou comprovada.
A apelante não logrou desconstituir o fundamento principal da r. decisão recorrida, no sentido da origem ilícita dos bens em questão.
Apenas afirmou ter havido inversão do ônus da prova, sem, todavia, comprovar que a conclusão do d. juízo estaria equivocada. 3.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 24 de junho de 2025.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator GC/M -
11/02/2022 11:06
Conclusos para decisão
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08/02/2022 12:14
Juntada de parecer
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02/02/2022 19:20
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 15:43
Juntada de petição intercorrente
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15/12/2021 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2021 16:36
Juntada de Certidão
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15/12/2021 16:36
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 15:40
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2021 15:40
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2021 15:40
Juntada de ato ordinatório
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30/11/2021 22:25
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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30/11/2021 22:25
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Turma
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30/11/2021 22:25
Juntada de Certidão de Redistribuição
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24/11/2021 17:42
Recebidos os autos
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24/11/2021 17:42
Recebido pelo Distribuidor
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24/11/2021 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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