TRF1 - 1014434-11.2025.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 13:11
Juntada de Certidão
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22/07/2025 00:36
Decorrido prazo de IVONEIDE DA SILVA GRANJA OLIVEIRA em 21/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2025 23:59.
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30/06/2025 01:20
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
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28/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1014434-11.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVONEIDE DA SILVA GRANJA OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: DHAWTTON PEREIRA DE MORAES - GO53905 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
A parte autora postula, em síntese, a concessão de auxílio-acidente.
O INSS apresentou contestação, em suma, para dizer que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico (art. 18, § 1º, da Lei n. 8.213/91), ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, a exemplo das situações discriminadas no anexo III do Decreto n. 3.048/99.
O benefício será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado (art. 104, § 2º, do Decreto n. 3.048/99), de modo que a cessação administrativa do auxílio-doença, sem que haja a concessão do auxílio-acidente, é o bastante para caracterizar o interesse processual, independentemente de prévio requerimento administrativo.
Os arts. 18 e 86 da Lei n. 8.213/91 preceituam: Art. 18.
O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: [...] § 1º Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei. [...] Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. [...] § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
O benefício é devido independentemente de certo grau de limitação que decorra da consolidação das lesões, sendo suficiente o dano funcional ou a redução da capacidade para a atividade habitualmente exercida, considerando-se a atividade exercida pelo segurado na data do acidente.
Ressalte-se que a concessão desse benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei n. 8.213/91) e que o benefício não é devido por danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa (art. 104, § 4º, do Decreto n. 3.048/99).
No caso, o laudo pericial (Id. 2184481894) informa que a parte autora sofreu acidente em 06/2021, o que ocasionou a redução da capacidade laboral e, consequentemente, para realização da atividade habitualmente exercida.
Compulsando os autos, verifico que ou autor recolheu contribuições como contribuinte individual de 01 de abril de 2018 a 31 de maio de 2021.
Verifica-se, portanto, que a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado, tendo em vista que o último vínculo com o RGPS era de contribuinte individual, o qual não está abarcado legalmente entre as espécies de segurado que tem direito ao auxílio-acidente.
Ademais, a TNU no julgamento do PEDILEF 0002245-25.2016.4.03.6330/SP (Tema 201), transitado em julgado em 28/07/2020, fixou a seguinte tese: O contribuinte individual não faz jus ao auxílio-acidente, diante de expressa exclusão legal.
Refutado um dos requisitos para a concessão do benefício, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro a AJG.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias; remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado 34 do FONAJEF.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Goiânia/GO, data da assinatura.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). -
26/06/2025 17:22
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 17:22
Juntada de Certidão
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26/06/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 17:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 17:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 17:22
Concedida a gratuidade da justiça a IVONEIDE DA SILVA GRANJA OLIVEIRA - CPF: *62.***.*93-74 (AUTOR)
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26/06/2025 17:22
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 17:10
Juntada de contestação
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14/05/2025 01:14
Decorrido prazo de IVONEIDE DA SILVA GRANJA OLIVEIRA em 13/05/2025 23:59.
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06/05/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/05/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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05/05/2025 13:22
Juntada de Certidão
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02/05/2025 09:20
Juntada de laudo pericial
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16/04/2025 12:04
Decorrido prazo de IVONEIDE DA SILVA GRANJA OLIVEIRA em 15/04/2025 23:59.
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07/04/2025 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 18:09
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 16:25
Recebidos os autos
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24/03/2025 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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21/03/2025 18:47
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2025 18:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2025 13:07
Conclusos para decisão
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20/03/2025 07:39
Juntada de dossiê - prevjud
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20/03/2025 07:39
Juntada de dossiê - prevjud
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20/03/2025 07:39
Juntada de dossiê - prevjud
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20/03/2025 07:39
Juntada de dossiê - prevjud
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20/03/2025 07:39
Juntada de dossiê - prevjud
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20/03/2025 07:39
Juntada de dossiê - prevjud
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19/03/2025 09:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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19/03/2025 09:41
Juntada de Informação de Prevenção
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17/03/2025 16:28
Recebido pelo Distribuidor
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17/03/2025 16:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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