TRF1 - 1032434-68.2025.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1032434-68.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUCAS MARIANO DE PAULA CORREA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIVANE OLIVEIRA - RS119359 e LUIZA SIQUEIRA MARTINS - DF43622 POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IGOR FOLENA DIAS DA SILVA - DF52120 e EDSON MARQUES DE OLIVEIRA - DF52161 SENTENÇA I Trata-se de mandado de segurança cível ajuizado por Lucas Mariano de Paula Corrêa em face da Fundação Getúlio Vargas – FGV, do Presidente da FGV e da União Federal.
O impetrante pretende a anulação de, ao menos, duas entre três questões específicas (n. 22, 66 e 76) da prova objetiva do 2º ENAM (tipo 3 – amarela), a fim de atingir a pontuação mínima necessária para ser considerado habilitado à inscrição em concursos da magistratura.
O impetrante narra que obteve 54 acertos na referida prova, sendo exigidos 56 acertos para sua habilitação.
Sustenta que interpôs recurso administrativo quanto ao gabarito oficial das questões mencionadas, mas que este foi rejeitado pela banca examinadora, sem enfrentamento adequado dos vícios apontados.
Aduz que a questão n. 22 conteria erro material grave, ao indicar em seu gabarito definitivo uma lei inexistente (Lei n. 14.320/2021), em vez da correta (Lei n. 14.230/2021), e que a própria alternativa “E” da mesma questão faz referência à lei com numeração correta, gerando insegurança jurídica e impossibilitando julgamento objetivo da questão.
Argumenta que essa mesma questão já foi anulada por decisão judicial proferida pelo TRF da 1ª Região em outro mandado de segurança.
Quanto à questão n. 66, o impetrante sustenta que o enunciado teria confundido os conceitos de “empresário individual” e “sociedade empresária”, o que comprometeria a lógica das alternativas e tornaria a avaliação objetiva inviável.
Alega ainda que duas das alternativas estariam corretas, em ofensa ao princípio da unicidade da resposta.
Indica decisão judicial do TRF da 3ª Região que teria anulado essa questão com base em fundamentos semelhantes.
No tocante à questão n. 76, alega que ela trata de conteúdo específico de criminologia (teorias da associação diferencial e ecológica), matéria que não estaria prevista de forma clara no edital do certame, o qual apenas mencionaria genericamente a expressão “Direito penal e criminologia”.
Para o impetrante, houve violação ao princípio da vinculação ao edital.
Requereu, liminarmente, a anulação de ao menos duas das três questões impugnadas, de forma a permitir sua habilitação no ENAM.
Justificou o pedido de urgência com base no edital do concurso da magistratura do TRF1, cujas inscrições encerram-se em 16/04/2025.
Juntou documentos e recolheu as custas de ingresso (ID 2181444102).
O pedido liminar foi indeferido (ID 2182165190).
Ente público intimado.
Requereu seu ingresso no feito (ID 2183002950).
Autoridade notificada, tendo apresentado informações (ID 2186196447) pela legalidade das questões impugnadas.
Requereu a denegação da segurança e acostou documentos.
O MPF não se manifestou sobre o mérito da demanda (ID 2186513981). É o relatório.
II Inicialmente, cumpre esclarecer que, no presente caso, a autoridade apontada como coatora é exclusivamente o Presidente da Fundação Getúlio Vargas (FGV), pessoa jurídica de direito privado contratada para a realização do certame, por ser o responsável direto pelo ato impugnado, consistente na formulação e correção das questões da prova objetiva.
No entanto, considerando que os efeitos da eventual concessão da segurança repercutem diretamente sobre a Administração Pública e sobre a validade de atos em concurso público federal, é de se reconhecer a União Federal como litisconsorte passivo necessário, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e da doutrina majoritária, sem prejuízo da manutenção do polo passivo da entidade organizadora.
O presente mandado de segurança busca a anulação de questões da prova objetiva do 2º Exame Nacional da Magistratura – ENAM/2024, sustentando vícios de legalidade e descumprimento ao conteúdo previsto no edital.
O pedido é dirigido contra ato atribuído à Fundação Getúlio Vargas e à União Federal, requerendo, ainda, a concessão liminar para inscrição provisória em concurso público da magistratura.
Sobre a intervenção judicial nos concursos públicos, a análise deve ser balizada pela tese fixada no STF no âmbito do Tema 485 da Repercussão Geral, de observância obrigatória pelos Juízes e Tribunais (art. 927, inc.
III, do CPC), no sentido de que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”.
No leading case que deu origem a essa tese, RE 632.853/CE, a Suprema Corte destacou que “excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame”.
A conjugação da regra e da exceção estabelecidas pelo STF fica bem demonstrada nos seguintes arestos do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a saber: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
ANALISTA JUDICIÁRIO.
PROVA OBJETIVA.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE.
CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO EDITAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Controvérsia afeta à possibilidade de anulação de questão em prova objetiva para provimento do cargo de analista judiciário do TJDFT. 2.
A regra geral da impossibilidade de interferência do Poder Judiciário nos critérios de avaliação estabelecidos pela banca examinadora de concurso público é mitigada nas situações em que o controle seja realizado pela perspectiva da legalidade do ato administrativo em causa.
A cobrança de conteúdo não previsto no edital propicia a realização do referido controle de legalidade. 3.
Hipótese em que a questão nº 6 da prova objetiva de Língua Portuguesa, Tipo 04, contemplou conteúdo que extrapola os limites do edital, ao exigir do candidato conhecimento sobre o tema "figuras de linguagem". 4.
Constatação de que, embora o edital em análise tivesse previsto como ponto de estudo o tema "semântica", dentro do qual estariam compreendidas as figuras de linguagem, também estabeleceu o detalhamento desse conteúdo em subitens distintos, nos quais a matéria controversa deixou de ser incluída. 5.
Apelações não providas. [TRF-1. 6ª Turma.
AC 1050004-72.2022.4.01.3400, Rel.
Desembargadora Federal Kátia Balbino, PJe 23/05/2024 – destacou-se] ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.CONCURSO PÚBLICO.
DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL.
PROVA OBJETIVA.
ANULAÇÃO DEQUESTÕES.ILEGALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
SUBSTITUIÇÃO DE CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Conforme tese fixada pelo STF no julgamento do RE 632.853/CE, sob o regime de repercussão geral, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade dos atos administrativos, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas em provas deconcursopúblico, salvo quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo dasquestõese o programa descrito no edital do certame (RE 632853, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-125 Divulg 26-06-2015 Public 29-06-2015 RTJ Vol-00235-01 PP-00249). 2.
Hipótese em que a insurgência do autor volta-se contra os critérios de correção dasquestõesde número 09, 33, 34, 70, 101, 119 da prova objetiva para provimento do cargo de Delegado da Polícia Federal (Edital n. 01 DGP/PF, de 15 de janeiro de 2021) ), e as respostas que a banca reputou como corretas, não se divisando ocorrência de ilegalidade, consubstanciada na cobrança de conteúdo não previsto no edital do certame ou de algumerro crasso,aferível de plano, razão pela qual é incabível a intervenção do Poder Judiciário, porquanto inerentes ao mérito administrativo. 3.
Apelação a que se nega provimento. 4.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie, ante a ausência de sua fixação na origem. [AC 1042803-63.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 25/10/2021 – destacou-se] Na hipótese, contudo, a pretensão do impetrante merece ser acolhida em parte.
Embora se trate de impugnação de questões de prova objetiva de concurso público, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que é cabível o controle judicial sobre os atos da banca examinadora, quando demonstrado erro material manifesto, ofensa à legalidade ou afronta aos princípios da vinculação ao edital, da razoabilidade e da isonomia. 1.
Questão n.º 22 – Erro Material O impetrante alega que a questão de número 22 da Prova Tipo 3 – Amarela faz referência expressa à Lei n.º 14.320/2021, dispositivo que não existe no ordenamento jurídico brasileiro, sendo presumivelmente referência equivocada à Lei n.º 14.230/2021, que trata das alterações à Lei de Improbidade Administrativa.
Com efeito, a verificação do enunciado da questão demonstra inequívoca existência de erro material, o que afasta a possibilidade de valoração técnica da resposta.
A formulação do quesito, ao referir norma inexistente, compromete a clareza e a objetividade exigidas das avaliações objetivas, contrariando os princípios da vinculação ao edital e da segurança jurídica.
O erro material, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência, é suficiente para invalidar a questão.
A própria banca examinadora ou o Judiciário, ao verificar tal defeito, pode determinar a anulação da questão, independentemente da apreciação de conteúdo técnico.
Outro Juízo Federal, inclusive, já reconheceu a invalidade da mesma questão em processo similar (MS n.º 1040990-14.2024.4.01.3200), conforme citado pelo impetrante no ID 2181447078 (evento 19).
Nesse sentido: EXTRAORDINÁRIO.
INTERNO.
CONCURSO RECURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA POR CONTA DE ERRO MATERIAL.
TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL.
INAPLICABILIDADE.
CONTROLE DE LEGALIDADE.
ATO ADMINISTRATIVO.
INTERVENÇÃO DO PODERJUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
Na hipótese em exame, não se trata da discussão sobre o Poder Judiciário substituir o examinador do certame público na escolha dos critérios de correção.
Diversamente, trata-se de causa em que o Tribunal de origem comprovou, de forma inequívoca, a existência de erro material no enunciado da questão considerada correta, induzindo o candidato a equívoco, uma vez que indica dispositivo legal completamente estranho ao objeto avaliado.
Dessa forma, sendo inconteste a existência de erro material na questão de concurso público, tem-se que, de fato, o Tema 485 da repercussão geral não se aplica ao caso destes autos.
A jurisprudência desta SUPREMA CORTE é firme no sentido da possibilidade de o Poder Judiciário realizar o controle de atos administrativos ilegais ou abusivos.” (STF, RE 1030329 AgR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 10.10.2022, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 207, publicado em 14.10.2022 - destacou-se) Portanto, verifica-se a ilegalidade manifesta na manutenção da questão 22 no cômputo da nota do impetrante, sendo cabível a sua anulação. 2.Questão n.º 66 – Ausência de Ambiguidade Conceitual Quanto à questão n.º 66, o impetrante sustenta que há confusão conceitual entre “empresário individual” e “sociedade empresária”, induzindo o examinando a erro, e tornando a questão insuscetível de julgamento objetivo.
Ainda, aponta que há incongruência lógica entre o enunciado e as alternativas (ID 2181448156).
Na espécie, não há erro crasso, mas apenas discordância do(a) candidato(a) com o gabarito e enunciados da questão.
Em verdade, o(a) impetrante utiliza como argumentos para anular a questão apenas a existência erro/ambiguidade no enunciado e/ou discordância com o gabarito, tendo como referência outras fontes.
Ou seja, a pretensão é claramente rediscutir o entendimento e os critérios de cobrança e correção utilizados pela banca examinadora, o que é vedado, nos termos do aludido precedente pretoriano de observância obrigatória (RE 632.853/CE).
Deve prevalecer, portanto, o entendimento da Banca Examinadora (ID 2186197124).
Vejamos: Eventual decisão meritória sobre a questão supracitada, oriunda de outro Juízo (ID 2181447181), não vincula a análise deste Magistrado. 3.
Da Ineficácia do Pedido quanto à Questão 76 O impetrante requer, ainda, a anulação da questão n.º 76 da Prova Tipo 3 – Amarela, sob o argumento de que o conteúdo cobrado não estaria previsto expressamente no edital do certame, o que violaria os princípios da legalidade e da vinculação ao edital (ID 2181448229).
A questão versa sobre a teoria da associação diferencial ou teoria da aprendizagem social, ligada à Criminologia, e alega-se que tal conteúdo não estaria indicado no conteúdo programático do edital.
No entanto, o Anexo I do Edital ENAM nº 02/2024 (ID 2181444394), ao listar os temas exigidos na disciplina de Direito Penal, expressamente inclui o item “VIII.1 – Direito penal e criminologia”, o que revela a inclusão genérica da matéria em questão no conteúdo programático.
A propósito, ressalta-se que o edital não precisa prever, minuciosamente, cada item que a ser cobrado, bastando que aponte o item geral que trata de todas as nuances relativas ao tema.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL.
CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO - ESPECIALIDADE OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR FEDERAL.
ANULAÇÃO DE QUESITO DE QUESTÃO DISCURSIVA.
CONTEÚDO FORA DO ESPECIFICADO NO EDITAL.
INTER-RELAÇÃO DOS RAMOS DO DIREITO.
SISTEMÁTICA DE ESTUDO DE CASO.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Ao examinar pedido de anulação de questão cobrada em concurso público, o julgador deve ater-se aos limites da aplicação do princípio da legalidade, verificando se as exigências estão em sintonia com as regras previstas no edital à luz dos princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
Isso porque, "Não cabe ao poder judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas a elas." (Grifei). (RE 560551 AgR, Relator: Min.
EROS GRAU, 2ª Turma, DJ 1º/08/2008, p. 1623).
II - "Não cabe ao Poder Judiciário examinar o critério de formulação e avaliação das provas e tampouco das notas atribuídas aos candidatos, em concurso público, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo, qual seja, à verificação da legalidade do edital e do cumprimento de suas normas pela comissão responsável.
Precedentes do STJ e do TRF/1ª Região" (AG 0004335-24.2005.4.01.0000 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, SEXTA TURMA, DJ p.166 de 31/07/2006).
III - Pretensão de anular questão da prova "Estudo de Caso" em concurso para provimento do cargo de Analista Judiciário - Oficial de Justiça.
IV - O direito processual penal é o ramo do ordenamento jurídico cujas normas instituem e organizam os órgãos públicos que cumprem a função jurisdicional do Estado e disciplinam os atos que integram o procedimento necessário para a aplicação de uma pena ou medida de segurança.
Incumbe ao processo penal, portanto, definir competências, fixar procedimentos e estabelecer as medidas processuais necessárias à realização do direito penal, razão pela qual o processo penal nada mais é do que um continuum do direito penal, ou seja, é o direito penal em movimento, e, pois, formam uma unidade.
Desse modo, por muitas vezes se tem uma matéria entrando na seara da outra, consubstanciada nas leis hibridas, que versam tanto de matéria processual e quanto de penal.
V - Apesar de ser necessária uma inicial incursão na área de direito material, o foco da questão é a prisão e suas modalidades - em flagrante e preventiva.
Matéria de cunho processual, as prisões, têm suas especificidades por todo o ordenamento jurídico, onde se impõem requisitos, condições mais ou menos severas, prazos diferenciados, dito isso, não há, como afirma a Banca Examinadora, uma limitação quanto à temática ser ater somente ao "Código de Processo Penal".
VI - A sistemática de um "Estudo de Caso" se mostra diferenciada de uma questão objetiva, na qual pode se ater tão somente ao conteúdo, desejado, seja processo penal ou penal.
O "Estudo de Caso" traz a analise de um problema, dentro das atribuições do cargo pretendido e o mais real possível, e se impõe ao candidato que sobre esse explane, direcionando as perguntas para as áreas de conhecimento que se quer aferir, sendo muito improvável em uma questão que se deseja buscar o conhecimento dos candidatos em relação ao processo penal, que não se mencione qualquer matéria de conteúdo penal.
VII - É razoável que se conste, para expor o problema a ser estudado, a menção a matéria de outra área que não a específica, porém, mantendo-se o foco da resposta buscada dentro da área de conhecimento desejada na questão.
VIII - Faz parte das responsabilidades do candidato que presta concurso público conhecer de modo global o conteúdo previsto no edital do certame e estudá-lo, tendo em vista que a Administração não tem a obrigação de elencar exaustivamente todos os pontos em que se desdobra a matéria.
Assim, se determinada questão do concurso exige um conhecimento não expressamente previsto no edital, mas que do conteúdo elencado no edital derive ou a ele seja inerente, não há possibilidade de controle judicial.
IX - Recurso de apelação ao qual se nega provimento. [TRF1, AC 0078447-92.2014.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 22.05.2017 – destacou-se] No caso concreto, a teoria criminológica abordada na questão está diretamente relacionada ao item previsto no edital, que abrange a criminologia como parte do conteúdo de Direito Penal.
A formulação da questão, ainda que exija um conhecimento específico do autor, está respaldada na previsão editalícia ampla e não se mostra abusiva, desarrazoada ou desconectada do perfil exigido ao cargo de magistrado federal.
Logo, inexiste ilegalidade ou desvio de finalidade na elaboração da questão n.º 76, razão pela qual não se justifica, no ponto, a intervenção judicial.
A jurisprudência acima transcrita reforça que a anulação de questão somente se admite diante de flagrante desconformidade normativa, o que não se verifica neste caso.
A ser assim, a pretensão do impetrante deve ser parcialmente acolhida.
III Ante o exposto, concedo em parte a segurança para: (i) Anular, em relação ao impetrante, apenas a questão 22 da prova objetiva do 2º Exame Nacional da Magistratura – ENAM/2024 (Prova Tipo 3 – Amarela), com fundamento na existência de erro material e ambiguidade técnica insanável; (ii) Determinar à autoridade coatora que recalcule a pontuação do impetrante, com base na anulação da referida questão, nos termos do Edital ENAM n.º 02/2024.
Por outro lado, nego a segurança quanto ao pedido de anulação das questões n.º 66 e n.º 76, diante da ausência de ilegalidade flagrante e da previsão do tema no conteúdo programático do certame.
Custas em reembolso.
Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Secretaria: I.
Intimem-se (a autoridade coatora via mandado urgente).
II.
Em atenção ao art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para reexame necessário.
Brasília, data da assinatura. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento) -
10/04/2025 11:41
Recebido pelo Distribuidor
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10/04/2025 11:41
Juntada de Certidão
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10/04/2025 11:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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