TRF1 - 1009762-57.2025.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1009762-57.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DORCA VIEIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LORENE RIBEIRO E CARVALHO - GO27185 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Postula a parte autora a concessão de aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente) ou de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária).
O INSS apresentou PROPOSTA DE ACORDO (ID 2185346257) com a qual a parte autora não anuiu expressamente.
Decido.
O art. 42 da Lei n. 8.213/91 preceitua: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Já o art. 59 da Lei n. 8.213/91 dispõe: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. § 2º Não será devido o auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado. § 3º O segurado em gozo de auxílio-doença na data do recolhimento à prisão terá o benefício suspenso. § 4º A suspensão prevista no § 3º deste artigo será de até 60 (sessenta) dias, contados da data do recolhimento à prisão, cessado o benefício após o referido prazo. § 5º Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes do prazo previsto no § 4º deste artigo, o benefício será restabelecido a partir da data da soltura. § 6º Em caso de prisão declarada ilegal, o segurado terá direito à percepção do benefício por todo o período devido. § 7º O disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º deste artigo aplica-se somente aos benefícios dos segurados que forem recolhidos à prisão a partir da data de publicação desta Lei. § 8º O segurado recluso em cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto terá direito ao auxílio-doença.
Portanto, além da qualidade de segurado e da carência, a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) reclama incapacidade total e permanente, com impossibilidade de reabilitação.
Por outro lado, para a concessão do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), deve-se comprovar a incapacidade para as atividades habituais por período ininterrupto superior a quinze dias.
No caso dos autos, a perícia médica concluiu que a parte requerente é portadora de "DISCOPATIA / ARTROSE NA COLUNA VERTEBRAL, LESÃO DO MANGUITO NO OMBRO DIREITO.
M 51.2, M 75.8", estando incapacitada para o exercício de sua atividade habitual.
A data de início da incapacidade foi fixada em "01 ANO ANTES DE 08/2024", ou seja, em 08/2023 (DII), conforme laudo pericial (Id. 2180082064).
Logo, fica demonstrado que o pedido de aposentadoria por invalidez não merece acolhimento, tendo em vista que a incapacidade é temporária, sendo possível a reabilitação profissional desde que seja considerada sua limitação atual.
A parte autora impugnou o laudo pericial (ID 2181609845), alegando que "ao classificar a incapacidade da Autora como temporária, o perito deixou de considerar os impactos a longo prazo que as patologias em questão poderão causar à sua vida".
No entanto, as respostas foram esclarecedoras e suficientes quanto ao estado clínico da parte autora, não havendo necessidade de complementação.
O juiz não está subordinado às conclusões do laudo pericial (art. 436 do CPC) e, nos Juizados Especiais, pode se pautar nas regras de experiência comum (art. 5º da Lei n. 9.099/95), entretanto, na hipótese dos autos, não é necessária a realização de nova perícia.
Quanto aos requisitos da qualidade de segurado e da carência, em consulta aos dados informatizados do INSS, verifica-se que a parte autora recebeu benefício por incapacidade - AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, nos períodos de 15/08/2023 a 12/11/2023; e de 01/02/2024 a 26/12/2024, do que se depreende o preenchimento de tais requisitos.
Considerando o prognóstico de recuperação da doença, a natureza da incapacidade, as atividades habitualmente desempenhadas, bem como as condições pessoais da parte autora (p. ex., gênero, idade e grau de instrução), conclui-se que tem direito ao auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença).
O termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo (DER: 08/08/2023), porquanto a parte autora já se encontrava acometida da sobredita lesão incapacitante na data em questão, conforme se extrai da documentação médica.
Deixo de fixar a DCB em razão das conclusões do laudo pericial, cabendo tal medida ao INSS, na esfera administrativa, se for o caso (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91 e Tema Representativo n° 246 da TNU).
Caberá à parte autora formalizar, perante o INSS, requerimento administrativo para concessão de novo benefício ou prorrogação de benefício já concedido, caso entenda que persiste a incapacidade.
Ressalte-se que, deverão ser compensados do período entre a DIB e a DIP, os valores inacumuláveis pagos na esfera administrativa, decorrentes do gozo do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária, nos períodos de 15/08/2023 a 12/11/2023 (NB: 645.305.885-9); e de 01/02/2024 a 26/12/2024 (NB: 647.686.911-0).
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder o benefício à parte autora, conforme os seguintes parâmetros: Nome: DORCA VIEIRA DA SILVA CPF: *26.***.*80-06 Benefício concedido: Auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença).
Renda Mensal: A calcular.
DIB: 08/08/2023 DIP: 01/06/2025 RPV: Valor a calcular (observada a prescrição quinquenal e o limite de alçada do Juizado Especial Federal).
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das parcelas vencidas, relativamente ao período compreendido entre a data de início do benefício (DIB) até a data de início de pagamento administrativo (DIP), acrescido do valor eventualmente pago a título de adiantamento de honorários periciais em razão da(s) perícia(s) realizada(s), cujo montante será acrescido de juros e correção monetária, conforme índices e critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal e o limite de alçada do Juizado Especial Federal, bem como, compensados os valores inacumuláveis eventualmente já pagos na esfera administrativa, decorrentes do gozo do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária, nos períodos de 15/08/2023 a 12/11/2023 (NB: 645.305.885-9); e de 01/02/2024 a 26/12/2024 (NB: 647.686.911-0).
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS, na pessoa do(a) Gerente da Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS, para cumprimento do que ficou decidido neste dispositivo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita à parte autora.
Sem condenação em custas ou honorários nesta 1ª instância do Juizado Especial Federal.
Não existindo controvérsia sobre os cálculos, expeça-se RPV.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado n. 34 do FONAJEF.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). -
19/02/2025 11:05
Recebido pelo Distribuidor
-
19/02/2025 11:05
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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