TRF1 - 1005985-86.2025.4.01.4301
1ª instância - 1ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA NO TOCANTINS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAGUAÍNA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 1ª VARA Processo nº 1005985-86.2025.4.01.4301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: I.
D.
A.
B.
B.
Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS SILVA - TO7749, NATANAEL BARBOSA JACOME - TO7338 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A demanda tem por objeto a concessão de benefício de prestação continuada (pessoa com deficiência), sustentando o(a) autor(a) preencher os requisitos legais para tanto.
Por ocasião da análise da inicial, foram encontradas pendências processuais.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciando a juntada de: (x) prova do indeferimento administrativo pelo INSS, contendo o número do benefício, a Data de Entrada do Requerimento (DER) e o motivo do indeferimento.
Esclareço que o não cumprimento da(s) determinação(ões) supra indicada(s) ocasionará a extinção do processo, sem resolução de mérito.
Suprida a exigência, proceda à Secretaria: a) designação de perito médico, para realizar perícia na parte autora, em data oportuna, com as rotinas de praxe, observando-se a antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos entre a intimação da realização da perícia médica e a data agendada; e b) concluindo o laudo médico pela existência do impedimento de longo prazo, designação de perícia social quando verificado que a decisão de indeferimento administrativo ocorreu pelo não preenchimento do critério da miserabilidade, foi proferida há mais de dois anos da propositura da ação, ou que houve impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária.
Após tais providências: a) tratando-se de laudo médico pericial que não ateste a existência de impedimento de longo prazo, deverá a Secretaria: (i) intimar somente a parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias; e, após, (ii) remeter os autos conclusos para julgamento; e b) tratando-se de laudo médico que conclua pela existência do impedimento de longo prazo e realizada/dispensada a perícia social, deverá a Secretaria proceder à citação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para que integre o processo e, querendo, apresente contestação ou ofereça proposta de acordo, até o fim do prazo para manifestação sobre o laudo pericial, atentando-se ao disposto no artigo 11 da Lei n. 10.259 de 2001.
Na fixação dos honorários periciais devem ser observados os valores previstos nas PORTARIAS 12 e 13 de 2017 deste juízo, nos termos da Resolução n° CJF-2014/00305, de 07 de Outubro de 2014..
Ressalte-se que os peritos devem entregar os respectivos laudos no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias corridos após a realização da perícia.
Defiro gratuidade da justiça à parte autora (art. 98, CPC). À Secretaria para as devidas providências.
Cumpra-se.
Araguaína-TO, data da assinatura digital.
Assinado Digitalmente Victor Curado Silva Pereira Juiz Federal -
23/06/2025 15:46
Recebido pelo Distribuidor
-
23/06/2025 15:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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