TRF1 - 1006684-55.2025.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:53
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 17:46
Juntada de Certidão
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25/07/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/07/2025 23:59.
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13/07/2025 18:13
Juntada de manifestação
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1006684-55.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSINEIDE RODRIGUES DA ROCHA Advogados do(a) AUTOR: AUGUSTO WALBER BARBOSA BARROS - GO52200, PATRICIA CORTES DE SOUZA - GO57018 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
A parte autora postula a concessão de benefício de prestação continuada ao portador de deficiência – BPC/LOAS.
O INSS apresentou contestação, com impugnações específicas, em suma, para dizer que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial.
O benefício pretendido será concedido, nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/93 c/c art. 34 da Lei n. 10.741/03, à pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Nos termos § 2º do art. 20, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Já o §10 do art. 20, indica que impedimento de longo prazo é aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
A TNU firmou entendimento de que “para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início sua caracterização” (Súmula 48/TNU).
Além da deficiência, a concessão do benefício assistencial demanda a comprovação da miserabilidade, ou nos termos da lei, da ausência de meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Segundo o critério objetivo da lei, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo (art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93).
Tal dispositivo já havia sido declarado inconstitucional pelo STF na Rcl 4.374 (julgamento em 18/04/2013), aventando-se, inclusive, a adoção de um novo critério, de ½ salário mínimo, considerando, sob o prisma da isonomia, outras políticas governamentais de assistência social.
Além disso, antes mesmo da nova redação do art. 20, §§ 14 e 15, da Lei n. 8.742/93, a renda proveniente de benefício previdenciário, no valor de até um salário-mínimo, pago a algum membro integrante do núcleo familiar não poderia ser computado para fins de apuração da renda familiar per capita, sob pena de afronta ao art. 34 da Lei n. 10.741/03 (Estatuto do Idoso).
Com efeito, a jurisprudência firmara-se no sentido de que, para fins de concessão de benefício assistencial, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso aplicar-se-ia, por analogia, para a exclusão de um benefício assistencial ou previdenciário, no valor de um salário-mínimo, recebido por outro membro do grupo familiar, ainda que não fosse idoso, o qual também ficaria excluído do grupo, para fins de cálculo da renda familiar per capta.
Passando à análise do caso concreto, o laudo médico pericial foi conclusivo quanto à ausência de impedimento de longo prazo e/ou de incapacidade laborativa pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos (Id. 2180057282).
Ressalte-se que a eventual discordância com o resultado da perícia deve ser objetivamente demonstrada através de elementos concretos (laudos, exames e etc.), apresentados perante o médico perito.
O juiz não está adstrito ao laudo pericial.
Contudo, a mera discordância da parte autora não é suficiente para fundamentar a realização de nova perícia e/ou a desconsideração das conclusões periciais.
Ademais, a existência de doenças não implica, necessariamente, o reconhecimento de impedimento de longo prazo e/ou de incapacidade laboral.
Por fim, a perícia foi realizada por profissional habilitado e o laudo pericial foi claro, objetivo e suficientemente fundamentado ao prestar informações quanto ao estado real da parte autora.
Logo, desnecessária a realização de nova perícia ou a resposta a outros quesitos além daqueles já analisados.
Destarte, não preenchido um dos requisitos para a concessão do benefício, desnecessária a análise do critério econômico.
A improcedência do pleito é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado n. 34 do FONAJEF.
Oportunamente, arquive-se.
Sem condenação em custas ou honorários nesta 1ª instância do Juizado Especial Federal.
Goiânia/GO, data da assinatura.
Documento eletronicamente assinado pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). -
26/06/2025 17:23
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 17:23
Juntada de Certidão
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26/06/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 17:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 17:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 17:23
Concedida a gratuidade da justiça a ROSINEIDE RODRIGUES DA ROCHA - CPF: *90.***.*36-49 (AUTOR)
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26/06/2025 17:23
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 20:19
Juntada de contestação
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15/04/2025 19:19
Decorrido prazo de ROSINEIDE RODRIGUES DA ROCHA em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 16:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/04/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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03/04/2025 16:21
Juntada de Certidão
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02/04/2025 13:34
Juntada de laudo pericial
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28/02/2025 13:04
Juntada de Certidão
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25/02/2025 13:29
Juntada de laudo de perícia social
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21/02/2025 00:36
Decorrido prazo de ROSINEIDE RODRIGUES DA ROCHA em 20/02/2025 23:59.
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18/02/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 18:07
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 15:45
Recebidos os autos
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11/02/2025 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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11/02/2025 14:20
Processo devolvido à Secretaria
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11/02/2025 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/02/2025 08:11
Juntada de dossiê - prevjud
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10/02/2025 10:27
Conclusos para decisão
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10/02/2025 02:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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10/02/2025 02:30
Juntada de Informação de Prevenção
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09/02/2025 09:50
Recebido pelo Distribuidor
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09/02/2025 09:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/02/2025 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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