TRF1 - 1005907-92.2025.4.01.4301
1ª instância - 1ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA NO TOCANTINS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAGUAÍNA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 1ª VARA Processo nº 1005907-92.2025.4.01.4301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVANILDE MENDES DE CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: JOAO BATISTA FILHO - MA18591 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO A demanda tem por objeto a concessão de benefício previdenciário por incapacidade/aposentadoria por incapacidade permanente, sustentando o(a) autor(a) preencher os requisitos legais para tanto.
A petição inicial está em ordem.
Proceda a Secretaria à designação de perito médico, para realizar perícia na parte autora, em data oportuna, com as rotinas de praxe, observando-se a antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos entre a intimação da realização da perícia médica e a data agendada.
Após tais providências: a) tratando-se de laudo médico pericial que não ateste a existência de incapacidade laborativa, deverá a Secretaria: (i) intimar somente a parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias; e (ii) remeter os autos conclusos para julgamento; e b) tratando-se de laudo médico que conclua pela existência de incapacidade laborativa, deverá a Secretaria proceder a citação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para que integre o processo e, querendo, apresente contestação ou ofereça proposta de acordo, até o fim do prazo para manifestação sobre o laudo pericial, atentando-se ao disposto no artigo 11 da Lei n. 10.259 de 2001.
Apresentada proposta de transação, intime-se a parte contrária para, em 05 dias, se manifestar.
Não apresentada proposta de acordo ou em caso de rejeição pela parte autora, façam os autos conclusos para julgamento.
Na fixação dos honorários periciais devem ser observados os valores previstos nas PORTARIAS 12 e 13 de 2017 deste juízo, nos termos da Resolução n° CJF-2014/00305, de 07 de outubro de 2014.
Ressalte-se que o(a) perito(a) deve entregar o laudo no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias corridos após a realização da perícia.
Defiro gratuidade da justiça à parte autora (art. 98, CPC). À Secretaria para as devidas providências.
Cumpra-se.
Araguaína-TO, data da assinatura digital. assinado digitalmente VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Federal -
20/06/2025 15:31
Recebido pelo Distribuidor
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20/06/2025 15:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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