TRF1 - 1000349-11.2025.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1000349-11.2025.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : MARIA JOSE POLIMENI e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em que alega a existência de omissão na sentença, por supostamente contrariar o disposto pelo inciso IX do art. 93 da Constituição Federal e § 1º, incisos III e IV do art.489 do CPC.
Decido.
Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022, I, II e III do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição existente no julgado ou corrigir erro material.
No presente caso, a sentença embargada examinou todos os documentos apresentados pelas partes, expondo de forma clara os fundamentos que levaram à solução da demanda.
Ademais, a fundamentação sucinta em Juizados Especiais, conforme prevê a Lei 9.099/95, pode ser mais concisa que a fundamentação em processos comuns, como os da Justiça Comum.
Não havendo, portanto, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, verifica-se que o real objetivo da embargante é a modificação do julgado, inadmissível pela via eleita.
As alegações feitas pelo embargante apontam suposto erro no julgamento (error injudicando), inatacável através de embargos de declaração, via recursal inadequada a possibilitar a mudança da decisão.
A embargante pretende uma verdadeira rediscussão da decisão, sendo a estreita via dos embargos de declaração inadequada para tal fim.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Intime-se a parte embargante, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpra-se a parte final da sentença.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
Luciane B.
D.
Pivetta Juíza Federal Substituta -
10/01/2025 16:41
Recebido pelo Distribuidor
-
10/01/2025 16:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/01/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007129-73.2025.4.01.3500
Maria Jacinta Rodrigues de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Everton Bernardo Clemente
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/02/2025 14:40
Processo nº 1036394-23.2025.4.01.3500
Wellington de Castro Oliveira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Wagner Taporoski Moreli
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/06/2025 10:37
Processo nº 1013496-07.2025.4.01.3600
Guilberty Lucas Costa Anjos
Fundo do Seguro Obrig de Danos Pessoais ...
Advogado: Rodrigo Brandao Correa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/05/2025 15:09
Processo nº 1013496-07.2025.4.01.3600
Guilberty Lucas Costa Anjos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/07/2025 13:06
Processo nº 1007757-20.2025.4.01.3902
Gracinede Borges dos Anjos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Elmadan Alvarenga Mesquita Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/04/2025 17:33