TRF1 - 1028723-51.2022.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1028723-51.2022.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLY CORDEIRO DE PAULA Advogado do(a) AUTOR: RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA - GO22470 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS LITISCONSORTE: MARIA BARBOZA ESPINOZA SENTENÇA A autora pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte ter mantido união estável com Reinaldo Gonçalves Espinoza de 2016 até seu falecimento, ocorrido em 13/06/2020.
Segundo a narrativa, o relacionamento era público, contínuo e com intenção de constituição de família.
Destaca-se a convivência familiar, participação conjunta em atividades sociais, religiosas e rotinas médicas.
Após a morte do companheiro, requereu pensão por morte junto ao INSS, que foi indeferida sob o argumento de inexistência de união estável.
O INSS, na contestação de ID 1516489389 alega, em suma: a) a ausência de início de prova material contemporânea que comprove a união estável; b) que a Certidão de óbito indica o falecido como casado com outra mulher (Maria Barboza Espinoza); c) Documentos apresentados pela autora seriam unilaterais ou produzidos após o óbito.
Sustenta que, conforme entendimento jurisprudencial, a dependência econômica exige comprovação robusta nos casos de união estável, especialmente quando há cônjuge registrado, de forma que deve ser julgado improcedente o pedido.
A litisconsorte MARIA BARBOZA ESPINOZA, na contestação de ID 2149884385, sustenta que permaneceu casada legalmente com o falecido até a data do óbito, sem qualquer separação de fato ou judicial.
Alega, também que a autora ue o falecido sempre morou com ela e com os filhos, e que os documentos apresentados pela autora são frágeis ou sem valor probatório suficiente.
Realizada a audiência de instrução (ID 2174087150).
Nas alegações finais (ID 2175406663), a litisconsorte reafirma que nunca houve separação de fato entre ela e o falecido, reiterando a ausência de veracidade nos documentos da autora.
Questiona a parcialidade das testemunhas apresentadas e reforça a validade do casamento.
A parte autora, na petição de ID 2175991694 requer a "expedição de ofício apresentação de extratos de bancários de depósitos realizados pelo segurado instituidor, Sr.
Reinaldo Gonçalves Espinoza, CPF: *02.***.*82-34, para a Sra.
Marly Cordeiro de Paula, CPF: *74.***.*70-97 (ambos clientes da referida agência) entre os anos de 2017 a 2020".
Decido.
Primeiramente, indefiro o pedido formulado na petição de ID 2175991694.
O ônus da comprovação de fato constitutivo do direito é da parte autora (art. 373, I do CPC), de forma que é de sua responsabilidade a apresentação da prova requerida, tendo em vista que ela era a destinatária dos valores transferidos, conforme relata.
A concessão do benefício pensão por morte pressupõe: (a) óbito do instituidor que mantinha a qualidade de segurado ou que tinha direito adquirido a qualquer aposentadoria, nos termos do art. 102, § 2º, da Lei n. 8.213/91; (b) qualidade de dependente, e (c) dependência econômica (art. 74 da Lei n. 8.213/91), que, no caso dos dependentes listados no art. 16, I, da Lei n. 8.213/91, é presumida.
Não é exigida carência (art. 26, I, da Lei n. 8.213/91).
Além disso, sobre o benefício de pensão por morte, a jurisprudência proclama alguns entendimentos sumulados.
Vejamos: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado (Súmula 340/STJ).
A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material (Súmula 63/TNU).
Para fins de concessão de pensão por morte, é incabível a regularização do recolhimento de contribuições de segurado contribuinte individual posteriormente a seu óbito, exceto quando as contribuições devam ser arrecadadas por empresa tomadora de serviços (Súmula 52/TNU).
A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário (Súmula 37/TNU).
Não há vedação legal à cumulação da pensão por morte de trabalhador rural com o benefício da aposentadoria por invalidez, por apresentarem pressupostos fáticos e fatos geradores distintos (Súmula 36/TNU). É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito (Súmula 416/STJ).
A Lei n. 13.135, de 17/06/2015, converteu a Medida Provisória n. 664/2014, e acrescentou ao art. 74 da Lei n. 8.213/91 algumas regras para concessão da pensão por morte, nos casos de óbito do segurado ocorrido após a vigência da referida Medida Provisória, em 01/03/2015.
Conforme a Certidão de Óbito que instrui os autos, o(a) pretenso(a) instituidor(a) faleceu em 13/06/2020, ou seja, após a vigência da MP n. 664/2014 e, consequentemente, da Lei n. 13.135/15, razão pela qual incidem, sobre o caso em tela, as novas regras.
A qualidade de segurado do(a) pretenso(a) instituidor(a) ficou comprovada, vez que, conforme consta nos registros do CNIS, o falecido estava recolhendo contribuições previdenciárias/em gozo de benefício previdenciário de 03/05/2006 a 13/06/2020.
Portanto, na ocasião do óbito, mantinha a qualidade de segurado.
A qualidade de dependente,
por outro lado, não ficou demonstrada.
A parte autora juntou aos autos, visando caracterizar início de prova material da alegada união estável, os seguintes documentos: - Cópia de Escritura Pública de União Estável entre a autora e REINALDO GONÇALVES ESPINOZA em 30/01/2016, ID 1172770246); - Diversas fotos da autora com o falecido, sem data; Já a litisconsorte passiva, atual titular do benefício de pensão por morte de NB 197.178.007-0, apresentou a seguinte documentação: - Fotos sem data dela com o falecido e terceiros (ID 2149885152); - Declaração de plano de saúde em que consta o falecido como cônjuge (ID 2149885177); - Certidão de Casamento da litisconsorte com REINALDO GONÇALVES ESPINOZA, em 01/02/1980, com e sem a averbação do óbito; - Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho do falecido (ID 2149885222); - Documentação médica do de cujus (ID 2149885265); - Posse de cartões de crédito em nome do falecido; Nos depoimentos pessoais colhidos em audiência, a parte autora alegou união estável de 7 anos com o falecido, que este mantinha casamento anterior para permanecer no plano de saúde da antiga esposa.
Ela conhecia sua família, inclusive os filhos, e recebeu ajuda financeira do falecido.
O relacionamento enfrentou crise após o situação de violência envolvendo a filha da autora, sendo então proibido de conviver com a menor, embora os encontros esporádicos tenham continuado.
A autora demonstrou lacunas sobre sua vida recente: não soube onde ele residiu entre 2017-2020 nem sua última empresa em Sinop, e apresentou contradição sobre a data do último encontro (2017 no inquérito vs. 2019 no relato atual, sem comprovantes das passagens).
Ela não foi ao velório (por motivos de saúde), nem visitou o túmulo, tendo sabido da morte pelo sobrinho do falecido.
Já a litisconsorte MARIA BARBOZA ESPINOZA informou que nunca se separou do falecido, que sempre contribuiu com as despesas da residência, embora soubesse de diversos relacionamentos extraconjugais dele, mas sem que isso levasse à separação.
Descreveu o quadro de saúde do falecido antes de sua morte e justificou não ter declarado o óbito devido à tristeza que a acometia naquele momento.
Além disso, mencionou que o falecido teve um carro Corola, lembrou o período em que moraram juntos e depois ela sozinha em Goiânia, e confirmou que ele recebia aposentadoria pelo Banco do Brasil.
Foram ouvidas três testemunhas e um informante em audiência: A primeira testemunha afirmou que era vizinho da autora no setor em que moravam (Setor Guanabara, em Goiânia-GO) e que o falecido trabalhava como mecânico de aviões.
Informou que almoçou na residência do casal algumas vezes e que eram um "casal muito tranquilo".
Acrescentou não saber a última vez que tinha visto o falecido.
A segunda testemunha informou que conheceu a autora e o falecido em 2012 e que tinha a informação da morte deste por COVID.
Relatou também que após o ocorrido com a filha da autora, em 2017, encontrou esporadicamente o de cujus.
Já a terceira testemunha informou que o falecido era casado com a Sra.
MARIA BARBOZA ESPINOZA, litisconsorte passiva, não tendo ciência de período em que eles possam ter se separado ou mudança de comportamento que indicasse isso.
Não sabe dizer se o falecido tinha outro relacionamento nem o motivo da morte.
A última oitiva se realizou com o sobrinho da litisconsorte passiva, sendo valorado como informante.
Ele informou que a litisconsorte sempre foi casada com o de cujus, dando detalhes do falecimento.
Ressalte-se que, para os requerimentos formulados a partir de 18/01/2019 (vigência da MP 871/2019, convertida na Lei nº. 13.846/2019), a comprovação da união estável e da dependência econômica exige início de prova material contemporânea, produzida em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses do óbito do segurado, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da art. 16, §§ 5º e 6º, da Lei 8.213/1991.
Nesse âmbito, por diversas vezes o E.
TRF 1ª Região tem decidido que a ausência de menção na Certidão de Óbito é forte indício da inocorrência de união estável.
Colaciono julgados exemplificativos: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA.
RURÍCULA.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91. 2. (...) na certidão de óbito de fl. 10 não há menção ao nome da autora, que sequer foi a declarante.
No orçamento de dentista, não consta o nome do falecido, José Augusto de Oliveira, e sim José Marques.
De resto, não há outro documento que contenha qualquer data de antes do falecimento do segurado do que o cartão de vacinação contra febre amarela, de cerca de 45 dias antes do óbito.
Os documentos juntados pela autora não são suficientes para fazer prova de união estável apta a ensejar a concessão de benefício previdenciário de pensão por morte. 3.
Apelação do INSS e remessa oficial providas para julgar a demanda improcedente. 4.
Invertidos os ônus da sucumbência, são devidos pela autora honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do § 4º do art. 20 do CPC.
Condenação suspensa pela concessão da assistência judiciária (art. 12 da Lei 1060/50). (TRF1; AC 00575031320104019199; Relator(a) JUIZ FEDERAL MARCOS VINICIUS LIPIENSKI; Data da Decisão 22/02/2016; 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS; e-DJF1 DATA:30/05/2016) De igual modo: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA.
UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Para concessão do benefício de pensão por morte faz-se necessário comprovar o óbito do instituidor, a condição de segurado à época do óbito e a qualidade de dependente do requerente de referido benefício previdenciário. (...). 4.
A certidão de óbito anexada à fl. 06 não traz qualquer menção à pessoa da demandante, tendo o falecimento sido comunicado por pessoa diversa (Senhor Cláudio de Oliveira, agente funerário). (...) 7.
Diante na não comprovação da alegada união estável mantida com o instituidor do benefício pleiteado, a improcedência dos pedidos deduzidos na inicial é medida que se impõe. 8.
Sendo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, ficam prejudicadas as demais alegações de mérito constantes das razões recursais do INSS, assim como o recurso adesivo e o pleito, formulado pela autora, de concessão de antecipação dos efeitos da tutela. 9.
Apelação do INSS provida para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. 10.
Recurso adesivo prejudicado. 11.
Isenta a parte autora do pagamento de custas por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (fl. 17), conforme inteligência do artigo 4º, II, da Lei 9.289/1996. 12.
A parte autora arcará com honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), cuja execução fica suspensa nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50. (TRF1; AC 00037755720104019199; Relator (a) JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO; Data da Decisão 16/12/2015; PRIMEIRA TURMA; e-DJF1 DATA: 14/01/2016). (Grifos nossos) No caso dos autos, para além da ausência da menção da autora, não restou demonstrada a união estável do casal na época do falecimento do pretenso instituidor também pelas informações trazidas em audiência, que demonstraram ser ele pessoa com diversos relacionamentos extraconjugais sendo que houve relato grave de violência no âmbito doméstico contra a filha da autora por volta do ano de 2017, sem que houvesse a comprovação de convivência com intuito de constituir família após tal data, corroborando a conclusão pela inexistência de união estável do casal ao tempo do óbito.
Desse modo, ante a falta de prova material, não restou comprovada, de maneira inequívoca, a existência de união estável, diante da falta de documentos que comprovem que a parte requerente manteve com o(a) falecido(a) convivência conjugal, não havendo que se falar em presunção de dependência econômica, haja vista que o auxílio financeiro não se confunde com dependência econômica.
Assim, a pretensão da parte autora não merece ser acolhida, pois não cumpriu todos os requisitos legais para a concessão do benefício, razão pela qual a improcedência do pleito é medida que se impõe.
Dispositivo Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários nesta 1ª instância do Juizado Especial Federal.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita à parte autora.
Transcorrido o prazo recursal sem que as partes tenham se manifestado, arquivem-se os autos após as anotações necessárias.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias; remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado 34 do FONAJEF.
Oportunamente, arquive-se.
Registre-se, publique-se e intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). -
06/03/2023 14:56
Juntada de contestação
-
23/01/2023 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2022 15:06
Expedição de Mandado.
-
07/12/2022 16:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/12/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 13:43
Juntada de emenda à inicial
-
19/10/2022 15:06
Processo devolvido à Secretaria
-
19/10/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/10/2022 15:06
Outras Decisões
-
12/08/2022 08:21
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 10:28
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
09/08/2022 08:13
Processo devolvido à Secretaria
-
09/08/2022 08:13
Determinação de redistribuição por prevenção
-
08/08/2022 18:20
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
29/06/2022 12:51
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/06/2022 15:40
Recebido pelo Distribuidor
-
28/06/2022 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1013850-32.2025.4.01.3600
Joao Witor de Jesus Santos
Fundo do Seguro Obrig de Danos Pessoais ...
Advogado: Rodrigo Brandao Correa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/05/2025 15:18
Processo nº 1013850-32.2025.4.01.3600
Joao Witor de Jesus Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Rodrigo Brandao Correa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/07/2025 11:50
Processo nº 1001649-96.2024.4.01.3000
Haroldo Dias de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Paula Gomes da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/02/2024 19:19
Processo nº 1060859-33.2024.4.01.3500
Eumice Maria Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Claudia Luiz Lourenco
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/12/2024 11:46
Processo nº 1003518-76.2025.4.01.3900
Rosangela Alves da Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Amanda Oliveira Freitas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/01/2025 19:00