TRF1 - 0012520-21.2015.4.01.4100
1ª instância - 3ª Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2022 16:10
Juntada de Ata de audiência
-
17/10/2022 10:45
Audiência de instrução designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2022 09:00, 3ª Vara Federal Criminal da SJRO.
-
16/10/2022 06:51
Juntada de manifestação
-
13/10/2022 09:08
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
07/10/2022 11:02
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
04/06/2022 01:31
Decorrido prazo de VALDIR OLIVEIRA DA SILVA em 03/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 14:31
Juntada de petição intercorrente
-
26/05/2022 11:06
Juntada de petição intercorrente
-
18/05/2022 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2022 16:27
Processo devolvido à Secretaria
-
18/05/2022 16:27
Proferida decisão interlocutória
-
21/01/2022 11:04
Conclusos para decisão
-
21/01/2022 11:04
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2022 11:04
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2021 07:13
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 06:35
Decorrido prazo de VALDIR OLIVEIRA DA SILVA em 16/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 02:43
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 02:13
Decorrido prazo de VALDIR OLIVEIRA DA SILVA em 16/04/2021 23:59.
-
09/04/2021 14:43
Juntada de petição intercorrente
-
09/04/2021 05:29
Publicado Intimação em 09/04/2021.
-
09/04/2021 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
08/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Rondônia - 3ª Vara Federal Criminal da SJRO Juiz Titular : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ TITULAR Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0012520-21.2015.4.01.4100 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: VALDIR OLIVEIRA DA SILVA Advogados do(a) REU: MARCIO JOSE DA SILVA - RO1566, OTAVIO CESAR SARAIVA LEAO VIANA - RO4489 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DECISÃO 1.
DO RELATÓRIO O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de VALDIR OLIVEIRA DA SILVA pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 55 da Lei n. 9.605/98 e no art. 2° da Lei n. 8.176/91, na forma do art. 70 do Código Penal (ID Num. 271074347, pág. 3/5).
Segundo o MPF, no dia 18.4.2013, no Distrito de Abunã, em Porto Velho/RO, o denunciado extraiu minério (ouro) do leito do Rio Madeira, sem autorização do órgão competente, bem como usurpou matéria-prima pertencente à União.
A denúncia foi originalmente distribuída à 5ª Vara Federal desta Seção Judiciária e veio acompanhada do IPL n. 0090/2014.
Laudo pericial juntado (ID Num. 271074347, pág. 141/153).
Denúncia recebida em 28.10.2015 (ID Num. 271074347, pág. 163).
Citado (ID Num. 271074347, pág. 186), o denunciado apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado particular (ID Num. 271074347, pág. 205/214), no bojo da qual: (i) requereu a concessão de gratuidade da justiça; (ii) sustentou a inadequação do tipo previsto no art. 2° da Lei n. 8.176/91 ao caso; (iii) afirmou ter agido sob estado de necessidade; (iv) requereu a aplicação do princípio da insignificância; e, em caso de eventual condenação, (v) requereu a diminuição da pena em razão de seu baixo grau de escolaridade.
Rejeitada a hipótese de absolvição sumária e determinado o prosseguimento do feito (ID Num. 271074347, pág. 233/234), foram inquiridas na instrução processual as testemunhas Wallyson Cruz de Oliveira, Lélio Ibanez França, Faustino Alves da Silva e interrogado o denunciado.
As partes nada requereram na fase diligencial.
Em alegações finais, o MPF pugnou pela condenação do acusado, por estarem comprovadas autoria e materialidade delitivas (ID Num. 271074347, pág. 320/322).
A defesa, por sua vez (ID Num. 271074347, pág. 326/337), reiterou as teses e os pedidos contidos na resposta à acusação e defendeu a atipicidade da conduta, porquanto: (i) a narrativa contida na denúncia não estaria em conformidade com os fatos; (ii) a conduta do denunciado não caracterizaria atividade de garimpo; (iii) não estariam presentes os elementos do tipo penal; e/ou (iv) o réu desconhecia a exigência de autorização legal para exploração da área.
No início do ano de 2020, o feito foi redistribuído à 3ª Vara Federal desta Seção Judiciária, vindo-me então os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do crime previsto no art. 55 da Lei n. 9.605/98 Imputa-se ao acusado a prática do delito previsto no art. 55 da Lei n. 9.605/98, o qual possui a seguinte redação: Art. 55.
Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida: Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único.
Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente.
O crime foi praticado no dia 18.4.2013 e a denúncia recebida em 28.10.2015.
A pena máxima cominada abstratamente para o crime é de 01 (um) ano, o que enseja sua prescrição em 04 (quatro) anos, conforme dispõe o art. 109, inciso V, do Código Penal.
Verifica-se, diante disso, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva da pena máxima em abstrato, tendo em vista o transcurso de lapso temporal superior a 04 (anos) anos entre o recebimento da denúncia e os dias atuais, impondo-se a extinção da punibilidade do acusado. 2.2.
Do crime previsto no art. 2º da Lei n. 8.176/91 Remanesce, todavia, o delito previsto no art. 2º da Lei n. 8.176/91: Art. 2° Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpacão, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo.
Pena: detenção, de um a cinco anos e multa. § 1° Incorre na mesma pena aquele que, sem autorização legal, adquirir, transportar, industrializar, tiver consigo, consumir ou comercializar produtos ou matéria-prima, obtidos na forma prevista no caput deste artigo. § 2° No crime definido neste artigo, a pena de multa será fixada entre dez e trezentos e sessenta dias-multa, conforme seja necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção do crime. § 3° O dia-multa será fixado pelo juiz em valor não inferior a quatorze nem superior a duzentos Bônus do Tesouro Nacional (BTN).
De início, esclareço que o pedido de afastamento do crime previsto no art. 2º da Lei n. 8.176/91 – fundamentado no sentido de que o conceito de matéria-prima de propriedade da União estaria pendente de regulamentação – já foi corretamente rechaçado por meio do despacho de ID Num. 271074347 (pág. 233/234).
De todo modo, cumpre ressaltar que a exploração de recursos minerais de propriedade da União (art. 176, caput, da Constituição Federal), em sendo realizada sem autorização dos órgãos competentes, é tida de forma pacífica pela jurisprudência como caracterizadora dos delitos previstos no art. 55 da Lei n. 9.605/98 e no art. 2° da Lei n. 8.176/91, em concurso formal: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
EXTRAÇÃO MINERAL SEM AUTORIZAÇÃO.
CRIME DE USURPAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO.
CRIME AMBIENTAL.
CONCURSO FORMAL DE CRIMES.
JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
DESPROVIMENTO. 1.
A conduta de exploração de minério (ouro) sem autorização dos órgãos competentes configura, a um só tempo, crime de usurpação de patrimônio da União e crime ambiental, nos termos do art. 2º da Lei 8.176/91 e do art. 55 da Lei nº 9.605/98.
Os referidos tipos penais caracterizam crimes formais, de perigo abstrato, que se consumam independentemente da ocorrência de resultado naturalístico, já que os bens protegidos são, respectivamente, o patrimônio da União e o meio ambiente ecologicamente equilibrado. 2.
A jurisprudência se consolidou no sentido de que o art. 2º da Lei nº 8.176/91 e o art. 55 da Lei nº 9.605/98 tutelam bens jurídicos distintos, configurando concurso formal de crimes.
Precedentes. [...] (ACR 0014483-19.2013.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 23/06/2017) Assim, incabível o acolhimento da tese de inadequação do tipo previsto no art. 2° da Lei n. 8.176/91.
Por outro lado, diante da pena cominada ao delito remanescente e da aparente ausência de antecedentes criminais (ID Num. 271074347, pág. 174/175, 181/182), verifico que é possível, em tese, a oferta do benefício da suspensão condicional do processo (art. 89, caput, da Lei n. 9.099/95).
Esta é, inclusive, a orientação contida na Súmula n. 337 do STJ1, cuja aplicação adequa-se ao caso, bem como o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Regionais Federais: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
ART. 55 DA LEI Nº 9.605/1998.
EXTRAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS SEM COMPETENTE AUTORIZAÇÃO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO.
ART. 2º, CAPUT, DA LEI Nº 8.176/1991.
USURPAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA UNIÃO.
ATIVIDADE DE LAVRA MINERAL (DIAMANTE) EM EMBARCAÇÃO CONHECIDA COMO "DRAGA".
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
NÃO APLICAÇÃO.
CARÁTER PLURIOFENSIVO DA CONDUTA.
VALOR ECONÔMICO DOS EXEMPLARES ENCONTRADOS.
CRIME FORMAL.
MERO EXAURIMENTO DO CRIME.
INDISPONIBILIDADE DO PATRIMÔNIO PÚBLICO.
OFERECIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
APELAÇÃO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDA. [...] - Considerando-se que, no momento da prolação da sentença em 1ª instância, foi declarada extinta a punibilidade dos acusados com relação ao art. 55 da Lei de Crimes Ambientais, remanescendo tão somente a imputação do art. 2º da Lei nº 8.176/1991, cuja pena prescrita é de 01 (um) a 05 (cinco) anos de detenção, é de rigor que seja oportunizada a manifestação do Ministério Público Federal sobre o eventual cabimento do benefício da suspensão condicional do processo previsto no art. 89 da Lei Federal nº 9.099/1995. - Nesse sentido, diversos precedentes, inclusive das C.
Cortes Superiores, já se manifestaram para declarar a nulidade das sentenças que, ao mudar a classificação jurídica da denúncia ou absolver parcialmente o réu da imputação inicialmente prevista, deixaram de dar vista dos autos ao Ministério Público Federal passando diretamente à condenação e dosimetria da pena de delitos que, em tese, fazem jus aos benefícios da Lei nº 9.099/1995. - Inclusive, a Súmula 337 do C.
Superior Tribunal de Justiça prevê a possibilidade de oferecimento dos benefícios da Lei 9.099/1995 ao crime remanescente ao prever que é cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva, o que se amolda ao caso ora em questão. - Assim, devem os autos ser remetidos ao r. juízo de origem com posterior encaminhamento ao Ministério Público Federal para que se manifeste acerca da eventual pertinência de oferecimento da suspensão condicional do processo, atentando-se ao prazo prescricional. - Apelação ministerial parcialmente provida. (APELAÇÃO CRIMINAL - 0001503-37.2009.4.03.6106, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/02/2020) 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto: 1 – DECLARO extinta a punibilidade do acusado VALDIR OLIVEIRA DA SILVA, já qualificado, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 55 da Lei n. 9.605/98, por força da prescrição da pretensão punitiva, nos termos dos arts. 107, inciso IV e 109, inciso V, do Código Penal. 2 – Quanto ao delito remanescente (art. 2° da Lei n. 8.176/91), dê-se vista ao Ministério Público Federal para que se manifeste acerca da possibilidade de oferta de proposta de suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO.
WALISSON GONÇALVES CUNHA Juiz Federal -
07/04/2021 18:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/04/2021 18:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/04/2021 18:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/12/2020 15:43
Extinta a punibilidade por prescrição
-
19/10/2020 10:11
Juntada de Certidão
-
15/08/2020 10:53
Decorrido prazo de DORALICE OLIVEIRA SILVA em 14/08/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 13:38
Juntada de Petição intercorrente
-
05/07/2020 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2020 18:58
Juntada de Certidão de processo migrado
-
05/07/2020 18:57
Juntada de volume
-
05/07/2020 17:48
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
21/01/2020 07:05
CONCLUSOS PARA SENTENCA - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 9627292/2020.
-
21/01/2020 07:05
REDISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 9627292/2020.(DEPENDENTE: 8654-05.2015.4.01.4100)
-
20/09/2019 15:04
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
15/07/2019 16:43
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU - VALDIR OLIVEIRA
-
12/07/2019 16:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/06/2019 12:44
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
13/06/2019 11:30
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR - MPF
-
12/06/2019 17:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/05/2019 16:38
CARGA: RETIRADOS MPF
-
27/05/2019 11:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
27/05/2019 09:58
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
27/05/2019 09:58
INTERROGATORIO REALIZADO
-
27/05/2019 09:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/05/2019 09:57
Conclusos para despacho
-
20/05/2019 17:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/05/2019 11:31
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - CARGA RÁPIDA. 2 HORAS.
-
10/05/2019 17:02
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - nº 48
-
10/05/2019 17:02
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
07/05/2019 16:45
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - Nº 107
-
24/04/2019 17:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/04/2019 16:51
CARGA: RETIRADOS MPF
-
15/04/2019 13:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
15/04/2019 13:34
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - 107/2019
-
11/04/2019 10:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DESPACHO DISPONIBILIZADO NO E-DJF1 N° 67 EM 11 DE ABRIL DE 2019
-
10/04/2019 11:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
10/04/2019 11:43
INTERROGATORIO DESIGNADO
-
10/04/2019 10:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/04/2019 13:57
Conclusos para despacho
-
26/03/2019 10:42
INTERROGATORIO DESIGNADO
-
26/03/2019 10:41
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
11/03/2019 15:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - certidão
-
08/03/2019 10:53
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
28/02/2019 16:31
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 48/2019
-
06/02/2019 13:09
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
18/12/2018 11:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - e-mail - informação
-
18/12/2018 11:58
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - nº 849
-
14/12/2018 14:03
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - SOLICITA APRESENTAÇÃO DE SERVIDOR EM AUDIÊNCIA
-
05/12/2018 10:23
AUDIENCIA: REDESIGNADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
05/12/2018 10:22
AUDIENCIA: NAO REALIZADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO - AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS
-
05/12/2018 10:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/12/2018 10:21
Conclusos para despacho
-
28/11/2018 09:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DESPACHO DISPONIBILIZADO NO E-DJF1 Nº 221 EM 28 DE NOVEMBRO DE 2018
-
27/11/2018 12:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
23/11/2018 11:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
21/11/2018 10:10
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - n. 633/634
-
23/10/2018 13:58
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
22/10/2018 13:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/10/2018 16:25
Conclusos para despacho
-
29/08/2018 10:17
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - nº 633
-
29/08/2018 10:17
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
23/08/2018 17:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/08/2018 16:31
CARGA: RETIRADOS MPF
-
15/08/2018 14:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
15/08/2018 09:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DESPACHO DISPONIBILIZADO NO E-DJF1 Nº 151 EM 15 DE AGOSTO DE 2018
-
14/08/2018 13:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
31/07/2018 13:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
31/07/2018 13:42
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - PM
-
31/07/2018 13:42
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - PM
-
31/07/2018 13:42
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - (4ª) 634/2018
-
31/07/2018 13:42
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - (3ª) 633/2018
-
20/07/2018 17:23
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - (2ª) 634/2018
-
20/07/2018 17:23
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - 633/2018
-
04/06/2018 15:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/06/2018 15:38
Conclusos para despacho
-
06/09/2017 14:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF
-
06/09/2017 14:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
06/09/2017 10:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/08/2017 17:38
CARGA: RETIRADOS MPF
-
15/08/2017 17:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
01/08/2017 14:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/07/2017 13:46
Conclusos para despacho
-
21/03/2017 14:07
DEFESA PREVIA APRESENTADA - VALDIR OLIVEIRA
-
08/03/2017 13:53
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - Nº 45
-
13/02/2017 08:49
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - 45/2017
-
13/02/2017 08:36
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - 45/2017
-
06/02/2017 11:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 Nº 21 - 06 DE FEVEREIRO DE 2017
-
03/02/2017 09:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
02/02/2017 09:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/01/2017 13:41
Conclusos para despacho
-
30/01/2017 13:41
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - Certifico e dou fé que decorreu o prazo para a defesa do acusado cumprir o despacho de fls. 164. Nada mais.
-
02/08/2016 09:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 Nº 137 - 02 DE AGOSTO DE 2016 (PERÍODO DE INSPEÇÃO JUDICIAL: 25 A 29 DE JULHO DE 2016)
-
22/07/2016 09:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
22/07/2016 09:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/06/2016 12:04
Conclusos para despacho
-
04/04/2016 11:49
DEFESA PREVIA APRESENTADA
-
16/03/2016 15:52
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - Nº 1435
-
10/02/2016 15:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - antecedentes da justiça federal.
-
19/01/2016 10:40
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - nº 982
-
05/01/2016 17:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - certidão criminal
-
05/01/2016 17:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
14/12/2015 12:47
OFICIO EXPEDIDO - n. 981/2015
-
14/12/2015 09:22
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - n. 1435/2015
-
14/12/2015 09:21
OFICIO EXPEDIDO - n. 1435-2015
-
10/12/2015 12:40
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - ns. 981 e 982/2015
-
10/12/2015 12:39
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - n. 1435/2015
-
13/11/2015 09:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/11/2015 14:37
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
12/11/2015 14:37
INICIAL AUTUADA
-
11/11/2015 16:28
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2015
Ultima Atualização
17/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo E • Arquivo
Sentença Tipo E • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo E • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001186-46.2017.4.01.3606
Caixa Economica Federal - Cef
Lenir dos Santos
Advogado: Alcides Ney Jose Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/10/2017 16:58
Processo nº 0054002-73.2015.4.01.3800
Tuma Industrial LTDA
Uniao Federal
Advogado: Giovanna Lopes Bianchini
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/10/2015 17:08
Processo nº 0030435-11.2013.4.01.3500
Celina Sampaio Cavalcante Neta
Ente Nao Cadastrado
Advogado: Cassio Otair Marques Borges
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/08/2013 15:46
Processo nº 0019264-11.2019.4.01.3900
Conselho Regional de Contabilidade do Pa...
Terezinha de Jesus de Souza Soares
Advogado: Roberta Caroline Chaves Moura
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/06/2019 10:20
Processo nº 0031790-61.2010.4.01.3500
Rogerio Rodrigues Ribeiro
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Marcus Vinicius Malta Segurado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/06/2010 00:00