TRF1 - 1033166-40.2025.4.01.3500
1ª instância - 8ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1033166-40.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROGERIO CAMARA SANT ANNA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELLYPE ROMANO SARTIN - GO71669 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO 1.
Mandado de Segurança objetivando manter Certificado de Registro de Caçador, Atirador e Colecionador (CR), bem assim Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAFs), com validade pelo período de 10 anos, fora do alcance do Decreto nº 11.615/2023, que reduziu o prazo para três anos.
Afirma, em síntese, que: i) é atirador desportivo, regularmente registrado perante o Exército Brasileiro, titular do Certificado de Registro (CR) nº 162923, com validade até 18/09/2030; ii) é também titular de três Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAF): n° 1632200 – validade até 12/11/2031,nº 1793204 - validade até 10/03/2032 e nº 1016774 – validade até 08/05/2029; iii) os referidos registros foram emitidos conforme a legislação vigente à época e com prazos de validade de 10 anos; iv) com a entrada em vigor do Decreto nº 11.615/2023 e da Portaria nº 166 – COLOG/C Ex, os prazos de validade dos registros foram alterados retroativamente para 3 anos; v) a nova regulamentação incidiria inclusive sobre registros já expedidos, implicando vencimento antecipado e possível cancelamento dos CR e CRAF do autor; vi) o autor alega que tal alteração viola o ato jurídico perfeito, conforme garantido pela Constituição Federal (art. 5º, XXXVI) e pela Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB – art. 6º, §1º).
Relatado o essencial, decido. 2.
A medida liminar postulada é insuscetível de acolhida.
O atual regulamento da Lei nº 10.826/2023 (Estatuto do Desarmamento), consubstanciado no Decreto 11.615/2023, ao tratar da validade do certificado de registro de arma de fogo (CRAF), dispõe: Art. 24.
O CRAF terá o seguinte prazo de validade: I - três anos para CRAF concedido a colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional; II - cinco anos para CRAF concedido para fins de posse de arma de fogo ou de caça de subsistência; III - cinco anos para CRAF concedido a empresa de segurança privada; e IV - prazo indeterminado para o CRAF dos integrantes da ativa das instituições a que se refere o inciso IV do § 1º do art. 7º. § 1º Para fins de manutenção do CRAF, a avaliação psicológica para o manuseio de arma de fogo deverá ser realizada, a cada três anos: I - pelas empresas e pelas instituições a que se referem os incisos III e IV do caput, em relação a seus funcionários e integrantes, respectivamente; e II - pelos aposentados das carreiras a que se refere o inciso IV do § 1º do art. 7º, nas hipóteses em que a lei lhes garanta o direito ao porte de arma. § 2º Ressalvado o disposto no inciso I do caput, a validade do CRAF das armas cadastradas e exclusivamente vinculadas ao Sigma será regulamentada pelo Comando do Exército, observado o prazo mínimo de três anos para a sua renovação prevista no §2º do art. 5º da Lei n. 10.826, de 2023.
Mais adiante, em norma de direito intertemporal, estabelece critério de aplicação relativamente à validade de certificados concedidos ou renovados antes de sua edição: Art. 80.
O prazo de validade estabelecido nos incisos II e III do caput do art. 24 aplica-se a todos os CRAF vigentes se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido menos da metade do tempo estabelecido no ato da concessão ou da renovação.
Em dezembro de 2023, por meio da Portaria nº 166 COLOG/C Ex, o Comando Logístico do Exército aprovou as normas para gestão dos produtos controlados pelo Exército nas atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça excepcional.
Eis as disposições que guardam correlação mais estreita com o caso ora sob análise: Art. 16.
O prazo de validade do registro para colecionador, atirador desportivo e caçador excepcional é de três anos, contados a partir da data de sua concessão ou de sua última revalidação.
Parágrafo único.
Para os CR concedidos ou revalidados em data anterior à vigência do Decreto nº 11.615/2023, incidirá o prazo de validade estabelecido no caput, contado da data de publicação do Decreto.
Art. 92.
O CRAF das armas dos acervos de coleção, tiro desportivo e caça excepcional terá validade de três anos (inciso I do art. 24 do Decreto nº 11.615/2023).
Parágrafo único.
Na hipótese de CRAF anteriormente concedido para colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional, incidirá o prazo de validade estabelecido no caput, contado da data de publicação do Decreto nº 11.615/2023 (parágrafo único do art. 80 do Decreto nº11.615/2023).
Como é possível notar, a retrocitada portaria explicitou a forma de contagem do prazo para certificados anteriormente concedidos: 3 anos a contar da publicação do Decreto nº 11.615/2023, ocorrida em 21/7/2023.
Circunstância que decerto esmaece a alegação de perigo na demora (nesse sentido AI 1043686-20.2024.4.01.3500, Desembargador Federal Alexandre Jorge Fontes Laranjeira, 12 Turma, PJE 01/2025).
Acresce que, como acentuou a Suprema Corte em julgamento da ADI 6.119, não há "direito fundamental ao acesso a armas de fogo pelos cidadãos", daí se seguindo que "a aquisição e o porte devem estar sempre marcados pelo caráter excepcional e pela exigência de demonstração de necessidade concreta", sendo "dever do Estado promover uma política de controle da circulação de armas de fogo, implementando mecanismos institucionais de restrição ao acesso, dentre os quais se incluem procedimentos fiscalizatórios de licenciamento, de registro, de monitoramento periódico e de treinamentos compulsórios".
Se assim é, não parece razoável conferir à autorização para registro ou porte de arma, ato administrativo por natureza precário, a qualidade de fonte apta a gerar direito adquirido à pessoa outrora beneficiada com aquela autorização, colocando-a fora do alcance de legislação modificativa de critérios (entre os quais, o tempo de validade) atinentes ao respectivo gozo.
Nesse sentido, já se decidiu que um "registro efetuado conforme a lei antiga, ainda que sob o manto da permanência, só permanece na vigência desta.
Sobrevindo lei nova, o critério poderá ser modificado e o registro, tornado temporário" (TRF da 4ª Região na AC 2007.71.00.017213-2, rel.
MARGA TESSLER, pub. 26.4.2010).
Frise-se, por fim, que a concessão de autorização para registro/porte de arma e para a prática de tiro desportivo insere-se no domínio da discricionariedade administrativa, mediante a aferição de conveniência e oportunidade pelo agente estatal acerca do enquadramento da parte interessada em perfil que permita o exercício dessa atividade. 3.
Ante o exposto, indefiro a medida antecipatória postulada.
Intime-se o autor para comprovar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumprida a determinação supra, cite-se.
Intime-se.
Goiânia, data e assinatura incluídas eletronicamente.
Mariana Alvares Freire Juíza Federal Substituta -
12/06/2025 15:40
Recebido pelo Distribuidor
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12/06/2025 15:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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