TRF1 - 1056522-73.2025.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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30/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1056522-73.2025.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA PENHA DA GRACA CALHEIAS BRANDAO REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação, com pedido de antecipação da tutela jurisdicional, proposta por Maria Penha da Graça Calheias Brandão em face da União Federal, objetivando, em síntese, a suspensão dos efeitos da Portaria nº 1.566, de 16 de dezembro de 2024, assinada pela Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania, a qual revogou o ato de reconhecimento da condição de anistiado político anteriormente proferido em seu favor.
Alega a parte autora, em abono à sua pretensão, que a revogação operada viola os princípios constitucionais da razoabilidade, da dignidade humana, da proteção ao idoso e da segurança jurídica, bem como o instituto da prescrição.
Defende que o proceder adotado contradiz, também, o entendimento recentemente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 777/DF.
Donde pugna, em sede liminar, pelo afastamento dos efeitos da Portaria combatida.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
Postula a gratuidade judiciária e a tramitação prioritária do feito.
Em decisão preambular (id 2190203186), foi deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a intimação da parte ré para manifestação acerca do pleito de urgência.
Em resposta, a União aviou petição (id 2193595154) rechaçando os termos da exordial.
Feito esse breve relato, passo a decidir.
De plano, importa salientar que, embora o juízo de primeiro grau de jurisdição seja competente para processar e julgar ações ordinárias contra a União, em razão da vedação contida no § 1.º do art. 1.º da Lei 8.437/92 c/c o caput do art. 1.º da Lei 9.494/97, lhe é defeso conceder medida cautelar inominada, provimento liminar ou antecipação da tutela quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via do mandado de segurança, à competência originária de tribunal.
Destaca-se, por oportuno, o seguinte excerto do voto condutor do ministro Teori Zavascki, por ocasião do julgamento do AC 3.511-AgR/DF, litteris: “Pois bem, nesses casos, o próprio legislador, certamente preocupado com eventuais excessos ilegítimos, cercou o procedimento comum com diversas medidas de garantia.
Assim, há expressa vedação legal a concessão de medidas provisórias, cautelares ou antecipatórias, em ações dessa natureza. É o que estabelece o § 1º do art. 2º da Lei 8.437, de 30.06.92 (‘Dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e dá outras providências’), a saber: § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal.
Da mesma forma, a sentença de primeiro grau, em certos casos, não terá exequibilidade imediata, ficando submetida a reexame necessário e a recurso de apelação, ambos com efeito suspensivo (art. 3º da Lei 8.347/92).
Ademais, tanto a sentença, quanto a liminar, podem ter sua execução suspensa por ato da presidência do tribunal nas situações indicadas no art. 4º e seu § 1º da mesma Lei 8.347/92, a saber: Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. § 1° Aplica-se o disposto neste artigo à sentença proferida em processo de ação cautelar inominada, no processo de ação popular e na ação civil pública, enquanto não transitada em julgado.
Cumpre registrar que essas disposições, constantes dos artigos 1º, 3º e 4º da Lei 8.347/92, são também aplicáveis ‘à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do CPC’, conforme previsão expressa do art. 1º da Lei 9.494, de 10.09.97 (‘Disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública (...)’), cuja constitucionalidade foi afirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 4-MC, Min.
Sydney Sanches, DJ de 21.05.99. 4.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental. É o voto.” Destarte, interpretando o § 1.º do art. 1.º da Lei 8.437/92 c/c o caput do art. 1.º da Lei 9.494/97, tendo em vista que o ato que a parte demandante pretende submeter a revisão judicial é da lavra de ministra de Estado (id 2189768994), sujeita, assim, à competência do Superior Tribunal de Justiça na via mandamental (art. 105, inciso I, alínea b), entendo não ser cabível, como regra, a apreciação da tutela de urgência por este juízo de primeiro grau de jurisdição.
De toda sorte, em observância à alegação de urgência ventilada, consigno que, do exame da documentação disponibilizada pela União Federal em sede de manifestação prévia, extrai-se que a Portaria MDHC nº 1.566/ 2024 MDHC, que anulou a Portaria nº 3.680/2004 do Ministério da Justiça, somente foi editada após regular procedimento de revisão e apresentação de defesa administrativa, consubstanciando renovação da conclusão outrora sedimentada na Portaria MMFDH nº 1.392/2020, senão vejamos: 3.
Na origem, o requerimento de anistia foi formulado por LUIZ DE GOES BRANDÃO perante a Comissão de Anistia do Ministério da Justiça e foi autuado sob o nº 2003.01.25673. 4.
O requerente teve seu pedido de anistia política deferido por meio da Portaria nº 3.680, do Ministério da Justiça, de 14 de dezembro de 2004, segundo a Lei nº 10.559/2002, pois fora desligado excluído da FAB em 7 de junho de 1968, com base na Portaria nº 1.104/64. [...] 7.
Por oportuno, após análise pela Senhora Ministra de Estado, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.559/2002, e com fundamento na Nota Técnica nº 261/2020/DFAB/CA/MMFDH, informo que em 8 de junho 2020, foi publicada a Portaria nº 1.392, de 5 de junho de 2020, anulando a Portaria nº 3.680, de 14 de dezembro de 2004, e os demais atos dela decorrentes, ante a ausência de comprovação da existência de perseguição exclusivamente política no ato concessivo. 8.
Ocorre que conforme OFÍCIO Nº 906/2022/GM.MMFDH/MMFDH, encaminhado para o Comando da FAB, a Portaria nº 3.680, de 14 de dezembro de 2004, foi restabelecida. 9.
Pois bem. 10.
No entanto, tendo em vista as centenas de impetrações de mandados de segurança no STJ, questionando o procedimento de revisão fundado na Portaria nº 3076/2019, foram promovidos ajustes para a melhor execução do procedimento administrativo revisional. 11.
Assim, com apoio da CONJUR, no sentido de indicar o melhor encaminhamento a ser dado quanto ao fluxo do procedimento de revisão que fosse ao encontro do entendimento do STJ, de forma a garantir a ampla defesa e o contraditório, foi publicada no Diário Oficial da União a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021. [...] 13.
Foi encaminhada a Notificação 332, á senhora MARIA PENHA DA GRAÇA CALHEIAS BRANDÃO, informando sobre o novo rito do processo administrativo de revisão de anistia, como também sobre a publicação da Portaria nº 711/2022. 14.
A defesa administrativa foi apresentada e os autos seguiram para analise. 15.
A requerente foi notificada referente da 9ª Sessão Plenária que ocorreu em 24 de julho de 2024, para o uso da palavra em sustentação oral, pelo tempo de 10 (dez) minutos, pessoalmente ou por meio de procurador constituído, bem como apresentar memoriais escritos de suas razões. 16.
O requerimento foi analisado pelo Conselho que, por unanimidade, opinou pela anulação da Portaria nº 3.680, de 14 de dezembro de 2004, publicada no Diário Oficial da União de 16 de dezembro de 2004, que concedeu a anistia política ao Senhor Luiz de Goes Brandão post mortem, assegurada a não devolução das verbas já recebidas. [Id 2194122009, fls. 11 e 12, grifei.] Demais disso, vale assinalar que aquele primeiro ato anulatório – Portaria MMFDH nº 1.392/2020 – já fora submetido pela autora ao exame deste Poder Judiciário por meio do Processo 1039371-70.2020.4.01.3400 (id 2189770238), em cujo âmbito julgado improcedente o seu recurso de apelação.
Na oportunidade, frisou o Relator que, “na linha do entendimento do STF, tem decidido que a simples existência da Portaria 1.104/GM3/64, por si só, não configura ato de perseguição política, devendo a parte interessada comprovar a efetiva existência de natureza política, para o fim de anistia, podendo a Administração, por sua vez, rever as concessões de anistia independente do prazo de que trata o art. 54 da Lei 9784/1999, desde que respeitado o devido processo legal, sem que seja cobrada a devolução de verbas eventualmente recebidas” (id 2159818931 dos respectivos autos).
Título judicial esse que transitou em julgado em nov./2024, devendo tal posicionamento ser, ao menos neste juízo prefacial, reafirmado frente ao novo ato administrativo de revogação aqui objurgado. À vista do exposto, indefiro o pleito de tutela de urgência.
Defiro,
por outro lado, a prioridade de tramitação do feito em razão da idade.
Anote-se.
Cite-se a parte requerida para, querendo, contestar a presente demanda, no prazo legal (CPC/2015, art. 335, inciso III), especificando as provas que pretende produzir (CPC/2015, art. 336).
Sendo arguida, na peça de defesa, alguma das matérias elencadas no art. 337 do CPC/2015, algum fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito alegado na peça vestibular, e/ou a juntada de novos documentos, dê-se vista à parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica (CPC/2015, art. 350 c/c o art. 351, e o art. 437).
Por fim, retornem-me os autos conclusos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
30/05/2025 12:07
Recebido pelo Distribuidor
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30/05/2025 12:07
Juntada de Certidão
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30/05/2025 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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