TRF1 - 1002317-53.2023.4.01.3501
1ª instância - Luzi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1002317-53.2023.4.01.3501 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 POLO PASSIVO:PAULO SERGIO FERREIRA PAIVA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em ação monitória, promovido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de PAULO SERGIO FERREIRA PAIVA objetivando a satisfação de crédito no valor de R$ 85.354,24 (Oitenta e cinco mil e trezentos e cinquenta e quatro reais e vinte e quatro centavos) oriundo da inadimplência do Contrato nº 0000000025590955.
No ID 2156589177, a exequente informou que as partes celebraram acordo extrajudicial para regularização da inadimplência do contrato, razão pela qual requereu a extinção do feito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Sobre a realização da transação entre as partes, o art. 842 do CPC dispõe: "Art. 842.
A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz".
O art. 924, II do NCPC, por sua vez, prevê a extinção da execução quando o devedor satisfaz a obrigação.
In casu, a exequente afirma que o crédito foi satisfeito.
Diante do exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO, reconheço o cumprimento integral da obrigação e julgo extinta, por sentença, a presente execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II c/c art. 487, III, “a” ambos do NCPC.
Sem custas processuais nem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 90, §§ 2º e 3º, do CPC.
Proceda-se à Secretaria da Vara a retirada de eventuais medidas constritivas porventura realizadas no decorrer do processo.
P.R.I.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Luziânia/GO.
TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal -
05/07/2023 16:55
Recebido pelo Distribuidor
-
05/07/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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