TRF1 - 1046254-46.2024.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/08/2025 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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21/08/2025 00:05
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 20/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/08/2025 23:59.
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15/07/2025 13:28
Decorrido prazo de RUDSON NEGRAO FONSECA em 14/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:45
Decorrido prazo de RUDSON NEGRAO FONSECA em 04/07/2025 23:59.
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03/07/2025 15:05
Juntada de documentos diversos
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01/07/2025 11:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/07/2025 11:10
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ CENTRO JUDICIÁRIO DE CONCILIAÇÃO PROCESSO: 1046254-46.2024.4.01.3900 - 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA AUTOR: RUDSON NEGRAO FONSECA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A – TIPO B Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de pedido de concessão de benefício da seguridade social.
Foi apresentada proposta de acordo pela autarquia previdenciária, cujos termos foram aceitos pela parte postulante.
Tendo as partes expressamente manifestado sua vontade de transigir e sendo lícito o objeto, HOMOLOGO O ACORDO, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, para que produza seus efeitos jurídicos nos termos acordados por ambas as partes.
Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Trânsito em julgado a partir desta data, na forma do art. 41, da Lei n.º 9.099/95.
Determino a sua implementação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação do INSS/CEAB para cumprimento deste acordo.
O pedido de retenção dos honorários contratuais, caso haja, deverá ser analisado pelo juiz natural do feito.
Havendo necessidade, sejam os autos processuais encaminhados à Seção de Cálculos para apurar os valores atrasados.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
Cientes as partes.
Registre-se.
Expeça-se RPV.
Com o cumprimento do acordo e juntada da RPV, arquivem-se os autos.
Belém-PA, data da validação pelo sistema PJE Juiz(a) Federal Coordenador(a) / Adjunto Centro Judiciário de Conciliação - CEJUC/PA -
27/06/2025 17:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/06/2025 17:44
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/06/2025 17:44
Juntada de Certidão
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27/06/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 17:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 17:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 17:44
Concedida a gratuidade da justiça a RUDSON NEGRAO FONSECA - CPF: *14.***.*84-53 (AUTOR)
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27/06/2025 17:44
Homologada a Transação
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10/06/2025 11:09
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 11:07
Juntada de Certidão
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03/06/2025 14:50
Juntada de manifestação
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29/05/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 14:38
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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26/05/2025 14:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJPA
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26/05/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 12:56
Juntada de petição intercorrente
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23/05/2025 12:55
Juntada de petição intercorrente
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01/04/2025 08:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/04/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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06/03/2025 13:42
Juntada de Certidão
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01/03/2025 14:45
Juntada de laudo médico - incapacidade laborativa temporária
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07/02/2025 00:48
Decorrido prazo de RUDSON NEGRAO FONSECA em 06/02/2025 23:59.
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21/01/2025 14:22
Juntada de Certidão
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21/01/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 14:14
Perícia agendada
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10/12/2024 00:21
Decorrido prazo de RUDSON NEGRAO FONSECA em 09/12/2024 23:59.
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21/11/2024 12:13
Recebidos os autos
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21/11/2024 12:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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21/11/2024 10:09
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2024 10:09
Juntada de Certidão
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21/11/2024 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2024 10:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2024 17:51
Conclusos para decisão
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26/10/2024 14:42
Juntada de dossiê - prevjud
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26/10/2024 14:41
Juntada de dossiê - prevjud
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26/10/2024 14:41
Juntada de dossiê - prevjud
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26/10/2024 14:41
Juntada de dossiê - prevjud
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26/10/2024 14:41
Juntada de dossiê - prevjud
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26/10/2024 14:41
Juntada de dossiê - prevjud
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25/10/2024 12:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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25/10/2024 12:32
Juntada de Informação de Prevenção
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25/10/2024 10:33
Recebido pelo Distribuidor
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25/10/2024 10:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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