TRF1 - 1023434-35.2025.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 12:24
Juntada de Certidão
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17/07/2025 00:29
Decorrido prazo de EDESIO QUIRINO DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:24
Publicado Sentença Tipo C em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL SENTENÇA TIPO "C" 1023434-35.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDESIO QUIRINO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de benefício previdenciário.
Instada a cumprir a(s) diligência(s) ordenada(s) por meio de despacho, no sentido de: a) apresentar termo/declaração de renúncia ao excedente do valor de alçada, com data inferior a 01 (um) ano da propositura da ação (declaração firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento do mandato com poderes expressos para 'renunciar') – Súmula n.º 17 da TNU.
Por oportuno, fica consignado que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar, a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada; b) anexar aos autos, em caráter alternativo, cópia da decisão administrativa (DER) negando a prorrogação do benefício previdenciário pleiteado nestes autos (cessado em 05/02/2024), uma vez que restou consignado na decisão administrativa a possibilidade de 'solicitar prorrogação do benefício, dentro de prazo de 15 dias antes de sua cessação'; c) apresentar 'declaração de hipossuficiência', com data inferior a 01 (um) ano da propositura da ação (declaração firmada por procurador, acompanhada de instrumento do mandato com poderes expressos para 'assinar declaração de hipossuficiência econômica, conforme art. 105 do CPC), sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, o advogado da parte autora não emendou a inicial, contudo, solicitou dilação de prazo para o cumprimento, sob a justificativa de que o autor está incontactável.
Indefiro o pedido de dilação de prazo, pautado na alegação de que o subscritor não obteve êxito em localizar o autor, uma vez que o contato advogado-cliente é relação que refoge à atuação do Poder Judiciário, e que cabe à parte autora informar e manter atualizado seu endereço (art. 18, §2ª, da Lei nº 9.099/95).
O art. 320 do CPC determina que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
De acordo com o art. 321, caput, do CPC, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do mencionado artigo.
No caso dos autos, apesar da oportunidade concedida à parte autora para que emendasse a inicial, ela deixou de fazê-lo.
Nesse passo, considerando que o artigo 51, § 1º, da Lei 9.099/1995 preceitua que "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes", a extinção do feito, desde já, é medida que se impõe.
Por fim, em sendo presumida a condição de pobreza ante a declaração da parte autora (art. 99 § 3º do CPC), esta somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, que, in casu, inexiste nos autos.
Por esta razão, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, c/c arts. 320 e 321, parágrafo único, todos do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Goiânia, data e assinatura no rodapé. (assinado eletronicamente) JUIZ (A) FEDERAL -
30/06/2025 16:11
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 16:11
Juntada de Certidão
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30/06/2025 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 16:11
Concedida a gratuidade da justiça a EDESIO QUIRINO DA SILVA - CPF: *09.***.*06-87 (AUTOR)
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30/06/2025 16:11
Indeferida a petição inicial
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27/06/2025 18:12
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 17:22
Juntada de petição intercorrente
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16/06/2025 08:54
Publicado Ato ordinatório em 04/06/2025.
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16/06/2025 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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02/06/2025 09:53
Juntada de Certidão
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02/06/2025 09:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 09:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 14:40
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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20/05/2025 13:55
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 13:55
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/05/2025 18:22
Conclusos para despacho
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29/04/2025 12:28
Juntada de dossiê - prevjud
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29/04/2025 12:28
Juntada de dossiê - prevjud
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29/04/2025 12:28
Juntada de dossiê - prevjud
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29/04/2025 12:28
Juntada de dossiê - prevjud
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29/04/2025 12:28
Juntada de dossiê - prevjud
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29/04/2025 11:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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29/04/2025 11:20
Juntada de Informação de Prevenção
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26/04/2025 14:19
Recebido pelo Distribuidor
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26/04/2025 14:19
Juntada de Certidão
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26/04/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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