TRF1 - 1056040-17.2024.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1056040-17.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO DOMINGOS CASTRO MARANHAO WOLF Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL GOMES SILVA - RJ250490 REU: FUNDAÇÃO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA i. relatório Trata-se de ação pelas vias do procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MÁRIO DOMINGOS CASTRO MARANHÃO WOLF em face da FUNDAÇÃO CESGRANRIO e da UNIÃO FEDERAL.
Narra o autor que se inscreveu no Concurso Público Nacional Unificado, bloco temático 4 - Trabalho e Saúde do Servidor, optando pelos cargos de Auditor Fiscal do Trabalho (MTE), Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (MGI) e Analista Técnico de Políticas Sociais (MGI).
Sustenta que, embora tenha obtido desempenho expressivo nas provas objetivas, acabou não sendo classificado para a próxima fase do certame por margem inferior a 1 ponto.
Afirma, no entanto, que esse resultado decorre de erros graves em diversas questões do caderno de prova, tanto de conhecimentos gerais quanto específicos, bem como na correção da prova discursiva.
Argumenta que há vícios insanáveis em algumas questões, seja pela exigência de conteúdo não previsto no edital, seja pela existência de mais de uma alternativa correta ou ausência de alternativa correta.
Defende a necessidade de anulação de determinadas questões, entre elas as de número 01 e 04 (conhecimentos gerais) e 16, 18, 35, 38, 39 e 40 (conhecimentos específicos), bem como a reavaliação de sua prova discursiva.
Requer, em sede liminar, a correção da prova discursiva com base em critérios de legalidade e coerência, bem como a anulação das questões apontadas como viciadas, para que seja atribuída nova pontuação e garantida sua continuidade no concurso.
As rés foram citadas e apresentaram contestação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. ii. fundamentação 1. preliminar.
Afasto a preliminar de litisconsórcio passivo necessário levantada pela UNIÃO, sob o fundamento de que o eventual acolhimento da pretensão autoral - consistente na anulação de questões objetivas e reavaliação de prova discursiva - não implica prejuízo direto ou necessário a quaisquer outros candidatos, tratando-se de situação personalíssima.
Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: É desnecessária a formação de litisconsórcio necessário em situação na qual se discuta situação pessoal de eliminação de candidato em determinada fase de concurso público.
Assim, caso um candidato proponha ação judicial questionando sua eliminação do concurso, é dispensável a citação dos demais concursados como litisconsortes necessários, pois os candidatos, mesmo aprovados, não titularizariam direito líquido e certo à nomeação, mas tão somente expectativa de direito.
STJ. 2ª Turma.
AREsp 1182113/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 12/12/2017.
STJ. 2ª Turma.
AgInt no AREsp 1028930/PE, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 28/11/2017. 2. mérito.
Ausentes demais arguições preliminares e verificando a possibilidade de julgamento antecipado, passo à análise do mérito do litígio.
Conforme relatado, discute-se o direito do autor à anulação de determinadas questões objetivas e à reavaliação da prova discursiva aplicada no Concurso Público Nacional Unificado, sob alegação de que teriam sido cometidos erros materiais e ofensa ao princípio da legalidade, em afronta aos critérios previstos no edital.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 632.853/CE, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que não compete ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora para reavaliar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo quando verificada flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Nessa linha, dispõe a ementa do julgado: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (STF, Plenário, RE 632853/CE, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2015 (repercussão geral).
No caso concreto, nada obstante as alegações autorais, não se constata vício grave que justifique a intervenção judicial na esfera de discricionariedade técnica da banca.
A anulação de questões de prova objetiva exige a demonstração inequívoca de que o conteúdo exigido extrapolou o edital, ou que a formulação das alternativas resultou em flagrante ambiguidade ou ausência de resposta correta, hipótese excepcional que não se configura de forma manifesta nos autos.
De igual modo, quanto à prova discursiva, os critérios de correção adotados pela banca possuem natureza eminentemente técnica, fundada na avaliação do raciocínio jurídico, articulação argumentativa e domínio do conteúdo.
A divergência entre a interpretação do candidato e a da banca examinadora, por si só, não enseja reavaliação judicial, salvo nos casos de erro material evidente ou desrespeito às normas do edital, o que não restou demonstrado com clareza nos autos.
Dessa forma, não se evidenciando ilegalidade manifesta ou inobservância das regras editalícias, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados. iii.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) julgo improcedente o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no inciso I, art. 487 do CPC; b) condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios com base no princípio da causalidade, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no § 2º do art. 85 do CPC; c) se houver interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao TRF1, em caso de apelação; d) sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
Maria Carolina Valente do Carmo Juíza Federal -
17/12/2024 14:54
Recebido pelo Distribuidor
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17/12/2024 14:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/12/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
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