TRF1 - 1001757-86.2025.4.01.4101
1ª instância - 2ª Ji-Parana
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 2ª Vara Federal Cível e Criminal Processo n. 1001757-86.2025.4.01.4101 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOAO VITOR OLIVEIRA SILVA Advogados do(a) IMPETRANTE: GEIZIANE FABEM DOS SANTOS - RO11038, POLLIANA DA SILVA ADAME - RO11461 IMPETRADO: CHEFE DA APS EM CACOAL RO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo "A") 1.
RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por JOAO VITOR OLIVEIRA SILVA contra ato do CHEFE DA APS EM CACOAL RO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando, em síntese, que seja determinada à autoridade impetrada que antecipe a realização de perícia médica em processo administrativo instaurado em decorrência de requerimento de benefício por incapacidade.
Narrou que requereu o benefício em 11/03/2025, mas que a perícia foi agendada para 14/11/2025, extrapolando em muito o prazo legal para conclusão do processo administrativo.
Requereu a gratuidade de justiça.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Despacho inicial concedendo a gratuidade de justiça (ID 2180807464).
O INSS arguiu sua ilegitimidade passiva, bem como da autoridade apontada como coatora (ID 2184926082) .
A Central de Processamento de Mandado de Segurança do INSS também arguiu ilegitimidade da autoridade apontada como coatora (ID 2187294944).
O MPF manifestou desinteresse na demanda (ID 2182211315). É o relatório.
DECIDO. 2.
Preliminar: da ilegitimidade passiva Sustenta o INSS ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, sob o argumento de que a perícia médica federal, atualmente, não integra sua estrutura administrativa, razão pela qual os atos relativos à avaliação pericial estariam fora de sua esfera de competência institucional.
A autarquia previdenciária alega que: [...] com a edição da Lei n.º 13.846/2019, os cargos de Peritos Médicos Previdenciários passaram a ser denominados Peritos Médicos Federais (art. 18, Lei n.º 13.846/2019), que, por força da Lei n.º 14.261/2021 passaram a integrar integrando o quadro de pessoal do Ministério do Trabalho e Previdência, ou seja, não se encontram mais vinculados à autarquia previdenciária, mas sim à União por intermédio da Subsecretaria de Perícia Médica Federal (SPMF), atual Departamento de Perícia Médica Federal - DPMF (art. 2º, inc.
II do Decreto n.º 11.356/2023) integrante do Ministério da Previdência Social (art. 17, inc.
XXV da Lei n.º 14.600/2023), pelo que não possui a autoridade apontada como coatora qualquer ingerência sobre os referidos peritos no sentido de eventualmente determinar a realização de exames periciais, sendo eventual decisão nesse sentido manifestamente inexequível.
Tal alegação, contudo, não merece prosperar. É certo que alterações normativas recentes reestruturaram a carreira do perito médico federal, que deixou de compor o quadro de servidores da Autarquia Previdenciária, passando a integrar carreira vinculada diretamente ao Ministério da Previdência Social.
Não obstante, referidas mudanças organizacionais não têm o condão de afastar a responsabilidade do INSS pela análise, concessão ou indeferimento de benefícios previdenciários, inclusive aqueles que dependem da avaliação pericial para sua instrução e deliberação.
Ao INSS compete a condução do processo administrativo previdenciário em sua integralidade, inclusive a adoção de medidas para viabilizar a realização da perícia médica oficial, quando necessária.
A Autarquia, enquanto responsável direta pela prestação do serviço público previdenciário, não pode se eximir do cumprimento de suas atribuições legais em razão de eventuais dificuldades operacionais ou de reorganizações internas na estrutura da administração pública federal.
Assim, eventual dissociação formal entre o INSS e a carreira dos peritos médicos federais não pode servir de fundamento para a alteração dos prazos previstos para a conclusão dos processos administrativos, tampouco para justificar o não atendimento das demandas dos segurados.
A Autarquia dispõe de corpo jurídico próprio e detém competência para adotar todas as providências legais e administrativas cabíveis, inclusive aquelas relativas à articulação com os órgãos responsáveis pela realização das perícias.
Conclui-se, portanto, que permanece hígida a legitimidade passiva do INSS para figurar na presente lide, razão pela qual a preliminar suscitada deve ser rejeitada. 3.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 5º, LXIX, da CF/88, o mandado de segurança exige, para sua concessão, que o direito tutelado seja líquido e certo, ou seja, que se apresente manifesto na sua existência, delimitado em sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
O impetrante ajuizou a presente ação visando à obtenção de provimento jurisdicional que determine a realização da perícia médica.
Sabe-se que o INSS tem reiteradamente extrapolado os prazos previstos no art. 49 da Lei 9.784/99 e no Termo de Acordo homologado pelo STF no RE 1.171.152/SC (Tema 1066 da Repercussão Geral), abrindo a possibilidade de o Poder Judiciário (i) estabelecer prazo para o Instituto Nacional do Seguro Social realizar perícia médica nos segurados da Previdência Social e (ii) determinar a implantação do benefício previdenciário postulado, caso o exame não ocorra no prazo.
Este juízo já concedeu inúmeras liminares de antecipação de perícia e fixação de prazos para encerramento de instrução administrativa e para decisão definitiva a serem cumpridos pelo INSS, inclusive por meio de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias (art. 319, IV, do CPC), com vistas a assegurar a razoável duração do processo em âmbito administrativo (art. 5º, LXXVIII, CRFB/88).
Todavia, diante da profusão de demandas semelhantes, a continuidade dessa linha de atuação parece trazer mais prejuízos que benefícios, não só à autarquia previdenciária mas aos segurados em geral, em um exame mais amplo e aprofundado da questão, a qual possui contornos coletivos e estruturais que não podem ser olvidados.
Não se trata aqui de negar normatividade ou aplicação ao princípio constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CRFB/88), mas de interpretá-lo à luz da situação concreta de grave crise institucional vivenciada pelo INSS e da consequente sobrecarga do Poder Judiciário, especialmente da Justiça Federal.
Nesse sentido, cumpre observar que a pretendida decisão individual privilegia a parte demandante em detrimento de todos aqueles que, muitas vezes por desconhecimento ou dificuldades várias, não judicializaram seus pleitos e acabam tendo que aguardar ainda mais tempo a chegada da sua vez na vagarosa fila administrativa.
Por conseguinte, eventual tentativa de organização administrativa de atendimento, a nível cronológico ou de maior ou menor vulnerabilidade, é natimorta, na medida em que sofre contínuas interferências de priorização decorrente de decisões judiciais pontuais e impositivas de prazo.
Assim, outro princípio constitucional de elevada envergadura é reiteradamente violado, o da isonomia (art. 5º, I, CRFB/88), haja vista que segurados na mesma situação de vulnerabilidade econômica/social são tratados de forma absolutamente distinta, em muitos casos com tratamento privilegiado a segurados menos necessitados.
De fato, não é razoável conceder a determinado segurado, mais instruído e/ou com mais condições de acesso ao Judiciário, o direito de ver antecipado seu pleito administrativo, em preterição àqueles segurados que já esperam longamente o pronunciamento do INSS.
O Poder Judiciário termina por fracassar na sua função primordial de garantir a paz social.
Pensando nisso, a solução mais adequada neste momento, é a denegação da segurança, sem prejuízo de que a parte demandante ajuíze a respectiva ação previdenciária, presente o interesse processual, diante da inércia administrativa devidamente comprovada, com esteio nos prazos máximos fixados no supracitado Termo de Acordo (Tema 1066 da Repercussão Geral).
Isso porque a inércia na conclusão do procedimento administrativo já configura, por si só, o interesse de agir para fins de propositura de demanda judicial previdenciária/assistencial, consoante afirmado pelo STF no RE 631.240/MG, in verbis: “Eventual lesão a direito decorrerá, por exemplo, [...] da excessiva demora em sua apreciação (isto é, quando excedido o prazo de 45 dias previsto no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991)”.
Por fim, não há falar em prejuízo à parte impetrante, porquanto poderá ver garantido seu alegado direito mediante postulação judicial própria, cujo eventual acolhimento não implicará preterição de análise de procedimentos administrativos mais antigos. 4.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), DENEGO a ordem vindicada.
CONDENO o impetrante ao pagamento das custas, cuja exigibilidade fica suspensa por força da gratuidade concedida no despacho inaugural (ID 2180807464).
Sem honorários advocatícios (Lei n. 12.016/2009, art. 25).
Transitado em julgado, ARQUIVE-SE.
Sentença NÃO sujeita a remessa necessária. 5.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Do recurso interposto 1.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), sob pena de deserção.
Esclarece-se que I) a União, suas autarquias e fundações, são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; II) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. 2.
Intime-se a parte recorrida desta sentença e para apresentar contrarrazões no prazo legal. 3.
Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Intimem-se.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
01/04/2025 14:45
Recebido pelo Distribuidor
-
01/04/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 14:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/04/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1012661-37.2025.4.01.3400
Joao Victor Moura de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gardenia Morgana Fraga
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/04/2025 17:26
Processo nº 1002887-67.2023.4.01.4300
Maria Telma Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adriana da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/11/2023 14:04
Processo nº 1008602-80.2024.4.01.4001
Karolane Batista Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Arlete de Moura Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/10/2024 13:22
Processo nº 1010863-18.2024.4.01.4001
Rosimar Siqueira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Paula Kelly Pio Feitosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/12/2024 10:48
Processo nº 1013646-06.2025.4.01.3400
Geremias Sipriano de Franca
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cesar Odair Welzel
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/02/2025 12:55