TRF1 - 1035830-44.2025.4.01.3500
1ª instância - 1ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 1ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1035830-44.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANALIA SANTOS PINHEIRO ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS PORTO DE CASTRO AMADO - GO71957 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Pleiteia a parte autora, em face da UNIÃO e ESTADO DE GOIÁS, o fornecimento do medicamento Ustequinumabe indicado para o tratamento de Doença de Crohn do intestino delgado (CID: K50.0), conforme relatório e receita médicos juntados aos autos.
Postula, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela.
A parte Autora, em observância ao entendimento firmado pelo STF em seus Temas 6, 500, 793 e 1.161 e 1.234, informou que: 1 - o pedido administrativo foi indeferido; 2 - o medicamento tem registro na ANVISA; 3 - o medicamento foi incorporado ao SUS no Grupo CEAF 1 A; 4 - o custo anual do medicamento é de R$ 225.688,83.
Relatados, decido.
Inicialmente, retifiquem-se os registros, com a inclusão do Estado de Goiás no polo passivo.
Sobre a competência da Justiça Federal, observa-se que, de acordo com as informações do Autor, o medicamento possui registro na Anvisa e está incorporado ao SUS no Grupo CEAF 1 A.
Assim, diante da informação referida, mantenho, por ora, a competência da Justiça Federal.
Prossigo.
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Determino que seja efetivada consulta ao Natjus - Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário, via e-mail, para que informe no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o ente competente para fornecer o medicamento pleiteado, bem como sobre a existência de evidência científica e de substitutivos terapêuticos incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS), além de outras informações que se fizerem necessárias o pedido de tutela de urgência.
Designo desde já a perícia médica, a ser realizada com urgência.
Nomeio perito o Dr.
Thiago Gregório Mota Ribeiro, médico com endereço conhecido da Secretaria, que servirá sob a fé de seu grau acadêmico.
Considerando o local da prestação do serviço, a complexidade e o tempo estimado do trabalho a realizar (art. 10 da Lei nº 9.289/96) e sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária, fixo desde já os honorários periciais no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), que deverão ser pagos nos termos do parágrafo único, do art. 28 da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Por ocasião da perícia, o perito médico deverá responder aos seguintes quesitos do juízo: 1.
A parte autora é efetivamente portadora da patologia indicada na petição inicial? Indique a documentação em que se baseia a resposta. 2.
O medicamento pleiteado na inicial é adequado ao caso da parte autora? O medicamento é produzido no BRASIL? O medicamento possui registro na ANVISA? Foi aprovado pela CONITEC ou incorporado ao SUS? Qual é a quantidade necessária do medicamento, forma de uso, para que o tratamento da parte autora seja adequado? O medicamento é de alto custo? 3.
Em se tratando de medicamento sem registro na ANVISA ou não incorporado ao SUS, há evidências científicas de alto nível (assim consideradas apenas aquelas decorrentes de ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise) da adequação do medicamento para o fim almejado neste processo? Havendo prévia manifestação da CONITEC pela não incorporação do medicamento, há evidências científicas de alto nível indicando erro na conclusão da Comissão? 4.
O SUS oferece tratamento para o caso da parte autora? O tratamento oferecido pelo SUS é adequado/suficiente para solucionar os problemas advindos com a enfermidade? O tratamento oferecido pelo SUS é similar ou inferior ao tratamento requerido na inicial pela parte autora? A parte autora esgotou as alternativas terapêuticas do SUS? 5.
Se for mantido o tratamento atual, qual o prognóstico para o quadro clínico da parte autora? 6.
Com a utilização do medicamento, qual é o prognóstico para o quadro clínico da parte autora? Intime-se o perito, também, para informar se os elementos dos autos são suficientes para realização da perícia e, em caso positivo, para apresentar o laudo em 15 (quinze) dias.
Em caso contrário, informe o perito sobre a possibilidade de realização presencial do ato, indicando data e local, se for o caso, para a efetivação do exame pericial, em prazo não superior a 15 (quinze) dias, ocasião em que a parte autora deve comparecer ao ato apresentando à perita o original dos exames e relatórios médicos juntados aos autos.
Cite-se a parte Ré para, querendo, contestar no prazo legal.
Nesta oportunidade a parte Ré deverá informar sobre a existência e a adoção de ata de registro de preço para aquisição do medicamento, nos termos da Recomendação acima referida, bem como sobre quais provas pretende produzir, justificando a necessidade e delimitando o objeto ou requerer o julgamento antecipado da lide.
Se houver interesse na conciliação, deverá solicitar a designação de audiência de conciliação.
Deverá a parte Ré, juntamente com a contestação, juntar aos autos a documentação necessária para comprovação dos fatos desconstitutivos do direito da parte autora, sob pena de preclusão, bem como toda a documentação necessária para a solução do litígio.
Apresentada a contestação, com arguição de preliminares, oposição de fato constitutivo ou desconstitutivo do direito ou juntada de documentos (exceto a procuração e cópia de acórdãos, decisões e sentenças), intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentação apresentada, oportunidade em que deverá informar quais provas pretende produzir, justificando a necessidade e delimitando o objeto ou requerer o julgamento antecipado da lide.
Advirta-se que não será acolhido pleito genérico de produção de provas, sem a necessária fundamentação.
Com a juntada do laudo médico pericial, venham-me os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória de urgência.
O impulso necessário ao cumprimento deste despacho deverá ser dado pelos servidores, na forma do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se, com urgência.
Goiânia, data e assinatura por meio eletrônico.
RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
26/06/2025 14:51
Recebido pelo Distribuidor
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26/06/2025 14:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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