TRF1 - 1008767-44.2025.4.01.3500
1ª instância - 1ª Goi Nia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás 1ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1008767-44.2025.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: SHEILA ITELVINA ALVES PUTENCIO, KEILA ALVES TEIXEIRA CRUZ, DIVANIR ALVES TEIXEIRA, LUCAS ALVES TEIXEIRA EXECUTADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DECISÃO Cuidam os autos de desmembramento de cumprimento de sentença nº 0039782-39.2011.4.01.3500 proposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DE GOIÁS - SINTSEP, na qualidade de substituto processual, contra FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA, visando receber a parcela relativa do percentual de 3,17% dos vencimentos dos servidores substituídos, com base no art. 28 da Lei n° 8.880, de 27 de maio de 1994.
Comparecem os herdeiros do servidor falecido substituído Jose Lucas Teixeira, CPF *90.***.*38-04, requerendo a habilitação e a requisição de pagamento em seus nomes de acordo com o percentual indicado. É o breve relato.
Decido.
Verifico que o servidor Jose Lucas Teixeira, CPF *90.***.*38-04, faleceu durante o curso do Processo nº 00039782-39.2011.4.01.3500 e deixou bens a inventariar (certidão ID 2172552704).
Os herdeiros requerem a habilitação para figurarem no polo ativo e a requisição de pagamento em seus favores.
Em relação à requisição de pagamento em favor dos herdeiros, dispõe o art. 1º da Lei nº 6.858/80: “Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.” É certo que a Lei nº 6.858/80 autoriza o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, conforme visto.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que somente se aplica a Lei nº 6.858/80 quando não há bens a inventariar e desde que os valores a receber não sejam expressivos (RESP 1.537.010/RJ, 3ª Turma, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 07/02/2017).
Pela certidão ID 2146662352 o servidor deixou bens a inventariar.
Assim, não deve ser autorizado o pagamento das parcelas devidas nos presentes autos em favor dos herdeiros na forma prevista na Lei nº 6.858/80, mesmo diante da alegação dos herdeiros em desconhecer bens em nome do exequente falecido.
Prosseguindo, o art. 75, VII, do Código de Processo Civil, estabelece que o espólio é representado em juízo pelo inventariante.
O art. 1.788 e o art. 1.791, parágrafo único, do Código Civil, por sua vez, dispõem que falecendo a pessoa sem testamento transmite-se a herança aos herdeiros legítimos, sendo que até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.
Efetivada, entretanto, a partilha, a legitimidade é dos sucessores/herdeiros, que deverão ingressar em juízo em nome próprio.
Já o art. 110 do Código de Processo Civil estabelece que ocorrendo a morte de qualquer das partes dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores.
Em assim sendo, indefiro a substituição, por ora, do espólio de Jose Lucas Teixeira, CPF *90.***.*38-04, pelos herdeiros e defiro a habilitação dos herdeiros, tão somente, para prosseguir o processo, devendo o espólio regularizar a representação processual, apresentando procuração outorgada pelo inventariante ou apresentar partilha ou sobrepartilha dos valores para expedição de pagamento em nome dos herdeiros.
Aguarde-se pelo prazo de 60 dias providências da parte exequente para o prosseguimento do processo, uma vez que os valores já se encontram fixados no processo principal, conforme decisão ID 1405531286 proferida naqueles autos, restando somente a requisição de pagamento após a oitiva da parte executada.
Decorrido o prazo e inexistindo requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Goiânia, data e assinatura por meio eletrônico.
RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
18/02/2025 12:40
Recebido pelo Distribuidor
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18/02/2025 12:40
Juntada de Certidão
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18/02/2025 12:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 12:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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