TRF1 - 1023469-13.2025.4.01.3300
1ª instância - 1ª Salvador
Polo Ativo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1023469-13.2025.4.01.3300 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GLAUBO NOVAIS MARQUES TERCEIRO INTERESSADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1 REGIAO IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Glaubo Novais Marques contra ato atribuído ao Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no contexto do concurso público regido pelo Edital n.º 1/2024, que visa ao provimento de cargos de Analista Judiciário – Oficial de Justiça Avaliador Federal, com lotação em Feira de Santana/BA.
O impetrante sustenta que, embora tenha obtido a mesma pontuação que outros candidatos, foi desclassificado na prova objetiva, ao passo que concorrentes com desempenho igual ou inferior foram aprovados.
Afirma que o ato da autoridade coatora violou o princípio da isonomia e requer, liminarmente, sua aprovação na prova objetiva, com o consequente prosseguimento nas demais etapas do certame.
Inicialmente, cumpre registrar que o mandado de segurança, previsto no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, tem por finalidade proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando demonstrado abuso de poder ou ilegalidade por parte de autoridade pública.
Contudo, no caso presente, observa-se que o impetrado é o Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Conforme a jurisprudência consolidada e com o que dispõe o art. 21, VI, da Lei Complementar n.º 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN), compete ao próprio Tribunal Regional Federal julgar mandado de segurança contra ato de seu Presidente: “Art. 21.
Compete aos Tribunais, privativamente: (...) VI - julgar, originariamente, os mandados de segurança contra seus atos, os dos respectivos Presidentes e os de suas Câmaras, Turmas ou Seções.
Observa-se que o impetrante indicou, na petição inicial, como autoridade coatora o Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, qualificando ainda como litisconsorte o próprio Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1, na pessoa de seu representante legal.
A competência da Justiça Federal de primeiro grau é definida, em regra, em razão da pessoa, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição da República, exigindo-se que a União, autarquia ou empresa pública federal figure no polo ativo ou passivo da relação processual.
Tratando-se de mandado de segurança, a competência para seu processamento e julgamento por juiz federal está restrita aos casos em que a autoridade coatora seja autoridade federal, ressalvadas as hipóteses em que a competência seja originária dos tribunais federais.
No caso dos autos, a impetração se dirige contra ato atribuído ao Desembargador Presidente da Comissão do Concurso Público do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Diante da estrutura hierárquica do Poder Judiciário e da prerrogativa funcional do cargo, o ato impugnado deve ser juridicamente considerado como ato do próprio Tribunal.
Com efeito, o art. 108, inciso I, alínea “c”, da Constituição Federal estabelece competir aos Tribunais Regionais Federais julgar, originariamente, os mandados de segurança impetrados contra atos do próprio Tribunal ou de juiz federal: Art. 108.
Compete aos Tribunais Regionais Federais: [...] c) os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal ou juiz federal.
Portanto, ao se tratar de ato atribuído ao Desembargador Presidente da Comissão de Concurso, no exercício de função institucional vinculada ao Tribunal, a competência para o exame da matéria é do próprio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em sede originária.
Diante do exposto, declaro a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a presente ação mandamental, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a quem compete a apreciação do feito.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, na data da assinatura eletrônica.
GABRIELA BUARQUE PEREIRA DE CARVALHO Juíza Federal Substituta -
10/04/2025 16:16
Recebido pelo Distribuidor
-
10/04/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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