TRF1 - 1027375-90.2025.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás 9ª Vara Federal PROCESSO: 1027375-90.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CLAUDIO CIRINO DA PAZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ ALBERTO MACHADO - GO4193 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com o objetivo de obrigar a autoridade administrativa a dar seguimento regular ao processo administrativo de concessão de benefício requerido pela parte impetrante, diante da demora excessiva e injustificada na sua análise. É o relatório.
Decido.
Analisando detidamente os autos, verifico que a autoridade apontada como coatora não detém legitimidade para nele figurar, pois a Autarquia Previdenciária não é a responsável direta da análise dos processos de concessão de benefícios, mas sim o seu ente de representação.
Assim, determino a intimação da impetrante para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito, e indique qual a autoridade vinculada ao INSS é responsável pelo ato / omissão atacado(a) nesta ação, conforme art. 6º da Lei n.º 12.016/09.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Apresentada a emenda, tornem-me os autos conclusos para análise do pleito liminar.
Não apresentado a emenda, concluam-se os autos para sentença.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente Juiz Federal -
16/05/2025 13:57
Recebido pelo Distribuidor
-
16/05/2025 13:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/05/2025 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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