TRF1 - 1003200-06.2024.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 11:18
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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28/07/2025 11:18
Juntada de Certidão
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22/07/2025 03:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59.
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16/07/2025 18:53
Juntada de cumprimento de sentença
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10/07/2025 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 11:54
Juntada de petição intercorrente
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07/07/2025 07:30
Publicado Intimação polo ativo em 07/07/2025.
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05/07/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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03/07/2025 23:45
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 23:45
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 23:45
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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03/07/2025 23:45
Expedição de Documento RPV.
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02/07/2025 10:43
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2025 01:10
Publicado Sentença Tipo B em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAITUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À VARA FEDERAL DA SSJ ITAITUBA/PA PROCESSO N°: 1003200-06.2024.4.01.3908 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: REPRESENTANTE: JULIANE LIMA FIALHO AUTOR: E.
H.
L.
B.
POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O acordo entabulado pelas partes preserva-lhes os interesses, considerando que são maiores e capazes, tratando a controvérsia sobre direito disponível.
Com efeito, a composição gera efeitos imediatos, tendo plena eficácia material, como são os negócios jurídicos cíveis – salvo se a manifestação de vontade estiver eivada de vício do consentimento – sendo certo que o ato de homologação judicial é meramente formal, necessário à extinção do processo e a conferir força executiva ao acordo realizado.
Nesta toada, não havendo prejuízo às partes, nem fim ilícito ou proibido por Lei, a negativa de homologação do acordo não se justificaria, pois é direito das partes, embasado nos artigos 840, do CC/02 e 487 inciso III, alínea 'b', do CPC/2015.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes acima nomeadas e determino a extinção do processo, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil/2015.
A autarquia previdenciária deverá implantar o benefício da parte autora no prazo estipulado no acordo, sendo o prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Em caso de proposta de acordo ou sentença ilíquida com RMI diferente de 1SM, intime-se primeiro a CEAB/INSS para que seja implantado o benefício.
Com a juntada do documento de implantação do benefício, intime-se a parte autora para dizer se concorda com a RMI, bem como para apresentar planilha de cálculo, com base na RMI apurada pelo INSS em 15 dias, considerando ainda, em caso de acordo, o percentual de deságio proposto pelo INSS.
Sem manifestação do(a) autor(a), fica determinada a suspensão do feito (artigos 523 e 524 do CPC).
Apresentada a planilha pelo autor, remetam-se os autos ao réu para se manifestar em 10 dias.
Transcorrido o prazo do réu, sem manifestação ou apenas alegando falhas, sem apresentar planilha, expeça-se RPV no valor apresentado pelo autor (art. 917, §4º CPC).
Apresentada planilha pelo réu discordando do valor do autor, intime-se este a se manifestar, em 15 dias, observando que o seu silêncio ou alegações genéricas importarão em concordância, expedindo-se, em seguida, a RPV no valor indicado pelo réu.
Havendo discordância fundamentada, remetam-se os autos à contadoria do juízo.
Retornados da contadoria, façam-se conclusos para decisão.
Pedido de gratuidade de justiça fica deferido.
Custas e honorários de advogado incidentes na forma da lei (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Vindo aos autos contrato de honorários advocatícios assinado pela parte e seu advogado, fica deferido o pedido de destacamento de honorários contratuais até o limite máximo de trinta por cento do total, respeitando a literalidade da clausula contratual expressa e desde que apresentado o documento até a data de expedição do RPV/Precatório.
Juntado aos autos eventual pedido de cessão de créditos, em caso de manifestação do cedente acerca da regularidade da cessão, ante a possibilidade do instituto em requisição de pagamento prevista no art. 19 da Resolução CJF 458/2017, com as alterações da Resolução 670/2020 e considerando a legislação anunciada e a total anuência do causídico, homologo eventual cessão do crédito em favor da cessionária.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Itaituba/PA, data e assinatura no rodapé.
Juiz Federal Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba/PA -
27/06/2025 17:49
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 17:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/06/2025 17:49
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/06/2025 17:49
Juntada de Certidão
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27/06/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 17:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 17:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 17:49
Homologada a Transação
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24/06/2025 08:26
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 10:11
Juntada de pedido de homologação de acordo
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13/06/2025 10:10
Juntada de petição intercorrente
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11/06/2025 19:04
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 19:04
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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11/06/2025 19:04
Juntada de Certidão
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11/06/2025 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 12:22
Conclusos para despacho
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04/06/2025 10:29
Juntada de contestação
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29/04/2025 12:40
Juntada de Certidão
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28/04/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 11:26
Juntada de Certidão
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21/04/2025 17:40
Juntada de laudo médico - impedimento
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16/04/2025 15:54
Juntada de petição intercorrente
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15/04/2025 21:29
Juntada de laudo de perícia médica
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04/04/2025 12:07
Juntada de petição intercorrente
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02/04/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:52
Perícia agendada
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02/04/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 15:09
Juntada de petição intercorrente
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26/03/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:23
Juntada de Certidão
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12/03/2025 16:40
Juntada de petição intercorrente
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06/03/2025 23:09
Juntada de petição intercorrente
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25/02/2025 00:20
Decorrido prazo de ENZO HENRIQUE LIMA BATISTA em 24/02/2025 23:59.
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24/01/2025 12:29
Juntada de Certidão
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24/01/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba-PA
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14/01/2025 15:52
Juntada de Informação de Prevenção
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30/12/2024 17:57
Recebido pelo Distribuidor
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30/12/2024 17:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/12/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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