TRF1 - 1002310-81.2025.4.01.3601
1ª instância - 2ª Caceres
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Cáceres-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 1002310-81.2025.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NILZA COSTA LEITE SURUBI ADVOGADO DO(A) AUTOR: ANTONIO RONDON DA COSTA MARQUES NETO - MS29130 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação através da qual a parte autora busca a concessão de benefício assistencial à pessoa idosa.
Por se tratar de benefício assistencial, necessária a elaboração de laudo socioeconômico da parte autora.
Assim, nomeio a Assistente Social RENATA DA SILVA MACHADO, com CRSS/MT 4355, devendo entregar o laudo no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, bem como mencionar: a) se a parte autora recebe ajuda de terceiros, inclusive bolsa-família; b) se faz uso frequente de medicamentos, e, em caso positivo, quais valores aproximados dos remédios; c) discriminar despesas correntes (moradia, energia, água, alimentação, telefone); d) discriminar os principais bens que guarnecem o lar, bem assim se possui veículo, se a casa é própria, financiada ou alugada, além de qualquer outra informação que julgar necessária, juntando foto; e) responder aos quesitos formulados pelo requerente e requerido, se houver.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), em conformidade com a tabela V, da Resolução nº. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, devendo ser expedidos os atos necessários ao pagamento após a realização da perícia.
Com a juntada do(s) laudo(s), dê-se vista dos presentes autos ao INSS para análise da possibilidade de acordo ou ofertar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, conforme disciplina do art. 9º, caput, da Lei n.º 10.259/2001, instruindo-a com toda documentação disponível relativamente à causa (art. 11, caput, de referida lei).
Em seguinte, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo da intimação do(a) assistente social, sem entrega do laudo, INTIME-SE o(a) perito(a) para entregar o laudo no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não seja entregue novamente, DESTITUO o perito nomeado e determino a nomeação de outro perito pela secretaria, via ato ordinatório.
Ofertada contestação com preliminar ou fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 350 c/c 351 do CPC, INTIME-SE a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Eventuais pedidos de tutela antecipada serão analisados após a resposta pelo requerido.
Defiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Após, à conclusão.
Intimem-se.
Cáceres-MT. (datado e assinado digitalmente) ANA LYA FERRAZ DA GAMA FERREIRA Juíza Federal Titular -
10/06/2025 14:21
Recebido pelo Distribuidor
-
10/06/2025 14:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/06/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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