STJ - 0002637-40.2012.4.01.3814
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2021 00:00
Intimação
O réu foi condenado em 1ª instância a 2 anos de reclusão pelo crime de estelionato majorado.
Em grau de recurso, a pena foi mantida.
O trânsito em julgado se deu em 10.03.2020.
A prescrição, por ser matéria de ordem pública, pode e deve ser declarada em qualquer grau de jurisdição, até mesmo de ofício.
O Código Penal, em seu art. 109, V, prevê que a prescrição ocorre em 4 (quatro) anos, se o máximo da pena é igual a 1 (um) ano ou, sendo superior, não excede a 2 (dois).
Na hipótese dos autos, evidencia-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, calculada com base na pena aplicada, incidente entre a data de publicação da sentença (26.02.2015) e a data de publicação do acórdão (26.04.2019).
Assim, tendo por base os marcos interruptivos elencados acima, a pretensão estatal encontra-se prescrita, eis que transcorreram mais de 4 (quatro) anos entre as datas do recebimento da denúncia e da publicação da sentença.
Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade do réu Rubem Barbosa dos Santos, com fundamento no art. 107, IV do Código Penal.
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se à atualização cadastral do réu no sistema processual e às devidas inclusões no SINIC.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
10/03/2020 15:16
Baixa Definitiva para TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
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10/03/2020 15:16
Transitado em Julgado em 10/03/2020
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06/03/2020 18:04
Juntada de Petição de CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF nº 124162/2020 (Juntada automática)
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06/03/2020 18:04
Protocolizada Petição 124162/2020 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 06/03/2020
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04/03/2020 05:06
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 04/03/2020
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03/03/2020 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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03/03/2020 12:32
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 04/03/2020
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03/03/2020 12:32
Não conhecido o recurso de RUBEM BARBOSA DOS SANTOS
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11/02/2020 09:20
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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11/02/2020 09:01
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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07/02/2020 10:19
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRF1 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2020
Ultima Atualização
13/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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