TRF1 - 1053729-89.2024.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Processo Judicial Eletrônico SENTENÇA TIPO A PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n.1053729-89.2024.4.01.3500 AUTOR: GASPARINA GOMES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: SOLANGE MARIA DOS SANTOS - GO65559 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora postula o pagamento de valores atrasados em relação ao benefício de pensão por morte concedido na via administrativa (19/08/2024), com retroação da DIB ao primeiro requerimento formulado (15/02/2024).
DECIDO Ausentes questões preliminares, passo ao exame do mérito.
No mérito, a autora demonstrou ter formulado o primeiro requerimento administrativo em 15/02/2024 sendo este indeferido.
Vejamos: O benefício foi concedido apenas a partir do segundo requerimento administrativo, formulado em 19/08/2024: Conquanto tenha ficado comprovada a concessão administrativa do benefício mediante novo requerimento administrativo, no caso dos autos, consulta atualizada ao extrato do CNIS da autora, bem como a partir do cotejo dos mencionados processos administrativos, observa-se que por ocasião da primeira DER, em 15/02/2024, a autora limitou-se a apresentar, como único documento, sua cédula de identidade, em que pese a solicitação da autarquia.
Por outro lado, no segundo pedido, protocolado em 19/08/2024, a autora instruiu adequadamente o requerimento, anexando, além dos documentos pessoais, a certidão de óbito e a certidão de casamento, o que permitiu o exame completo dos requisitos e, por conseguinte, a concessão do benefício.
Dessa forma, conclui-se que, ao indeferir o benefício no primeiro requerimento, o INSS assim o fez ante a ausência de documentação mínima necessária à comprovação do direito postulado.
Nesse contexto, a posterior concessão do benefício, após regular instrução do novo pedido com os documentos pertinentes, não autoriza concluir que a autora já ostentava, de forma reconhecível, a condição de dependente por ocasião do primeiro requerimento.
Trata-se de situação distinta, em que o direito somente pôde ser reconhecido diante da apresentação da documentação essencial no segundo pleito administrativo.
Ausente a prova documental mínima no requerimento originário, não é possível a fixação da DIB na primeira DER, ainda que o benefício tenha sido concedido posteriormente em razão de novo pedido devidamente instruído, não havendo que se falar em retroação dos efeitos financeiros àquela data.
Nestas condições, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Por fim, em sendo presumida a condição de pobreza ante a declaração da parte autora (art. 99 § 3º do CPC), esta somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, que, in casu, inexiste nos autos.
Por esta razão, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO declarando extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Finalizados os procedimentos, encaminhem-se os autos ao arquivo. (assinado eletronicamente) Juiz (a) Federal -
25/11/2024 12:33
Recebido pelo Distribuidor
-
25/11/2024 12:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/11/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1012805-57.2025.4.01.3902
Orismar Castro Perna
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adrielly Kaline Veloso do Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/06/2025 16:12
Processo nº 1007602-81.2024.4.01.3504
Leila Dias Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gislene Aparecida do Prado Maeda
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/12/2024 15:38
Processo nº 1001701-98.2025.4.01.3504
Maria dos Anjos Dabadia
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adilson Goncalves de Oliveira Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/03/2025 16:56
Processo nº 1002907-44.2025.4.01.3506
Maiza da Cruz Santana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Otavio Tonello
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/06/2025 15:11
Processo nº 1001073-12.2025.4.01.3504
Tulio Henrique Nunes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Claudia Luiz Lourenco
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/02/2025 16:30