TRF1 - 1011549-38.2023.4.01.4100
1ª instância - 1ª Porto Velho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 14:08
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
29/07/2025 00:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:20
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 28/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 04:03
Decorrido prazo de LAIS SILVA COSTA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:01
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 21/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 12:37
Juntada de Ofício enviando informações
-
30/06/2025 02:52
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
-
28/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO AUTOS: 1011549-38.2023.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LAIS SILVA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CATIENE MAGALHAES DE OLIVEIRA SANTANNA - SC43219 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 SENTENÇA (tipo A) vistos em inspeção Trata-se de ação ordinária em que a parte autora pretende sua inscrição no programa de financiamento estudantil FIES, sem a imposição de nota de corte baseada na média aritmética das notas obtidas no ENEM.
Indeferida a tutela de urgência e deferida a gratuidade da justiça (Id 1730299562).
Contestações da União (Id 1746299066), CEF (Id 1779731577) e FNDE (Id 1748479221).
Agravo de Instrumento interposto pela autora (Id 1784928546). É o necessário relatório.
A 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região julgou o IRDR n. 72, para definir se norma infralegal inserida pela Portaria MEC n. 38/2021 pode impor restrição para obtenção do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, consistente na classificação através de nota obtida no ENEM.
No caso, o Tribunal decidiu pela legalidade do normativo, nos seguintes termos: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 72.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR ( FIES).
CONCESSÃO E TRANSFERÊNCIA PARA INSITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DISTINTA.
LEGITIMIDADE DO FNDE.
DEFINIÇÃO COM BASE EM CRITÉRIO FÁTICO-TEMPORAL.
APLICAÇÃO DA CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS.
PONTUAÇÃO DO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO.
PORTARIAS MEC 38/2021 E 535/2020.
LEGITIMIDADE DOS REQUISITOS EM CAUSA.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA ÀS NORMAS LEGAIS DE REGÊNCIA.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO SISTEMA.
TESES FIXADAS. 1.
Incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado com supedâneo no artigo 977, I, do CPC. 2.
Demonstrado o atendimento aos pressupostos para admissão do IRDR: efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica (artigo 976, CPC). 3.
Questões de direito processual e material a serem deliberadas: (1) definir se o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE é parte legítima para figurar no polo passivo das demandas que versem sobre a obtenção e transferência do FIES; (2) definir se a norma infralegal inserida pela Portaria MEC nº 38/2021 pode impor restrição para obtenção do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, consistente na classificação através de nota obtida no ENEM; (3) deliberar sobre o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020. 4.
A definição da legitimidade do FNDE para figurar nas ações voltadas à concessão e transferência de financiamento pelo FIES reclama o exame do contexto normativo-temporal de cada situação concreta analisada, mediante a observância das disposições presentes na Portaria MEC 209/2018.
Assim, o FNDE é parte legítima para responder às ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017. 5.
Em relação aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018, a participação do FNDE como agente operador, conforme os termos da Portaria MEC 209/2018, é limitada a determinadas atividades, todas elas anteriores ao envio da inscrição ao agente financeiro.
Diante disso, para o período em comento, o FNDE possui legitimidade para integrar as lides que tenham como objeto a validade das disposições presentes na Portaria MEC nº 38/2021 quanto às restrições exigidas para a obtenção do financiamento pelo FIES com base na nota obtida no ENEM, não possuindo legitimidade, contudo, quanto aos processos nos quais se discuta o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, exigência estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020, isso porque essa última controvérsia se relaciona a procedimentos posteriores ao envio da inscrição ao agente financeiro. 6.
Com sua primeira previsão normativa insculpida na Medida Provisória nº 1.827/1999, o FIES nasceu com a justificativa de ampliação das condições de acesso à educação de nível superior, “como importante mecanismo de ascensão social, bem assim de incremento da competitividade da economia brasileira”, conforme explicitado na Exposição de Motivos interministerial nº 82/1999, com base na qual o ato normativo em causa foi apresentado ao Congresso Nacional. 7.
Reconhecimento de que o FIES não se constitui em mecanismo indissociável do dever constitucional programático cometido ao Estado para a garantia de acesso universal à educação, à consideração de que, segundo o art. 208, V, da Constituição Federal, o acesso ao ensino superior também pressupõe a observância da “capacidade de cada um”. 8.
A observância da média aritmética das notas obtidas pelo candidato nas provas do Enem constitui-se em critério objetivo e impessoal para a seleção dos estudantes com vistas à concessão do financiamento, coadunando-se ainda com a necessidade de compatibilização da implementação do programa com as limitações orçamentárias previstas no art. 3º, § 6º, da Lei nº 10.260/2001, sua norma matriz. 9.
Compreensão que se acentua na hipótese de transferência para cursos distintos, visto que a ausência da observância da nota obtida pelo último candidato selecionado para o curso de destino a um só tempo afrontaria o princípio da isonomia, na medida em que havendo um número limitado de vagas ofertadas pelas instituições de ensino, a ausência de restrições poderia reduzir o quantitativo ordinariamente disponibilizado para os casos de concessão originária do financiamento, prejudicando candidatos com melhor aproveitamento acadêmico, e por também comprometer o planejamento orçamentário do sistema, na medida em que, como regra, os valores da mensalidade dos cursos de destino – nomeadamente o curso de medicina – são superiores aos do curso de origem. 10.
Fixação das seguintes teses para o Incidente de Demandas Repetitivas nº 72: 1) Observada a redação atualmente em vigor da Lei nº 13.530/2017 e da Portaria MEC 209/2018, o FNDE é parte legítima para responder às ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017; em relação aos contratos do Fies celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, o FNDE é parte legítima, como agente operador, nas ações nas quais se discutam os procedimentos realizados por meio do SisFies no âmbito da CPSA, até o encaminhamento da inscrição ao agente financeiro; 2) As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do Fies.
Destaco o seguinte trecho do voto: Apresentado esse escorço histórico-normativo, depreende-se as regras de seleção para o FIES são de responsabilidade do MEC, como um dos gestores do programa, sendo certo que, se há critérios objetivos bem definidos, não há falar em medida desarrazoada, sobretudo porque o Estado não está impedindo a efetivação do direito constitucional à educação, mas estabelecendo condicionantes legítimas resultantes das limitações orçamentárias para a implementação do programa de financiamento em apreço.
E acerca da observância de balizas orçamentárias para a implementação do fundo de financiamento em apreço, observe-se que o art. 3º, § 6º, da Lei nº 10.260/2001 dispõe que: [O] Ministério da Educação, ao estabelecer a oferta de vagas no âmbito do Fies, observará a disponibilidade financeira e orçamentária e a compatibilidade com as metas de resultados fiscais estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias.
Como se vê, existem no FIES condicionantes orçamentárias previstas em sua própria norma matriz, o que evidencia o caráter supletivo desse fundo para a finalidade de acesso ao ensino superior.
Importante observar, ainda a propósito, que o legislador constituinte cuidou de diferenciar a responsabilidade do Estado no que se refere à garantia à educação, estabelecendo-a como um dever universal quanto à educação básica, esta qualificada como sendo de natureza “obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria” (cf. art. 208, I, da Constituição Federal).
Já em relação aos “níveis mais elevados de ensino”, a Constituição instituiu a garantia de acesso sem o qualificativo da universalidade, ao estabelecer, para tanto, a observância da “capacidade de cada um” (cf. art. 208, V).
Assim, diferentemente do que se sustenta em muitos dos processos atinentes à obtenção de financiamento pelo FIES, o estabelecimento de limitações à concessão do benefício guarda estrita correlação com a diretriz constitucional de que o acesso ao ensino superior não se constitui em uma garantia de caráter universal.
Veja-se, a propósito, que nem mesmo a instituição do FIES resultou do cumprimento de alguma obrigação constitucionalmente imposta para o estabelecimento de um financiamento estudantil de caráter complementar ao ensino gratuito dispensado pelas universidades públicas, cuidando-se de inovação instituída por lei ordinária (Lei nº 10.260/2001) e não com base em lei de natureza complementar voltada à concretização de algum preceito constitucional.
Por essas razões, o estabelecimento de parâmetros e de requisitos para a concessão de financiamento estudantil pelo FIES não implica, por si só, nenhum tipo de ofensa às normas constitucionais relativas ao direito fundamental à educação.
Esse entendimento, por sua vez, traz como consequência a compreensão de que a vedação à invocação da cláusula da reserva do possível quando se trata da implementação de direitos fundamentais não tem aplicação na hipótese aqui enfocada, isso porque, repita-se, a concretização do direito ao acesso ao ensino superior foi calibrada de forma expressa pelo legislador constituinte, mediante a imposição de uma obrigação estatal correlacionada com a capacidade do estudante.
Claro, assim, que se até mesmo para o acesso ao ensino superior público e gratuito esse ajustamento constitui o ponto de partida, razão não há para que também não seja observado na hipótese de financiamento dos cursos superiores pelo FIES.
Mas não é só, a inexistência de regras de seleção voltadas ao ajustamento das limitações orçamentárias do programa de financiamento com critérios de merecimento do estudante poderia produzir uma situação anti-isonômica, na qual estudantes com melhor desempenho acadêmico poderiam deixar de ter acesso ao FIES como consequência do esgotamento dos recursos do fundo, em razão da concessão do benefício para estudantes pior classificados no ENEM.
Especificamente quanto aos casos de transferência, a legitimidade da observância, como parâmetro, da média aritmética do “último estudante pré-selecionado no curso de destino”, é realçada no fato de que a ausência dessa regulamentação ensejou uma avalanche de pedidos de mudança de cursos por estudantes que não haviam sido aprovados para aquele inicialmente objetivado e que, para poderem nele ingressar, passaram a se valer do expediente de se matricular em curso distinto, com acesso mais fácil, para o qual haviam obtido o financiamento estudantil, vindo logo em seguida a requerer a transferência, também fazendo uso do FIES.
Essa manobra certamente não pode ser chancelada pelo Poder Judiciário, por a um só tempo afrontar o princípio da isonomia, na medida em que havendo um número limitado de vagas ofertadas pelas instituições de ensino, esse procedimento poderá reduzir o quantitativo ordinariamente disponibilizado para os casos de concessão do financiamento, e por também comprometer o planejamento orçamentário do sistema, na medida em que, como regra, os valores da mensalidade dos cursos de destino – nomeadamente o curso de medicina – são superiores aos do curso de origem".
De acordo com o julgado, as restrições para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo FIES, bem como para transferência de cursos mediante realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação tampouco a norma instituidora do sistema.
Assim, diante do caráter vinculante dessa decisão sobre todas as matérias em trâmite e que eventualmente venham a ser demandadas, a hipótese é de improcedência do pedido.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, pro rata, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, com base no artigo 85, § 8º, do CPC, cuja cobrança fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita.
Interposto recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões, no prazo legal, remetendo em seguida os autos ao TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Transitada a sentença em julgado, ao arquivo.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS COBUCCI Juiz Federal -
26/06/2025 17:43
Processo devolvido à Secretaria
-
26/06/2025 17:43
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
26/06/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 17:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 17:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 17:43
Julgado improcedente o pedido
-
02/12/2024 18:34
Conclusos para julgamento
-
22/05/2024 00:27
Decorrido prazo de LAIS SILVA COSTA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 21:58
Juntada de petição intercorrente
-
24/04/2024 11:04
Juntada de petição intercorrente
-
17/04/2024 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/04/2024 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/04/2024 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/04/2024 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/04/2024 21:56
Processo devolvido à Secretaria
-
16/04/2024 21:56
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
16/04/2024 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 00:26
Decorrido prazo de LAIS SILVA COSTA em 03/10/2023 23:59.
-
31/08/2023 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 17:25
Juntada de petição intercorrente
-
25/08/2023 18:00
Juntada de contestação
-
07/08/2023 16:41
Juntada de contestação
-
05/08/2023 12:59
Juntada de contestação
-
27/07/2023 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/07/2023 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/07/2023 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/07/2023 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2023 20:35
Processo devolvido à Secretaria
-
26/07/2023 20:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/06/2023 17:58
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJRO
-
30/06/2023 14:40
Juntada de Informação de Prevenção
-
29/06/2023 19:16
Recebido pelo Distribuidor
-
29/06/2023 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1040669-29.2022.4.01.3400
Thiago Guimaraes e Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Oseias Rodrigues Pauferro Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/05/2025 14:36
Processo nº 1026665-34.2025.4.01.3900
Daiane da Rocha de Lima
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Joelma Amaral Pontes Nunes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/06/2025 16:51
Processo nº 1008589-32.2024.4.01.3306
Valdemicio Santos Cabral
Central de Analise de Beneficio - Ceab/I...
Advogado: Antenor Idalecio Lima Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/10/2024 17:45
Processo nº 1002147-59.2025.4.01.4100
Lucas Souza Nascimento
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Edu...
Advogado: Aleander Mariano Silva Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/02/2025 11:00
Processo nº 1028942-55.2022.4.01.3600
Mauricio Pereira da Mata
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Raphael Alves Rodrigues dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/12/2022 21:33