TRF1 - 1029875-75.2024.4.01.3400
1ª instância - 5ª Brasilia
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1029875-75.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1029875-75.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ALOISIO DE OLIVEIRA BEZERRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAURICIO DE OLIVEIRA HOLANDA - PE30440-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1029875-75.2024.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: DESIO VALENCA BRAGA, ANA MARIA ALCANTARA BRAGA, LUCIENE MARIA DE SOUZA BATISTA, VALDELIRIO NEVES DOS REIS, MARIO DE MELLO COSTA OLIVEIRA FILHO, ANTONIETA PERRUCI DA SILVA, CELIO JOSE CAVALCANTI DE FARIAS, MARIA DAS NEVES DANTAS BEZERRA, SEVERINA CAVALCANTI DE LIRA, LAURIENE DE PAIVA VIANA, JOAO CANCIO DA COSTA FERREIRA FILHO, MARIA CELIA BEZERRA DE LUCENA, GLORIA MARIA DE ANDRADE FARIAS, GERALDO PINHEIRO DE MELO, ALOISIO DE OLIVEIRA BEZERRA RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação cível interposta pela UNIÃO FEDERAL contra sentença que julgou procedente o pedido, com efeitos retroativos limitados aos cinco anos anteriores à propositura da ação, e com término em janeiro de 2024, reconhecendo que, até então, não havia sido implementada avaliação institucional de desempenho nos moldes da Lei nº 13.464/2017.
A sentença foi posteriormente integrada por embargos de declaração, com efeitos modificativos, para explicitar que a limitação temporal alcançava o mês de janeiro de 2024.
Em suas razões recursais, a União sustentou a natureza pro labore faciendo da parcela desde a sua origem, a inaplicabilidade da paridade aos inativos nesse contexto e a necessidade de sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 332 pela Turma Nacional de Uniformização.
As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 9 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1029875-75.2024.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: DESIO VALENCA BRAGA, ANA MARIA ALCANTARA BRAGA, LUCIENE MARIA DE SOUZA BATISTA, VALDELIRIO NEVES DOS REIS, MARIO DE MELLO COSTA OLIVEIRA FILHO, ANTONIETA PERRUCI DA SILVA, CELIO JOSE CAVALCANTI DE FARIAS, MARIA DAS NEVES DANTAS BEZERRA, SEVERINA CAVALCANTI DE LIRA, LAURIENE DE PAIVA VIANA, JOAO CANCIO DA COSTA FERREIRA FILHO, MARIA CELIA BEZERRA DE LUCENA, GLORIA MARIA DE ANDRADE FARIAS, GERALDO PINHEIRO DE MELO, ALOISIO DE OLIVEIRA BEZERRA VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A controvérsia cinge-se à possibilidade de reconhecimento do direito de servidores inativos da Receita Federal do Brasil ao recebimento, de forma integral, da parcela denominada Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira – BEPATA, durante o período anterior à efetiva implementação do índice de eficiência institucional previsto no art. 6º, §2º da Lei nº 13.464/2017, com fundamento na tese de que, até então, a referida parcela ostentaria natureza genérica e, portanto, extensível aos inativos.
Na origem, os autores, servidores inativos da Receita Federal do Brasil, ajuizaram ação ordinária requerendo o ressarcimento dos valores descontados de seus proventos sob a rubrica do BEPATA.
Sustentaram que, apesar de a Lei nº 13.464/2017 prever que o pagamento da gratificação estaria atrelado à produtividade e ao desempenho institucional, o pagamento da parcela se deu de forma indistinta e genérica, no valor fixo de R$ 3.000,00 mensais, sem qualquer aferição de metas ou resultados, o que justificaria a sua extensão aos aposentados, com base no princípio da paridade.
Na sentença, integrada por embargos de declaração com efeitos infringentes, o pedido foi julgado procedente, reconhecendo-se o direito ao ressarcimento dos valores descontados até janeiro de 2024, quando se iniciou a efetiva avaliação de desempenho, conforme o Decreto nº 11.545/2023.
A União, em sua apelação, sustenta, em síntese, que o BEPATA possui natureza eminentemente pro labore faciendo, o que justificaria o tratamento diferenciado entre ativos e inativos, sendo incabível sua extensão automática aos aposentados.
Aduz ainda a necessidade de sobrestamento do feito em razão da afetação da matéria como Tema 332 pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, e alega que o pagamento fixo anteriormente realizado se deu apenas a título de antecipação de metas, conforme previsto na legislação.
Não assiste razão à recorrente.
A jurisprudência pacificada do STF, do STJ e deste TRF1 é firme no sentido de que, enquanto não implementados os mecanismos efetivos de avaliação de desempenho previstos na lei instituidora da gratificação, esta assume natureza genérica e, portanto, deve ser estendida aos inativos com base no princípio da paridade: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE NA ATIVIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA.
LEI 13.464/2017 (BEPATA).
OMISSÃO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
A função dos embargos de declaração é integrar, complementar, o ato judicial que se encontre obscuro, contraditório ou omisso (art. 1.022, I a III, do CPC).
Mencionado recurso não possui o condão de redefinir as teses e o conteúdo da decisão impugnada, salvo hipóteses raríssimas. 2. É cediço que os embargos de declaração não se prestam para: "a) rever a decisão anterior; b) corrigir os fundamentos da decisão; c) instaurar uma nova discussão; d) corrigir apreciação de prova; e) apreciar questão nova; f) que o órgão julgador proceda ao reexame da questão e dê um novo pronunciamento, com a mudança do resultado final do julgamento". (EDAC 0000467-61.2020.4.01.9199, Rel.
Des.
Fed.
RUI GONÇALVES, TRF - PRIMEIRA REGIÃO, PJe 01/08/2023). 3.
Por ocasião do acórdão proferido, entendeu-se que "a gratificação BEPATA paga aos servidores ativos, enquanto não implementados os procedimentos de avaliação atribuídos ao Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil, carece de cunho pro labore faciendo, transmudando-se em gratificação de "natureza genérica", devendo ser paga aos servidores inativos no mesmo valor daquele pago aos servidores ativos, conforme fundamentos das reportadas decisões do STF", conforme entendimento colhido neste Regional. 4.
Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento" (SS 4836 AgR-ED, relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe-219 de 04/11/2015). 5.
Embargos de declaração rejeitados e aplicada a multa à embargante no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, ex vi do art. 1.026, § 2º, do CPC (EDAC 1019099-55.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 08/04/2025 PAG.) DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS.
SERVIDORES PÚBLICOS.
BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE NA ATIVIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (BEPATA).
EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS.
PRINCÍPIO DA PARIDADE.
REGULAMENTAÇÃO PELO DECRETO Nº 11.545/2023.
TERMO FINAL DO PAGAMENTO IGUALITÁRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS MÍNIMOS PREVISTOS NO CPC.
RECURSO DOS AUTORES PROVIDO.
RECURSO DA UNIÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. 1.
Reexame necessário e apelações interpostas pela União e pelos autores contra sentença que condenou a União ao pagamento das diferenças do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (BEPATA) a servidores inativos e pensionistas até a publicação do Decreto nº 11.545/2023, sob o fundamento de que, antes da regulamentação, o benefício possuía caráter genérico e deveria ser pago integralmente em observância ao princípio da paridade. 2.
A União, em sua apelação, sustentou que o BEPATA sempre teve caráter pro labore faciendo, vinculado à produtividade dos servidores ativos, e que a regulamentação apenas formalizou critérios já previstos na legislação, sem alterar sua natureza jurídica. 3.
Os autores, em sua apelação, alegaram que o pagamento do BEPATA deveria se estender até janeiro/2024, visto que a aplicação do índice de desempenho dos servidores ativos apenas ocorreu em fevereiro/2024, sendo este o verdadeiro termo final do pagamento igualitário entre ativos e inativos.
Pleitearam, ainda, a majoração dos honorários advocatícios para 8% sobre o valor da condenação, argumentando que o percentual de 0,5% fixado na sentença era incompatível com a complexidade da causa e os parâmetros do art. 85 do CPC. 4.
A controvérsia recai sobre as seguintes questões: (i) a possibilidade de extensão do pagamento integral do BEPATA a servidores inativos e pensionistas antes da regulamentação da gratificação; (ii) a definição do termo final para o pagamento integral da gratificação aos inativos e pensionistas, considerando o princípio da paridade; e (iii) a adequação da fixação dos honorários advocatícios ao percentual mínimo estabelecido no art. 85 do CPC. 5.
A ausência de regulamentação específica confere ao benefício caráter genérico, o que, à luz do princípio da paridade, autoriza sua extensão integral aos servidores inativos até que ocorra a homologação da primeira aferição de desempenho, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (RE-AgR 591790 e ARE 1.052.570 RG). 6.
A Lei nº 13.464/2017, nos arts. 6º, § 3º, e 11, § 2º, prevê que a metodologia de aferição da produtividade deve ser estabelecida pelo Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil, sendo esta a condição para que o pagamento do BEPATA passe a ser diferenciado entre servidores ativos e inativos. 7.
O primeiro pagamento do BEPATA com a aplicação do índice de desempenho de produtividade dos servidores ativos ocorreu apenas em fevereiro/2024, sendo esse o momento em que a gratificação passou a ser vinculada a critérios de desempenho.
Assim, até janeiro/2024, o benefício manteve caráter genérico e deveria ser pago integralmente aos inativos, conforme jurisprudência consolidada. 8.
Quanto à fixação dos honorários advocatícios, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1076) estabelece que a fixação por apreciação equitativa só é cabível quando o proveito econômico for inestimável, irrisório ou o valor da causa for muito baixo, o que não ocorre no presente caso.
O valor da condenação ultrapassa 200 salários-mínimos, devendo ser observada a regra do art. 85, § 3º, III, do CPC, com a fixação dos honorários no mínimo legal de 8%. 9.
Recurso da União e reexame necessário desprovidos.
Recurso dos autores provido para determinar que o pagamento do BEPATA no percentual máximo previsto pela Lei nº 13.464/2017, em paridade com os servidores ativos, seja estendido até janeiro/2024 e para fixar os honorários advocatícios em 8% sobre o valor da condenação. (AC 1029136-75.2024.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 19/02/2025 PAG.) Ademais, a própria Lei nº 13.464/2017, em seu art. 11, §2º, estabeleceu que, a partir de fevereiro de 2017, os valores de R$ 3.000,00 (para auditores) seriam pagos a título de antecipação de metas, sendo esses valores efetivamente repassados de forma uniforme, sem avaliação individual ou institucional, até a edição do Decreto nº 11.545/2023, cuja primeira avaliação de desempenho institucional está prevista para janeiro de 2024.
O marco normativo instituído pela Lei nº 13.464/2017 previu que o valor global do BEPATA dependeria da fixação de um índice de eficiência institucional, a ser estabelecido pelo Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil.
Tal índice deveria refletir o desempenho institucional, sendo mensurado por indicadores específicos e metas vinculadas ao planejamento estratégico da Receita Federal.
Conforme o delineamento legal, o valor global do bônus seria obtido por meio da multiplicação da base de cálculo pelo índice de eficiência institucional, o que pressupõe a efetiva implementação de avaliações periódicas e mensuráveis.
Todavia, como o próprio Decreto nº 11.545/2023 estabeleceu que a primeira avaliação de desempenho somente ocorreria em janeiro de 2024, conclui-se que, até essa data, inexistia a mensuração institucional exigida, configurando a gratificação, de fato, como parcela de natureza genérica.
Conforme destacado pelo juízo a quo, não basta a existência de previsão legal de critérios diferenciados entre ativos e inativos; é imprescindível a efetiva implementação desses critérios.
Nesse sentido, é didática a jurisprudência do STF no ARE 1.052.570 RG, em que se firmou a tese de que “o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo”.
A jurisprudência do STJ é no mesmo sentido, a exemplo do REsp 1.619.394/SC e do AgRg no REsp 1.009.842/RN.
Tampouco prospera o pedido de sobrestamento do feito com fundamento no Tema 332 da TNU.
Trata-se de processo submetido ao rito dos Juizados Especiais Federais, cuja decisão não tem efeito vinculante para os Tribunais Regionais Federais, salvo na hipótese de julgamento posterior pelo STJ em sede de recurso repetitivo ou do STF em repercussão geral.
De todo modo, a tese afetada pela TNU é consentânea com a conclusão adotada nesta instância.
Diante disso, é de se reconhecer que, até janeiro de 2024, data da prevista realização da primeira avaliação de desempenho, o pagamento da gratificação em comento se deu de forma genérica, devendo, por conseguinte, ser estendida aos inativos.
A sentença apelada deve, portanto, ser mantida em sua integralidade.
Majoro os honorários de sucumbência em 2%, ante o oferecimento de contrarrazões, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1029875-75.2024.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: DESIO VALENCA BRAGA, ANA MARIA ALCANTARA BRAGA, LUCIENE MARIA DE SOUZA BATISTA, VALDELIRIO NEVES DOS REIS, MARIO DE MELLO COSTA OLIVEIRA FILHO, ANTONIETA PERRUCI DA SILVA, CELIO JOSE CAVALCANTI DE FARIAS, MARIA DAS NEVES DANTAS BEZERRA, SEVERINA CAVALCANTI DE LIRA, LAURIENE DE PAIVA VIANA, JOAO CANCIO DA COSTA FERREIRA FILHO, MARIA CELIA BEZERRA DE LUCENA, GLORIA MARIA DE ANDRADE FARIAS, GERALDO PINHEIRO DE MELO, ALOISIO DE OLIVEIRA BEZERRA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORES INATIVOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.
BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE NA ATIVIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA – BEPATA.
NATUREZA GENÉRICA DA GRATIFICAÇÃO ATÉ IMPLEMENTAÇÃO DA AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL.
EXTENSÃO AOS INATIVOS.
PRINCÍPIO DA PARIDADE.
TERMO FINAL FIXADO EM JANEIRO DE 2024.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela União Federal contra sentença que julgou procedente o pedido de servidores inativos da Receita Federal do Brasil, reconhecendo-lhes o direito ao recebimento do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira – BEPATA até janeiro de 2024, data de início da efetiva implementação da avaliação institucional nos moldes da Lei nº 13.464/2017.
A sentença foi integrada por embargos de declaração com efeitos modificativos para explicitar a delimitação temporal até referido mês.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recai sobre as seguintes questões: (i) a possibilidade de extensão do pagamento do BEPATA, em sua integralidade, aos servidores inativos antes da efetiva implementação da avaliação institucional prevista no art. 6º, § 2º, da Lei nº 13.464/2017; (ii) a definição do termo final da natureza genérica da gratificação e, por conseguinte, do pagamento em igualdade de condições com os servidores ativos; (iii) a necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 332 da TNU.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O entendimento consolidado pelo STF, pelo STJ e pelo TRF1 é no sentido de que, enquanto não efetivada a avaliação de desempenho institucional exigida pela Lei nº 13.464/2017, a gratificação BEPATA possui natureza genérica, devendo, portanto, ser paga também aos servidores inativos com base no princípio da paridade. 4.
O Decreto nº 11.545/2023 estabeleceu que a primeira avaliação de desempenho institucional seria realizada apenas em janeiro de 2024, o que confirma que, até tal data, não havia ocorrido a mensuração institucional necessária à caracterização da natureza pro labore faciendo da gratificação. 5.
A jurisprudência do STF, notadamente o ARE 1.052.570 RG, firmou a tese de que a diferenciação de pagamento das gratificações de desempenho entre ativos e inativos somente é possível a partir da homologação dos resultados da avaliação institucional. 6.
A alegação de que os valores pagos anteriormente seriam meramente antecipatórios de metas não descaracteriza sua natureza genérica, diante da ausência de critérios efetivos de aferição de desempenho. 7.
O sobrestamento do feito com base no Tema 332 da TNU não se justifica, uma vez que a tese em análise, além de não possuir efeito vinculante para os Tribunais Regionais Federais, é compatível com o entendimento já consolidado no âmbito do TRF1.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido para manter a sentença que reconheceu o direito ao recebimento do BEPATA aos inativos da Receita Federal do Brasil, de forma igualitária aos ativos, até janeiro de 2024. 9.
Majoração dos honorários de sucumbência em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de efetiva avaliação institucional nos moldes do art. 6º, § 2º, da Lei nº 13.464/2017 atribui caráter genérico ao BEPATA, tornando-o extensível aos servidores inativos com base no princípio da paridade. 2.
A gratificação BEPATA somente adquire natureza pro labore faciendo a partir da implementação e homologação da primeira avaliação institucional, conforme previsto no Decreto nº 11.545/2023. 3.
A afetação de tema pela Turma Nacional de Uniformização não impõe o sobrestamento de feitos em trâmite perante os Tribunais Regionais Federais.” Legislação relevante citada: Lei nº 13.464/2017, arts. 6º, § 2º e § 3º; art. 11, § 2º.
Decreto nº 11.545/2023.
Código de Processo Civil, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.052.570 RG; STJ, REsp 1.619.394/SC; STJ, AgRg no REsp 1.009.842/RN; TRF1, EDAC 1019099-55.2020.4.01.3400; TRF1, AC 1029136-75.2024.4.01.3700.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
27/01/2025 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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27/01/2025 13:52
Juntada de Informação
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27/01/2025 11:49
Juntada de petição intercorrente
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27/01/2025 10:32
Juntada de petição intercorrente
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15/01/2025 16:15
Processo devolvido à Secretaria
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15/01/2025 16:15
Juntada de Certidão
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15/01/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/01/2025 16:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/12/2024 12:13
Conclusos para julgamento
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20/11/2024 08:36
Decorrido prazo de ALOISIO DE OLIVEIRA BEZERRA em 19/11/2024 23:59.
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18/11/2024 16:45
Juntada de petição intercorrente
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04/11/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
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02/11/2024 09:32
Juntada de apelação
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14/10/2024 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2024 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/10/2024 13:24
Juntada de embargos de declaração
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11/10/2024 18:37
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2024 18:37
Julgado procedente o pedido
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10/10/2024 12:09
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 12:04
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 26/09/2024 16:00, 5ª Vara Federal Cível da SJDF.
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28/09/2024 01:35
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 23:08
Juntada de Ata de audiência
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26/09/2024 14:52
Juntada de arquivo de vídeo
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26/09/2024 14:28
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2024 16:00, 5ª Vara Federal Cível da SJDF.
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16/09/2024 18:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/09/2024 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2024 18:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/09/2024 18:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/09/2024 15:35
Juntada de petição intercorrente
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13/09/2024 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 14:14
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 14:10
Juntada de Certidão
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13/09/2024 08:26
Processo devolvido à Secretaria
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13/09/2024 08:26
Determinada Requisição de Informações
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04/09/2024 11:39
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 01:10
Decorrido prazo de ANTONIETA PERRUCI DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 01:10
Decorrido prazo de GLORIA MARIA DE ANDRADE FARIAS em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 01:10
Decorrido prazo de SEVERINA CAVALCANTI DE LIRA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 01:10
Decorrido prazo de JOAO CANCIO DA COSTA FERREIRA FILHO em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 01:10
Decorrido prazo de ANA MARIA ALCANTARA BRAGA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 01:10
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES DANTAS BEZERRA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 01:09
Decorrido prazo de DESIO VALENCA BRAGA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 01:09
Decorrido prazo de LAURIENE DE PAIVA VIANA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 01:09
Decorrido prazo de GERALDO PINHEIRO DE MELO em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 01:09
Decorrido prazo de MARIO DE MELLO COSTA OLIVEIRA FILHO em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 01:09
Decorrido prazo de VALDELIRIO NEVES DOS REIS em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 01:09
Decorrido prazo de CELIO JOSE CAVALCANTI DE FARIAS em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 01:08
Decorrido prazo de MARIA CELIA BEZERRA DE LUCENA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:30
Decorrido prazo de LUCIENE MARIA DE SOUZA BATISTA em 12/08/2024 23:59.
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19/07/2024 18:42
Juntada de petição intercorrente
-
19/07/2024 17:50
Juntada de petição intercorrente
-
11/07/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 19:38
Juntada de réplica
-
08/07/2024 22:48
Juntada de contestação
-
10/05/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2024 19:14
Processo devolvido à Secretaria
-
09/05/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 10:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJDF
-
06/05/2024 10:44
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/05/2024 10:12
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
04/05/2024 18:55
Recebido pelo Distribuidor
-
04/05/2024 18:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/05/2024 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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