TRF1 - 1006067-53.2025.4.01.3902
1ª instância - 1ª Santarem
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA PROCESSO: 1006067-53.2025.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BRUNILDA MEURER DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA LUISA PARNOV DE MELLO - PA30475-B e CARLA NAIZA COSTA DA SILVA - PA33647 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de pedido formulado pela parte autora, Brunilda Meurer do Nascimento, para que a perícia médica a ser realizada nos autos seja conduzida por profissional com especialidade em neurocirurgia, sob o fundamento de que seu quadro clínico envolve lesões complexas na coluna vertebral, com dorsalgia crônica refratária aos tratamentos convencionais.
O requerimento baseia-se nos artigos 464, § 4º e 465 do Código de Processo Civil, bem como na jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, no sentido de que a perícia deve ser conduzida por profissional com conhecimento técnico específico quando a matéria em exame assim exigir.
Contudo, no âmbito deste Juízo, não há profissional cadastrado com especialidade em neurocirurgia disponível para realização do ato pericial.
Ressalte-se que, nos Juizados Especiais Federais, aplica-se o Código de Processo Civil de forma subsidiária (art. 1º da Lei 10.259/2001), sendo necessária a conjugação entre a efetividade da prova e os meios disponíveis ao juízo para a condução do feito.
Ainda que se reconheça a relevância da pretensão da parte autora, não é possível condicionar a produção da prova pericial à existência de perito em especialidade específica que não integra o cadastro deste Juízo, sob pena de comprometer a razoável duração do processo e sua adequada instrução.
Assim, não há ilegalidade na designação de profissional generalista para a perícia médica, sobretudo quando inexistente demonstração inequívoca de que a realização do exame por perito da área comum comprometeria o esclarecimento necessário à formação do convencimento judicial.
Ante o exposto, indefiro o pedido de designação de perito especialista em neurocirurgia.
Determino à Secretaria que proceda à designação de data para realização da perícia médica com profissional disponível no cadastro do juízo, advertindo-se a parte autora de que a ausência imotivada ou a não realização do exame poderá acarretar a preclusão da prova pericial.
Intimar.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal -
02/04/2025 16:29
Recebido pelo Distribuidor
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02/04/2025 16:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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