TRF1 - 1013018-24.2023.4.01.3000
1ª instância - Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013018-24.2023.4.01.3000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE MANCIO LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIORDANO SIMPLICIO JORDAO - AC2642 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Município de Mâncio Lima/AC contra ato atribuído ao Coordenador-Geral de Convênios do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MDR).
O impetrante objetiva compelir a autoridade a celebrar convênio destinado à aquisição de máquinas e equipamentos agrícolas, custeado por emenda parlamentar extra-OGU 2023 no montante de R$ 238.750,00.
Alega que o MDR exigiu certidões de quitação de precatórios como condição para assinatura do contrato de repasse, exigência que reputa ilegal.
Na Emenda à Inicial de Id 1965779174, o Município reitera e detalha esses fundamentos, além de renovar o pedido de concessão da segurança para afastar o ato coator.
Em decisão de Id 1973947186 o pedido liminar foi indeferido, sob o argumento de que a vedação de transferência voluntária a ente inadimplente em precatórios decorre diretamente dos arts. 101 e 104 do ADCT, não podendo ser afastada por normas infraconstitucionais; determinou-se a notificação da autoridade impetrada, a intimação da União e vista ao Ministério Público Federal (MPF) .
Atendendo à notificação, o MDR juntou a Nota Informativa n.º 23/2024 (Id 2012066170), esclarecendo que o empenho relativo à emenda parlamentar fora cancelado após consulta ao Transferegov (Extrato Id 2012066174), que apontou inadimplência do Município no pagamento de precatórios em registro vinculado à Certidão do TJ/AC (Id 1954031193); reiterou que a exigência de regularidade possui fundamento constitucional (ADCT arts. 101 e 104) e que as dispensas invocadas pelo impetrante não se aplicam ao caso.
O Ministério Público Federal, mediante Parecer PR-AC-Manifestação-1157/2024 (Id 2055043659), opinou pela denegação da segurança, sustentando ausência de direito líquido e certo, uma vez que o Município permanece inadimplente e eventuais situações excepcionais reclamariam dilação probatória incompatível com o rito mandamental.
Posteriormente, sobreveio decisão (Id 2134847849) declinou-se a competência para esta Subseção Judiciária, com base no art. 109 § 2º da Constituição, determinando a remessa dos autos. É o relatório.
Decido.
A ação foi inicialmente distribuída à 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Acre, a qual reconheceu a incompetência e determinou a remessa à Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul.
O processo foi efetivamente recebido e redistribuído nesta Subseção, conforme registro do sistema PJe, não subsistindo dúvida quanto à competência deste Juízo.
DO MÉRITO Consoante os arts. 5º, LXIX, da Constituição e 1º da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança destina-se a proteger direito líquido e certo, comprovável de plano mediante prova pré-constituída.
O Município de Mâncio Lima, pessoa jurídica de direito público interno, possui legitimidade ativa para impetrar o presente writ, e o Coordenador-Geral de Convênios do Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR) ostenta legitimidade passiva, pois praticou o ato reputado ilegal: exigência de certidões de quitação de precatórios para a celebração do convênio nº 942264/2023.
Não há controvérsia quanto à tempestividade.
A existência de direito líquido e certo reclama demonstração cabal, desde logo, de que a exigência administrativa viola frontalmente o ordenamento.
A controvérsia gravita exatamente sobre o grau de vinculação constitucional imposto pelas regras dos arts. 101 e 104 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), matéria cuja solução demanda primazia da norma constitucional sobre diplomas infraconstitucionais.
Os arts. 101 e 104, parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias erigem condição objetiva para o ente federativo receber transferências voluntárias da União: comprovar regular pagamento dos precatórios de que seja devedor.
Trata-se de norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, que não abre, em seu texto, qualquer exceção atinente ao porte populacional do beneficiário, à natureza social do projeto ou a circunstâncias de localização em faixa de fronteira: Art. 101.
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, se encontravam em mora no pagamento de seus precatórios quitarão, até 31 de dezembro de 2029, seus débitos vencidos e os que vencerão dentro desse período, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ou por outro índice que venha a substituí-lo, depositando mensalmente em conta especial do Tribunal de Justiça local, sob única e exclusiva administração deste, 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre suas receitas correntes líquidas apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento, em percentual suficiente para a quitação de seus débitos e, ainda que variável, nunca inferior, em cada exercício, ao percentual praticado na data da entrada em vigor do regime especial a que se refere este artigo, em conformidade com plano de pagamento a ser anualmente apresentado ao Tribunal de Justiça local. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021) Art. 104.
Se os recursos referidos no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para o pagamento de precatórios não forem tempestivamente liberados, no todo ou em parte: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016) I - o Presidente do Tribunal de Justiça local determinará o sequestro, até o limite do valor não liberado, das contas do ente federado inadimplente; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016) II - o chefe do Poder Executivo do ente federado inadimplente responderá, na forma da legislação de responsabilidade fiscal e de improbidade administrativa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016) III - a União reterá os recursos referentes aos repasses ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e ao Fundo de Participação dos Municípios e os depositará na conta especial referida no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para utilização como nele previsto; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016) IV - os Estados reterão os repasses previstos no parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal e os depositarão na conta especial referida no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para utilização como nele previsto. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016) Parágrafo único.
Enquanto perdurar a omissão, o ente federado não poderá contrair empréstimo externo ou interno, exceto para os fins previstos no § 2º do art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e ficará impedido de receber transferências voluntárias. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016) (grifo nosso) A Constituição Federal impede que lei ordinária, lei orçamentária anual ou ato infralegal possa derrogar ou mitigar a restrição.
O Município invoca (i) o § 2º do art. 84 da LDO 2021 (Lei 14.116/2020) e o art. 90, § 4º, da LDO 2023 (Lei 14.436/2022), que dispensam municípios com população inferior a 50 mil habitantes de algumas obrigações; bem como (ii) o art. 26 da Lei 10.522/2002 e o art. 25, § 3º, da LRF, que suspendem restrições quando se tratar de ações sociais ou de município situado em faixa de fronteira.
O que se verifica, no entanto, é que as normas supracitadas estabeleçam exceções que legitimam as transferências voluntárias aos entes inadimplentes, mas em nenhum momento dispõem acerca da inadimplência dos precatórios judiciais.
Não cabe, portanto, adotar uma interpretação extensiva dos referidos dispositivos a fim de ampliar o alcance dessas exceções, uma vez que referida interpretação iria de encontro à norma constitucional, dotada de imperatividade que não pode ser afastada por lei ordinária ou por normas orçamentárias anuais.
Conclui-se que a Portaria 424/2016 do MDR e a Portaria Conjunta 33/2023 apenas operacionalizam, em nível infralegal, os requisitos constitucionais e legais para celebração de convênios federais, exigindo a apresentação de certidões de quitação de precatórios emitidas pelos tribunais competentes.
A impugnação, portanto, não diz respeito à validade autônoma das portarias, mas à própria existência da restrição constitucional que elas reproduzem.
Ademais, observa-se que o Município não logrou comprovar o adimplemento de seus precatórios, condição que, diante da clareza da norma constitucional, é imprescindível e insuscetível de flexibilização pela via mandamental.
Caso pretenda discutir a conformidade de sua dívida ou eventual mora do Poder Judiciário na expedição de certidões, caberia ação ordinária própria, com dilação probatória, jamais mandado de segurança.
Ao indeferir a medida de urgência na decisão de id 1973947186, enfatizou-se que “a norma constitucional veda, de maneira objetiva, qualquer transferência voluntária enquanto perdurar inadimplência em precatórios, não havendo espaço para interpretação ampliativa de exceções não previstas pelo próprio constituinte”.
Tal raciocínio permanece íntegro.
DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos fundamentos de fato e de direito acima delineados, denego a segurança, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Sem custas finais por ser o Município isento, na forma da Lei nº 9.289/1996.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
Havendo recurso, determino, desde logo, a intimação da parte recorrida para contrarrazoar, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada automaticamente no e-CVD.
Cruzeiro do Sul/AC, data no rodapé. (assinado eletronicamente) FILIPE DE OLIVEIRA LINS Juiz Federal -
07/12/2023 18:31
Recebido pelo Distribuidor
-
07/12/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1027189-31.2025.4.01.3900
Leilane Correa Pinheiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Julia Muniz Kempner
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/06/2025 15:47
Processo nº 1034068-90.2025.4.01.3500
Gustavo Rodrigues de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Bruno Inacio de Abreu Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/06/2025 15:16
Processo nº 1004239-67.2025.4.01.3305
Isak da Silva Lopes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nadilson Gomes do Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/05/2025 15:58
Processo nº 1004153-96.2025.4.01.3305
Poliana Souza da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nadilson Gomes do Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/05/2025 12:59
Processo nº 1031249-92.2025.4.01.3400
Jorge Andre Botelho Nobrega
Cebraspe
Advogado: Igor Oliva de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/04/2025 11:53