TRF1 - 1000927-74.2025.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000927-74.2025.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RONALDO ROSA COELHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBSON SILVA LIMA - GO48154 POLO PASSIVO:RAUL ALEXANDRE MARQUES DE SOUZA e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por RONALDO ROSA COELHO contra suposto ato coator praticado pelo DELEGADO REGIONAL EXECUTIVO RAUL ALEXANDRE MARQUES DE SOUZA, objetivando: "1.A concessão da medida liminar para que seja autorizada, imediatamente, a posse de arma de fogo ao impetrante, nos termos da Lei nº 10.826/2003 e do Decreto nº 11.615/2023; (...) 3.Ao final, a confirmação da liminar e a concessão da segurança, declarando a ilegalidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de posse de arma de fogo e, consequentemente, determinando a concessão do referido direito ao impetrante” O impetrante narra que protocolou requerimento de aquisição de arma de fogo e cumpriu todos os requisitos legais exigidos, contudo, o pedido foi indeferido.
Alega que a fundamentação foi omissa em relação aos fatos articulados no documento denominado declaração e comprovação de efetiva necessidade para aquisição de arama de fogo de uso permitido.
Aduz que informou que a necessidade de aquisição de arma de fogo decorre de ameaça à sua integridade física e de toda a sua família sofrida por seu vizinho LIOMAR BASTOS BEZERRA, o que indica de forma veemente a efetiva necessidade do deferimento de seu pedido.
Informa que a omissão contida na opinião de indeferimento foi mantida na decisão de indeferimento, haja vista que se limitou a seguir a fundamentação anteriormente prolatada.
Aponta que, apresentado recurso administrativo, o indeferimento foi mantido.
Sustenta ter comprovado inequivocamente a necessidade de aquisição de arma de fogo e que o indeferimento configura abuso de poder e ilegalidade, vez que comprovou a efetiva necessidade, a fim de proteger a própria vida e integridade física, além da vida e integridade de seus familiares.
Importante ressaltar que já realizou parte do pagamento da arma de fogo pretendida e já adquiriu o devido cofre para guardá-la, conforme notas fiscais anexas.
Decurso de prazo sem informações da autoridade impetrada.
Decisão id 2181266389 indeferindo o pedido liminar.
Parecer MPF (id 2181812163).
Ingresso da União Federal (id 2182142602).
O impetrante requereu o prosseguimento do feito.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao apreciar o pedido liminar, expus a seguinte linha argumentativa: “A aquisição, registro ou posse de arma de fogo é absoluta exceção no nosso ordenamento jurídico, dependendo do preenchimento de diversos requisitos para sua concretização, cuja análise compete à Polícia Federal.
Pois bem.
Sobre a questão, assim dispõe a Lei nº 10.826/2003 e o Decreto nº 9.847/2019: Lei nº. 10.826/2003 Art. 4º Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos: I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos; II – apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa; III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei. (...) § 1º A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá de o requerente: I – demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física; (Vide ADI 6139) II – atender às exigências previstas no art. 4o desta Lei; III – apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão competente.
Decreto nº 11.615/2023 (...) Art. 15.
A aquisição de arma de fogo de uso permitido dependerá de autorização prévia da Polícia Federal e o interessado deverá: I - ter, no mínimo, vinte e cinco anos de idade; II - apresentar documentação de identificação pessoal; III - comprovar a efetiva necessidade da posse ou do porte de arma de fogo; IV - comprovar idoneidade e inexistência de inquérito policial ou processo criminal, por meio de certidões de antecedentes criminais das Justiças Federal, Estadual ou Distrital, Militar e Eleitoral; (...) Art. 46.
O porte de arma de fogo de uso permitido, vinculado à prévia expedição de CRAF e ao cadastro nas plataformas de gerenciamento de armas do Sinarm, será expedido pela Polícia Federal, no território nacional, em caráter excepcional, desde que atendidos os requisitos previstos no § 1º do art. 10 da Lei nº 10.826, de 2003.
Parágrafo único.
Caberá ao Diretor-Geral da Polícia Federal estabelecer os procedimentos relativos à concessão e à renovação do porte de arma de fogo.
A aquisição requerida é ato discricionário e precário da Administração, incumbindo à autoridade administrativa, em observância aos limites legais, decidir acerca da autorização pretendida, vinculando-se aos motivos elencados como determinantes para sua decisão.
Ou seja, a autorização em foco é um ato administrativo discricionário, cabendo à autoridade policial - a partir de sua expertise na área da segurança pública e no exame desse tipo de postulação - realizar um juízo de conveniência e oportunidade sobre o requerimento, notadamente porque a autorização para aquisição de arma de fogo tem a potencialidade de atingir bens jurídicos que transcendem a esfera particular do requerente, podendo atingir a coletividade.
No caso dos autos, o argumento do impetrante, em síntese, é de que está sendo vítima de ameaça à sua vida e sua integridade física.
Entretanto, não foi anexada qualquer prova aos autos a colocar em evidência qualquer tipo de ilegalidade nas decisões exaradas pela Polícia Federal- que sequer foram juntadas aos autos-, cujas razões não revelam nenhuma espécie de arbitrariedade; bem ao revés, apontam, de forma legítima, que não houve comprovação inequívoca de efetiva necessidade por ameaça à integridade física.
Registre-se, por oportuno, que houve, inclusive, a interposição de recurso administrativo, tendo a decisão indeferitória sido mantida em grau recursal como detalhado pelo impetrante em sua inicial.
Confira-se: Destarte, não vislumbro nenhum tipo de abusividade no exercício da discricionariedade administrativa que a lei reserva à autoridade da Polícia Federal, tendo sido devidamente fundamentada a decisão e recurso indeferitórios e se comportando dentro da margem decisória outorgada pelo legislador.
Dessa forma, em que pesem as alegações do impetrante de que teria necessidade da aquisição de arma para defesa pessoal por ameaça, não vislumbro prova pré-constituída que pudesse demonstrar, de plano, ilegalidade na atuação da Polícia Federal.
Deveras, não visualizo omissão ou arbitrariedade da autoridade pública que, em verdade, analisou o mérito do requerimento protocolado e recurso e indeferiu fundamentadamente o pleito formulado, mantendo essa mesma decisão em instância recursal, haja vista a inexistência de elementos concretos que justificassem a medida excepcional.
De todo modo, friso que as alegações de uma suposta ameaça, em havendo elementos concretos a comprová-las adequadamente, devem passar pelo crivo da Polícia Federal, não havendo que se falar em prova pré-constituída que justificasse, em sede de mandado de segurança - que não admite dilações probatórias -, a substituição da decisão administrativa pela vontade do julgador, sob pena de ofensa ao art. 2º da CF.
Nesta senda, tendo em conta que a autorização para aquisição de arma de fogo é excepcional e está subordinada ao juízo de conveniência e oportunidade da Polícia Federal – que tem, insista-se, expertise na área da segurança pública e no exame desse tipo de postulação-, não cabe a este juízo impor à autoridade impetrada que defira a aquisição de arma ao impetrante.
Tal imposição significaria adentramento no mérito do que o legislador entendeu como necessário à garantia da segurança pública, e que tão somente poderia ser desconstituído em caso de patente ilegalidade no ato administrativo de indeferimento, o que não se verifica no caso em apreço.
Esse o quadro, INDEFIRO o pedido liminar.” Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, não vislumbro razão para modificar o entendimento anteriormente adotado.
Esse o quadro, resolvo o mérito do processo (CPC, art. 487, I) e julgo improcedente o pedido, denegando a segurança pleiteada.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios, em conformidade com o art. 25 da Lei 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente Anápolis, data da assinatura eletrônica.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
10/02/2025 09:28
Recebido pelo Distribuidor
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10/02/2025 09:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2025 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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