TRF1 - 1024021-49.2024.4.01.3902
1ª instância - 1ª Santarem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA PROCESSO: 1024021-49.2024.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: B.
V.
L.
L. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO ASSIS FERNANDES JUNIOR - PA015752 e NATALIA SILVA DE CARVALHO - PA16559-B POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Pela análise dos autos, observo que não ficou clara a quantidade de membros do grupo familiar, o que é relevante na avaliação da situação de vulnerabilidade socioeconômica.
Frisa-se que no CADÚNICO (ID 2170443189) consta a informação de que a requerente vive com seus pais e seus dois irmãos menores de idade Emilly Lopes Paz e Everton Lopes Paz.
Mas no questionário socioeconômico, a autora declara que mora somente com a sua mãe, vive em casa própria, que precisa de ajuda para tarefas básicas (tomar banho, vestir-se, etc), e que recebe tal auxílio de sua mãe.
Sendo assim, verifico que são necessários esclarecimentos acerca da quantidade de membros do grupo familiar, em razão de controvérsias quanto ao que foi declarado e apresentado.
Nesse sentido, para a concessão do benefício pleiteado, informações sobre a quantidade de membros do grupo familiar são fundamentais, como parte da percepção real das condições pessoais, sociais e econômicas enquanto pontos que integram o critério da vulnerabilidade socioeconômica.
Considerando a existência de controvérsia quanto à quantidade de membros do grupo familiar, intime-se a autora, para que no prazo de 10 (dez) dias, proceda a juntada de documentos complementares, sob pena de extinção sem resolução do mérito, a fim de melhor apreciar os fatos e especialmente a vulnerabilidade econômica do núcleo.
Sendo: - Esclarecimentos quanto à divergência entre a quantidade de membros do grupo familiar apresentada na folha resumo do CadÚnico e no questionário socioeconômico; Cabe ressaltar que o benefício assistencial possui caráter subsidiário, devendo ser concedido a pessoas que, de acordo com o art. 20, L8.742/93; comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santarém (PA), data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente.
Juiz Federal -
09/12/2024 15:24
Recebido pelo Distribuidor
-
09/12/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 15:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/12/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002048-81.2017.4.01.3908
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Leandro Rodrigues Figueira
Advogado: Antonio Ricardo Aguiar de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/12/2017 16:33
Processo nº 1002798-85.2025.4.01.4005
Joao da Silva Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alvino Aleixo de Barros Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/03/2025 12:56
Processo nº 1002798-85.2025.4.01.4005
Joao da Silva Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alvino Aleixo de Barros Filho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/08/2025 12:43
Processo nº 1026918-58.2025.4.01.3500
Ely Borges Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Alberto Valente Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/05/2025 12:57
Processo nº 1077473-34.2024.4.01.3300
Elias de Jesus Fonseca
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Claudia Carvalho Castro Meira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/12/2024 13:02