TRF1 - 1015091-64.2023.4.01.4100
1ª instância - 1ª Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 15:58
Juntada de petição intercorrente
-
29/07/2025 08:55
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 08:52
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 08:47
Transitado em Julgado em 28/07/2025
-
29/07/2025 00:20
Decorrido prazo de SILVIA LUIZ em 28/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 15:34
Juntada de cumprimento de sentença
-
30/06/2025 01:21
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
28/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO AUTOS: 1015091-64.2023.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SILVIA LUIZ EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Sentença (tipo A) Vistos em inspeção.
Trata-se de embargos à execução nº 0012162-90.2014.4.01.4100 onde Sílvia Luiz pretende a revisão do contrato objeto de execução e o levantamento dos valores bloqueados pelo sistema Sisbajud.
Aduz que no cálculo do montante devido foi aplicado cumulativamente a CDI, a taxa de rentabilidade e juros de mora.
Sustenta que os valores bloqueados são impenhoráveis.
A embargada apresentou impugnação afirmando que não aplicou na apuração do valor devido a cláusula contratual que prevê a cumulação da CDI com taxa de rentabilidade e juros de mora.
Sustenta a regularidade dos valores bloqueados.
A embargante reitera a necessidade de produção de prova pericial.
A embargada informa que não pretende produzir outras provas.
Relatado.
Decido.
O cerne da controvérsia consiste na aplicação ou não da cumulação da CDI, taxa de rentabilidade e juros de mora.
No presente caso, prescinde a produção de prova técnica, haja vista os cálculos da embargada estarem devidamente discriminados os índices aplicados.
Analisando a planilha de cálculos apresentada pela embargada, constata-se que a comissão de permanência considerou o índice do CDI e da taxa de rentabilidade de 2% (id. 2134145213, página 19).
A jurisprudência consolidada proíbe que a comissão de permanência seja cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, moratórios e multa (AgInt no AREsp 1802635/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 30/06/2021), conforme bem pontuou a embargante, vejamos: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
VALIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A questão controvertida nos autos diz respeito do agente financeiro à cobrança da dívida relativa ao Contrato de Adesão ao Crédito Direto da Caixa, inadimplido pela parte contratante. 2.
Segundo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "tomadas providências efetivas para a localização do executado, com o deslocamento de oficial de justiça, por duas vezes, a endereço referente ao seu domicílio fiscal, obtendo a informação de que a executada não mais residia no endereço, encontrando-se em lugar incerto e não sabido, apresenta-se válida a superveniente citação por edital, tendo em vista que a citação por carta, no mesmo local, apresenta-se inócua, sendo possível afirmar que foram exauridas as tentativas de localização do devedor (AREsp 1.347.072/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe de 13/12/2018)" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.346.594/MG, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/12/2023).
No caso dos autos, frustradas todas as três tentativas para citar a parte ré, inclusive, em locais diferentes, é validade a citação por edital, conforme previsto no art. 231 do CPC/73 (art. 256 do CPC/2015). 3.
O STJ, ao julgar o REsp nº 1.061.530, sob o procedimento de recurso repetitivo (Temas 24 ao 36.), adotou entendimento no sentido de que as "instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 10/3/2009).
Caso em que não ficou comprovada a cobrança abusiva da taxa de juros. 4.
O STJ, com o julgamento do REsp n. 973.827/RS, submetido ao procedimento de que trata o art. 543-C do CPC, consolidou a jurisprudência no sentido de que: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". 5.
Segundo enunciado na Súmula 472/STJ, a "cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual" (Segunda Seção, DJe de 19/6/2012), sendo que, conforme já decidiu a Corte Federativa, não é considerada "potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato" (Súmula nº 294, Segunda Seção, DJ de 08/09/2004).
Nessa direção, este Tribunal, em consonância com o STJ, vem entendendo que é devida a incidência da comissão de permanência, desde que não seja cumulada com a aplicação de outros encargos remuneratórios ou moratórios como: correção monetária, juros remuneratórios, juros de mora, taxa de rentabilidade ou multa.
Precedentes. 6.
Na situação concreta dos autos, a parte ré é carente de direito em recorrer quando a sentença, no ponto em que alegou a cumulação da comissão de permanência com outros encargos, tendo em vista que já lhe foi favorável, diante da expressa determinação para a incidência tão somente da CDI. 7.
Apelação não provida. 8.
Sem honorários recursais.
Sentença proferida na vigência do CPC/73, na qual foi reconhecida a sucumbência recíproca. (AC 0004052-78.2008.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 16/05/2025 PAG.) Assim, assiste razão à embargante quanto a anulação das taxas de rentabilidades previstas na cláusula 11 do contrato objeto da execução embargada.
No tocante a garantia da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, §2º, do CPC, limitado a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, são valores indispensáveis ao mínimo existencial e a dignidade da parte executada.
No entanto, a parte embargante não comprovou no processo o valor total do seu rendimento mensal para que se possa assegurar a garantia estabelecida no Código de Processo Civil.
A pesquisa para o bloqueio judicial demonstrou que a embargante possui diversas contas bancárias por onde podem circular seus rendimentos.
Cabe à executada apresentar os comprovantes de sua renda, tais como declaração de imposto de renda, movimentações bancárias, contratos de prestação de serviços, etc, para que se possa aferir a hipótese estipulada pelo art. 833, X, §2º, do CPC.
O ônus probatório recai sobre a embargante, do qual não se desincumbiu.
Ante o exposto, em análise de mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na peça exordial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para anular as taxas de rentabilidade previstas na cláusula 11 do contrato que instruiu a execução embargada.
Indefiro o pedido de desbloqueio dos valores constritos.
Sem custas (art. 7º da Lei 9.289/96).
Condeno a embargante ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos – art. 98, § 3º, CPC.
Condeno a embargada ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor do excesso de execução decorrente da aplicação da taxa de rentabilidade, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução contra a Fazenda Pública nº 0012162-90.2014.4.01.4100.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis e, na sequência, encaminhem-se o processo ao e.
TRF da 1ª Região.
Não havendo recurso ou manifestação das partes, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Porto Velho, data da assinatura digital.
VINICIUS COBUCCI Juiz Federal -
26/06/2025 17:52
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 17:52
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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26/06/2025 17:52
Juntada de Certidão
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26/06/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 17:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 17:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 17:52
Julgado procedente em parte o pedido
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20/08/2024 16:10
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 15:52
Juntada de petição intercorrente
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29/07/2024 13:05
Juntada de Certidão
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29/07/2024 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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27/07/2024 00:19
Decorrido prazo de SILVIA LUIZ em 26/07/2024 23:59.
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16/07/2024 11:35
Juntada de manifestação
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25/06/2024 13:57
Juntada de Certidão
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25/06/2024 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 12:43
Juntada de impugnação aos embargos
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29/05/2024 17:46
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 19:39
Conclusos para despacho
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01/09/2023 19:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJRO
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01/09/2023 19:39
Juntada de Informação de Prevenção
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30/08/2023 14:41
Recebido pelo Distribuidor
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30/08/2023 14:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
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