TRF1 - 1003093-08.2022.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
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Polo Ativo
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003093-08.2022.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA OLIVIA REIS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SOANNE CRISTINO ALMEIDA DOS SANTOS - BA51123 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Dispensado o relatório na forma da Lei nº 9099/95, passo à FUNDAMENTAÇÃO: A concessão do benefício previsto no art. 20 da Lei nº 8742/93 depende do preenchimento de dois requisitos: ser pessoa com deficiência, assim entendida aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; e não ter meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Vale ressaltar que a incapacidade NÃO PRECISA SER PERMANENTE, conforme prescreve a Súmula nº 48 da TNU – Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais.
Apesar de constatada a deficiência do Autor, no que tange à sua miserabilidade, os fatos narrados na exordial, bem como o relatório socioeconômico produzido por assistente social deste juízo, no entanto, demonstram o não cumprimento desse requisito legal. É certo que a “renda mensal per capita, familiar, superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não impede a concessão do benefício previsto no art. 20, § 3º da Lei nº 8.742 de 1993, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade do postulante”. É o que dispõe a Súmula nº 11 da TNU – Turma Nacional de Uniformização dos juizados Especiais Federais.
No entanto, no caso dos autos, é de se examinar com profundidade o intuito protetivo da norma prevista no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, afim de não se praticar injustiças, ou adotar-se um posicionamento não republicano.
A assistência social, compreendida dentro do conceito de seguridade social, é dever dos Poderes Públicos e da sociedade.
Possui caráter não contributivo e destina-se, nas palavras de Frederico Amado, a suprir as necessidades básicas das pessoas, como alimentação, moradia básica e vestuário.
Assevera o autor que apenas as pessoas não cobertas por um regime previdenciário ou pela família farão jus às medidas assistencialistas, justamente porque já gozam de uma proteção (…), salvo se também preencherem os requisitos para as benesses assistenciais, a exemplo do Programa Bolsa-Família (AMADO, 2011, p. 37).
A previsão constitucional do pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência que não possua meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, é, como dito, uma contraprestação de caráter não contributivo e deve ser encarada como uma proteção excepcional do Estado à dignidade da pessoa que, diante do seu seu quadro físico e social, esteja desamparada pela sociedade e por sua família.
Dito isso, os requisitos legais trazidos pelo art. 20 da Lei 8.742/93 são cumulativos e não podem ser afastados, em que pese a possibilidade de integração interpretativa na linha traçada pela já citada Súmula 48 da TNU.
No caso dos autos, verifico que a família da parte autora possui condições econômicas e sociais de prover sua dignidade e subsistência.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
Sem custas e sem honorários.
Em caso de recurso, dê-se vista dos autos ao recorrido e em seguida remeta-os à Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Ilhéus, data infra. assinado eletronicamente LUÍSA MILITÃO VICENTE BARROSO Juíza Federal Substituta -
30/08/2022 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
-
30/08/2022 14:15
Juntada de Informação de Prevenção
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24/08/2022 12:24
Recebido pelo Distribuidor
-
24/08/2022 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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