TRF1 - 1006905-16.2022.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
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Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006905-16.2022.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: G.
S.
D.
O.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: KERLANNY OLIVEIRA BENTO - MA12577 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por G.
S.
D.
O., menor, representada por sua genitora, Ana Rosena de Sousa, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência.
A parte autora alega, em síntese, ser portadora de visão monocular (CID H54.4), o que a enquadraria no conceito de pessoa com deficiência, e sustenta viver em condição de vulnerabilidade socioeconômica, preenchendo os requisitos para o benefício pleiteado.
O requerimento administrativo (DER 02/02/2022) foi indeferido pelo INSS sob o fundamento de não atendimento ao critério de deficiência (ID 1432764756).
Realizada perícia médica judicial (ID 1757868082), a perita, embora tenha constatado a "Cegueira em um olho" (CID H54.4), concluiu que a pericianda não é portadora de deficiência ou enfermidade que limite o desempenho de atividades compatíveis com sua idade ou restrinja sua participação social.
O estudo socioeconômico (ID 2164041923) apurou que o grupo familiar é composto por 2 pessoas (autora e sua mãe) e possui uma renda per capita de R$ 706,00 (setecentos e seis reais).
A parte autora impugnou o laudo médico pericial (ID 1758863572), defendendo a prevalência do laudo de seu médico assistente e da classificação legal da visão monocular como deficiência.
O INSS, em contestação (ID 2165637011), pugnou pela total improcedência do pedido, por ausência dos requisitos legais. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do Direito ao BPC/LOAS – Interpretação do art. 203, V da CF e art. 20 da Lei 8.742/93 O Benefício de Prestação Continuada, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93, é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
A concessão do benefício exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos: um de natureza pessoal (ser idoso com 65 anos ou mais, ou pessoa com deficiência) e outro de natureza socioeconômica (condição de miserabilidade). 2.
Da Qualidade de Pessoa com Deficiência Para fins de concessão do BPC/LOAS, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93).
A Lei nº 14.126/2021 classificou a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.
Contudo, a jurisprudência consolidada, a exemplo do Tema 378 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), orienta que a concessão do benefício assistencial não é automática, sendo indispensável a realização de uma avaliação biopsicossocial para aferir o real impacto do impedimento na vida do requerente.
A tese firmada estabelece que: "Na análise do direito ao benefício de prestação continuada, a caracterização da deficiência da pessoa com visão monocular exige avaliação biopsicossocial, sendo insuficientes o diagnóstico do impedimento visual ou a perícia exclusivamente médica".
No caso dos autos, a perícia médica judicial (ID 1757868082), realizada por profissional equidistante das partes e sob o crivo do contraditório, foi conclusiva.
A Sra.
Perita, ao examinar a autora, diagnosticou "Cegueira em um olho" (CID H54.4) e "Úlcera de córnea" (CID H16.0), mas respondeu negativamente ao quesito sobre a existência de deficiência ou enfermidade que "limite o desempenho de atividades compatíveis com sua idade e/ou restrinja sua participação social".
Dessa forma, embora a visão monocular seja legalmente classificada como deficiência, a prova técnica produzida em juízo, que integra a necessária avaliação biopsicossocial, demonstrou que, no caso concreto, o impedimento visual não obstrui a participação plena e efetiva da autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas de sua idade.
O laudo judicial, por sua imparcialidade e detalhamento técnico, prevalece sobre os documentos unilaterais juntados pela parte.
Assim, não restou comprovado o requisito da deficiência, nos moldes exigidos pela legislação assistencial. 3.
Da Comprovação da Hipossuficiência Econômica Sendo os requisitos para a concessão do BPC/LOAS cumulativos, a ausência de comprovação da qualidade de pessoa com deficiência, por si só, já acarreta a improcedência do pedido, tornando despicienda a análise aprofundada do critério socioeconômico.
Não obstante, apenas a título de reforço argumentativo, o estudo socioeconômico (ID 2164041923) apurou uma renda familiar per capita de R$ 706,00 (setecentos e seis reais).
Tal valor supera o critério objetivo de 1/4 do salário mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, bem como o patamar flexibilizado de 1/2 salário mínimo admitido pela jurisprudência em situações excepcionais, o que também afastaria o requisito da miserabilidade. 4.
Da Tutela de Urgência Ausente a probabilidade do direito, conforme fundamentação supra, resta prejudicada a análise do pedido de tutela de urgência.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por G.
S.
D.
O., nos termos do art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar ao pagamento dos honorários advocatícios e das custas, em razão do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Em caso de embargos de declaração, retornem os autos conclusos.
Em caso de recurso inominado, não há previsão legal de juízo de admissibilidade pelo juízo monocrático, conforme art. 1.010, §3º do CPC, aplicado subsidiariamente (Enunciado nº 182 do FONAJEF), então, após intimação da parte recorrida e decurso do prazo das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Bacabal - MA, 30 de junho de 2025.
Rick Leal Frazão Juiz Federal Substituto -
14/12/2022 13:19
Recebido pelo Distribuidor
-
14/12/2022 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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