TRF1 - 1050084-11.2024.4.01.4000
1ª instância - 5ª Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI PROCESSO: 1050084-11.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BISMARCK SANTOS DE AREA LEAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NARA LETICIA DE CASTRO ARAGAO - PI9610 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de declinou da competência para uma das Varas do Juizado Especial Federal, desta Seção Judiciária do Piauí.
Argumenta o autor que o valor atribuído à causa é superior ao teto do juizado especial. É que, segundo relata, no momento do ajuizamento da ação, ocorrido em 04 de dezembro de 2024, o valor da causa excedia o limite legal de 60 salários-mínimos, uma vez que o salário-mínimo correspondente ao valor de R$ 1.518,00 passou a vigorar apenas a partir de 01 de janeiro de 2025.
Desse modo, o teto referente a sessenta salários-mínimos, vigente a época do protocolo da ação em 04 de dezembro de 2024, totalizava R$ 84.720,00 (oitenta e quatro mil setecentos e vinte reais), de modo que o valor da causa ultrapassava tal limite, pois representava R$90.577,03 (noventa mil quinhentos e setenta e sete reais e três centavos) Com razão o autor.
REVOGO, portanto, a decisão proferida na id. 2181405467 e mantenho a tramitação do feito nesta 5ª Vara. intimem-se.
Cite-se.
BRUNNO CHRISTIANO CARVALHO CARDOSO Juiz Federal Titular da 5ª Vara -
04/12/2024 10:20
Recebido pelo Distribuidor
-
04/12/2024 10:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/12/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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