TRF1 - 1003590-85.2023.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:05
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 01:47
Decorrido prazo de ALANE ALCANTARA MOTA em 15/07/2025 23:59.
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30/06/2025 01:21
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
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28/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003590-85.2023.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALANE ALCANTARA MOTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDINEUDE LIBARINO DE OLIVEIRA - BA26460 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO: Dispensado o relatório nos termos da lei, passo à FUNDAMENTAÇÃO: O auxílio-doença, atualmente denominado benefício por incapacidade temporária, é devido ao segurado que ficar incapacitado para sua atividade habitual por mais de 15 dias, conforme estatui o art. 59 da Lei nº 8213/91.
Já a aposentadoria por invalidez, atualmente denominada benefício por incapacidade permanente, é devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e lhe será paga enquanto permanecer nesta condição.
Quanto à qualidade de segurado e carência, passo a decidir.
O extrato de relações previdenciárias da autora indica que o último vínculo se encerrou em 16/11/2017.
Assim, e considerando que o histórico de contribuições não contabiliza número superior a 120 contribuições, o período de graça é aquele do art. 15, inciso II da LBPS: 12 meses.
Nesse contexto, a autora, perdeu a qualidade de segurado a partir do dia 16/11/2017, nos termos do art. 15, §4º da Lei 8.213/91.
Ademais, no presente caso, realizada perícia médica judicial (ID 2123454959), foi constatado que a parte autora apresenta “Fratura da perna.
CID: S82''.
Questionado sobre a incapacidade laboral, o perito fixou como “parcial” e '' temporária '' para a atividade habitual.
Quanto ao início da incapacidade, o expert consignou que a moléstia está presente desde 2020 com a possibilidade de melhora caso intensifique o tratamento, tendo opções de tratamento o uso de medicações adequadas, fisioterapia, repouso e até mesmo intervenção cirúrgica.
Analisando as documentações trazidas, noto que são posteriores ao advento da doença incapacitante, portanto não têm o condão de assegurar o benefício pretendido, sob pena de lesão à regra prevista no art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, segundo a qual “não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”.
Por fim, o enunciado n. 53 da TNU, reitera: “Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social”.
Diante do exposto, julgo que a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado, sendo a improcedência a medida que se impõe.
DISPOSITIVO: Face ao exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução demérito na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários neste primeiro grau de jurisdição.
P.R.I.
Ilhéus, data infra.
ASSINADO ELETRONICAMENTE LUÍSA MILITÃO VICENTE BARROSO Juíza Federal Substituta -
26/06/2025 17:55
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 17:55
Juntada de Certidão
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26/06/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 17:55
Julgado improcedente o pedido
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16/11/2024 19:22
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 21:47
Juntada de manifestação
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19/06/2024 09:59
Juntada de contestação
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11/06/2024 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2024 16:45
Juntada de Certidão
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22/05/2024 17:08
Juntada de documentos diversos
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22/04/2024 19:36
Juntada de laudo pericial
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08/02/2024 16:02
Decorrido prazo de ALANE ALCANTARA MOTA em 07/02/2024 23:59.
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25/01/2024 15:36
Juntada de Certidão
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25/01/2024 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/01/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 15:34
Juntada de Certidão
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18/01/2024 16:32
Processo devolvido à Secretaria
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18/01/2024 16:32
Juntada de Certidão
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18/01/2024 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/01/2024 16:32
Concedida a gratuidade da justiça a ALANE ALCANTARA MOTA - CPF: *46.***.*38-96 (AUTOR)
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18/01/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 14:07
Conclusos para despacho
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08/11/2023 00:18
Juntada de dossiê - prevjud
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08/11/2023 00:18
Juntada de dossiê - prevjud
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08/11/2023 00:18
Juntada de dossiê - prevjud
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08/11/2023 00:18
Juntada de dossiê - prevjud
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08/11/2023 00:18
Juntada de dossiê - prevjud
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07/11/2023 12:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
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07/11/2023 12:02
Juntada de Informação de Prevenção
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29/06/2023 18:14
Recebido pelo Distribuidor
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29/06/2023 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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