TRF1 - 1006212-13.2023.4.01.3310
1ª instância - Eunapolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:12
Juntada de procuração
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01/09/2025 14:31
Juntada de manifestação
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01/09/2025 14:30
Juntada de manifestação
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26/08/2025 08:09
Publicado Ato ordinatório em 26/08/2025.
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26/08/2025 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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22/08/2025 15:10
Juntada de Certidão
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22/08/2025 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2025 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 16:08
Juntada de manifestação
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11/07/2025 16:17
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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30/06/2025 01:21
Publicado Sentença Tipo B em 30/06/2025.
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28/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE EUNÁPOLIS JUIZADO ESPECIAL FEDERAL SENTENÇA – Tipo B Resolução CJF nº 535/06 Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
A parte ré apresentou proposta de acordo, com a qual anuiu a parte autora, nos seguintes termos: BENEFÍCIO BPC-LOAS DEFICIÊNCIA DIB (data de início do benefício) 28/10/2022 (data do requerimento administrativo); DIP (data de início do pagamento administrativo) 01/05/2025 COMPOSIÇÃO DOS ATRASADOS EXERCÍCIOS ANTERIORES (A) EXERCÍCIO ATUAL (B) TOTAL DE ATRASADOS DEVIDOS (A+B) R$ - R$ - R$ 43.889,17 ATRASADOS 95% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Diante do exposto, homologo o acordo firmado pelas partes (art. 487, III, “b” do NCPC), consoante os termos constantes nos autos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
A sentença transitará em julgado nesta data.
Não há necessidade de aguardar prazo para recurso, uma vez que a sentença é irrecorrível (artigo 41 da Lei nº. 9.099/95).
Defiro a assistência jurídica gratuita (art. 98 c/c art. 99, § 3º, do CPC).
Expeça-se RPV dos valores retroativos em benefício da parte autora, conforme indicado na proposta de acordo aceita.
Intimem-se as partes para ciência, devendo o INSS, no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de incidência de multa cominatória diária por atraso, no valor de R$ 100,00, a ser revertida em proveito da parte autora: 1) apresentar o comprovante de implantação do benefício.
Requerido oportunamente, autorizo, desde logo, o destaque de honorários contratuais previstos por instrumento escrito devidamente juntado aos autos, limitado ao percentual de 30%.
Sem custas e tampouco honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Após a migração da RPV, arquivem-se os autos, com baixa.
Eunápolis/BA, data da assinatura.
PABLO BALDIVIESO JUIZ FEDERAL TITULAR Vara Única da Subseção Judiciária de EUS/BA -
26/06/2025 17:56
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 17:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/06/2025 17:56
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 17:56
Juntada de Certidão
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26/06/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 17:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 17:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 17:56
Homologada a Transação
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24/06/2025 19:58
Conclusos para julgamento
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20/06/2025 14:46
Juntada de manifestação
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20/05/2025 15:14
Juntada de Certidão
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20/05/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 12:08
Juntada de contestação
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14/05/2025 19:03
Juntada de manifestação
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23/04/2025 18:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/04/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 23:30
Juntada de laudo de perícia social
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12/02/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 20:06
Decorrido prazo de JAQUELINE BISPO DOS SANTOS em 12/12/2024 23:59.
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28/11/2024 15:30
Juntada de manifestação
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18/11/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 13:00
Juntada de manifestação
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18/09/2024 10:39
Processo devolvido à Secretaria
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18/09/2024 10:39
Juntada de Certidão
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18/09/2024 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 10:01
Conclusos para despacho
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26/08/2024 18:53
Juntada de outras peças
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19/06/2024 10:05
Juntada de Certidão
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07/06/2024 12:40
Juntada de manifestação
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07/06/2024 12:38
Juntada de manifestação
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07/05/2024 17:01
Juntada de laudo de perícia social
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26/04/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 18:01
Juntada de laudo pericial complementar
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22/03/2024 14:27
Juntada de laudo pericial
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26/02/2024 10:55
Juntada de Certidão
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26/02/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Eunápolis-BA
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14/12/2023 12:55
Juntada de Informação de Prevenção
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13/12/2023 15:54
Recebido pelo Distribuidor
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13/12/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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