TRF1 - 1001743-96.2025.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 05:57
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
20/08/2025 19:51
Processo devolvido à Secretaria
-
20/08/2025 19:51
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 19:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/08/2025 19:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/08/2025 19:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/08/2025 19:51
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2025 10:32
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 18:33
Juntada de contrarrazões
-
23/07/2025 01:41
Publicado Ato ordinatório em 23/07/2025.
-
23/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/07/2025 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/07/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2025 01:16
Decorrido prazo de LEANDRO DE ALMEIDA TAVARES em 11/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 16:16
Juntada de contestação
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1001743-96.2025.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEANDRO DE ALMEIDA TAVARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISABELLY CAROLINE GASK DE SOUZA - RO13624 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Leandro de Almeida Tavares ingressou com a presente ação em face da Caixa Econômica Federal – CEF, pretendendo em sede de tutela de urgência a liberação do valor de FGTS por ter sido demitido sem justa causa.
Procuração juntada (id. 2194069663 - pg. 2).
Vieram-me os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. É o relatório.
Decido. À luz do art. 300 do CPC, a tutela de urgência pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
No presente caso, em que pese o autor tenha alegado que quitou antecipadamente o empréstimo consignado com garantia do FGTS, não há nos autos qualquer comprovação de tal quitação.
Assim, não verifico a probabilidade do direito invocado.
Ainda, além do grave risco de irreversibilidade da medida, o pedido de antecipação da tutela encontra óbice no art. 29-B, da Lei n. 8.036/90, acrescentado pela Medida Provisória n. 2.197-43, de 24.08.2001, que dispõe: Art. 29-B.
Não será cabível medida liminar em mandado de segurança, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, nem a tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil que impliquem saque ou movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS.
Do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se.
Vilhena-RO, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
27/06/2025 18:01
Processo devolvido à Secretaria
-
27/06/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 18:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2025 18:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2025 18:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/06/2025 12:15
Conclusos para decisão
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26/06/2025 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO
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26/06/2025 11:28
Juntada de Informação de Prevenção
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25/06/2025 17:20
Recebido pelo Distribuidor
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25/06/2025 17:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/06/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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