TRF1 - 1009163-28.2024.4.01.3315
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 15:54
Juntada de petição intercorrente
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21/08/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/08/2025 23:59.
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03/07/2025 17:52
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2025 00:15
Publicado Acórdão em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009163-28.2024.4.01.3315 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009163-28.2024.4.01.3315 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: FLAVIO OLIVEIRA MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL FERREIRA SANTANA DE PAULA - DF66941-A, LUCAS DE LIMA SANDES - DF66458-A e NATALIA DE ASSIS SA - DF66222-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1009163-28.2024.4.01.3315 RECORRENTE: FLAVIO OLIVEIRA MOREIRA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança em face de sentença (ID 435932729) que determinou que a parte impetrada promovesse a reabertura da tarefa NR 364963093, nos autos do requerimento administrativo, para que fosse considerado o exercício de atividade rural pelo impetrante Parecer ministerial pelo regular prosseguimento da remessa necessária (ID 436089505). É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1009163-28.2024.4.01.3315 RECORRENTE: FLAVIO OLIVEIRA MOREIRA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Da análise dos autos, verifico que a sentença sujeita à remessa necessária não merece reparos. É que o Juízo a quo, ao conceder a segurança apresentou, acertadamente, os seguintes fundamentos: II FUNDAMENTAÇÃO A parte impetrante aponta como ilegal a conduta da autoridade coatora consubstanciada no erro no processamento do requerimento administrativo de benefício por incapacidade de NB 648.192.156-6.
O impetrante sustenta que o seu requerimento, ao invés de ter sido analisado como segurado especial/rural, foi avaliado na condição de segurado urbano, apesar das provas acostadas ao processo administrativo indicando o exercício de atividade rural durante o período de incapacidade.
MEDIDA URGENTE A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III).
A parte impetrante alegou e comprovou a desconsideração do seu requerimento administrativo como segurado rural.
Apesar de o impetrante possuir em seu extrato CNIS a indicação de atividade como contribuinte individual (de 01/07/2021 a 28/02/2022, Id 2157413018, p. 6), ele acostou diversos documentos com conteúdo rural após esse período de atividade urbana, bem como certidão de baixa de inscrição no CNPJ, ocorrida em 10/02/2022 (Id 2157413018, p. 15).
No caso em exame, verifica-se que, de fato, a autarquia previdenciária desconsiderou a avaliação acerca do exercício de atividade rural pelo impetrante, fato que evidencia a ilegalidade da conduta omissiva da autarquia.
O perigo é presumido porque o objeto da controvérsia tem caráter alimentar.
Conclui-se que estão presentes os requisitos para a concessão liminar da segurança (artigo 7º, III, da Lei do Mandado de Segurança). ÔNUS SUCUMBENCIAIS O INSS é isento de custas (artigo 4º da Lei 9.289/96).
Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO Esta sentença está sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
III DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho o pedido inicial e concedo a segurança para determinar que a parte impetrada promova a reabertura da tarefa NR 364963093, nos autos do requerimento administrativo de NB 31/648.192.156-6, a fim de analisar como benefício de auxílio por incapacidade rural.
Concedo a tutela antecipada de urgência para determinar o cumprimento da obrigação acima no prazo de 20 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 para o caso de desobediência à presente determinação, limitada, mensalmente, ao dobro do teto de benefícios do INSS.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) intimar as partes; b) aguardar o prazo recursal; c) decorrido o prazo para interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Bom Jesus da Lapa/BA, data abaixo.
Entendo, assim, que a sentença submetida à remessa necessária bem decidiu a controvérsia, aplicando de forma adequada a legislação pertinente, em consonância com o conjunto fático-probatório constante dos autos e de acordo com a jurisprudência desta Corte firmada em casos análogos.
Portanto, é de se manter a sentença em todos os seus termos e com os fundamentos jurídicos nela consignados, que ora utilizo como razão de decidir, adotando a fundamentação per relationem, a qual é amplamente admitida pela jurisprudência do STF e do STJ.
A respeito, transcrevo os seguintes julgados: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CASSAÇÃO DE PERMISSÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA – SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (RMS 28243 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10-10-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-286 DIVULG 03-12-2020 PUBLIC 04-12-2020 - Grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
FATOS E PROVAS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Conforme a jurisprudência das Cortes Superiores, é possível a fundamentação per relationem, por referência ou remissão, na qual são utilizadas pelo julgado, como razões de decidir, motivações contidas em decisão judicial anterior ou em parecer do Ministério Público" (REsp 1.813.877/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 1º/10/2019, DJe 9/10/2019.) 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a manutenção dos dois curadores designados pelo Juízo de primeira instância é o que melhor atende aos interesses da curatelada.
A revisão desse entendimento exige incursão sobre elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado na instância excepcional. 4. "A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo" (AgRg no AREsp 16.879/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 27/04/2012) 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.534.532/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 15/6/2020 - Grifei) Ante o exposto, CONHEÇO da remessa necessária e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. É o voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1009163-28.2024.4.01.3315 RECORRENTE: FLAVIO OLIVEIRA MOREIRA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REABERTURA DE TAREFA EM REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária em mandado de segurança interposto contra sentença que determinou à autoridade impetrada a reabertura da tarefa nº 364963093, no âmbito de requerimento administrativo, a fim de que fosse analisado o exercício de atividade rural pelo impetrante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da sentença que, em sede de mandado de segurança, determinou à autoridade impetrada a reabertura da análise administrativa quanto ao reconhecimento de tempo de serviço rural, com base nos documentos apresentados e fundamentos expostos na decisão de primeiro grau.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença examinada apreciou corretamente a matéria, aplicando de forma adequada a legislação incidente e considerando os elementos de prova constantes dos autos. 4.
A fundamentação adotada per relationem é válida e se mostra suficiente, nos termos da jurisprudência consolidada do STF e do STJ, não havendo vício de motivação a ensejar a nulidade do julgado. 5.
Os fundamentos da sentença permanecem íntegros e aptos a sustentar a manutenção do decisum, estando em consonância com precedentes desta Corte em casos análogos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Remessa necessária desprovida.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Tese de julgamento: "1. É válida a fundamentação per relationem quando os fundamentos da sentença demonstram adequação à legislação de regência e aos elementos constantes dos autos. 2. É cabível a reabertura de tarefa administrativa em caso de omissão na análise de documentos relevantes ao reconhecimento de tempo de serviço rural." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 25; CPC, art. 489, § 1º, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 562.276, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Plenário, j. 13.10.2011 (Tema 347); STJ, AgRg no REsp 1.570.607/SC, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 08.03.2016.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
27/06/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 18:01
Juntada de Certidão
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27/06/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:53
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (RECORRIDO) e não-provido
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26/06/2025 17:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 17:50
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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26/05/2025 12:42
Juntada de petição intercorrente
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22/05/2025 12:33
Publicado Intimação de Pauta em 22/05/2025.
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22/05/2025 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 22:47
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 22:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/05/2025 11:19
Juntada de petição intercorrente
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14/05/2025 11:19
Conclusos para decisão
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12/05/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Turma
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12/05/2025 16:01
Juntada de Informação de Prevenção
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12/05/2025 14:02
Recebidos os autos
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12/05/2025 14:02
Recebido pelo Distribuidor
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12/05/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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